TJCE - 3028513-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LORENA LIMA MOREIRA FREIRE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446907
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446907
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028513-76.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MAGALHAES DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3028513-76.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: RICARDO ALEXANDRE MAGALHÃES DE CASTRO Recorrido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJCE.
CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL.
ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por RICARDO ALEXANDRE MAGALHÃES DE CASTRO, contra decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente seu pedido de anulação da questão 60 da prova objetiva, tipo B, do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG.
O recorrente alega erro grosseiro na formulação da questão, que afetaria sua compreensão e correção, prejudicando sua classificação no certame.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a existência de erro material na questão impugnada (ID 12500366). É um breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante frisar que a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), está adstrita a situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente.
A posição firmada foi no sentido de que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, salvo em situações excepcionais.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) A questão 60 do concurso público em discussão solicitava que os candidatos identificassem uma competência exclusiva da União, conforme o art. 22 da Constituição Federal.
No entanto, todas as alternativas apresentadas na questão tratam de competências privativas, o que gera uma evidente contradição.
O enunciado da questão 60 é claro ao pedir uma competência exclusiva da União.
Segundo a Constituição Federal, as competências exclusivas da União estão delineadas no art. 21, enquanto o art. 22 trata de competências privativas.
A distinção entre estas duas categorias de competências é fundamental e bem estabelecida tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
As alternativas apresentadas na questão 60 foram: (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Todas as alternativas mencionam competências privativas, conforme descrito no art. 22 da Constituição Federal, que legisla sobre matérias específicas.
A utilização do termo "exclusiva" no enunciado, porém, remete a competências indelegáveis, que são tratadas no art. 21 da Constituição Federal.
Essa discrepância entre o enunciado e as alternativas é um erro grosseiro que induz o candidato ao erro, tornando impossível responder corretamente à questão conforme os critérios apresentados.
Tal erro compromete a clareza e a objetividade que são essenciais em questões de concurso público.
O controle judicial da legalidade visa assegurar que todos os atos administrativos, incluindo os concursos públicos, sejam conduzidos de acordo com a lei e os princípios constitucionais.
Em casos de erro grosseiro, como o identificado na questão 60, o Poder Judiciário tem a função de corrigir a ilegalidade para garantir a equidade e a transparência do certame.
Sobre tal situação jurídica, cito precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança manejado por Erivaldo Araújo Evangelista contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído aos Senhores Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Provimento de Cargo da Polícia Militar do Ceara, Fundação Getúlio Vargas, por meio do qual pleiteia anulação da "QUESTÃO 33 PROVA 02", do concurso público para Soldado PMCE, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Depreende-se da leitura do caderno processual que o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade sobre o concurso público, posto que, conforme aduz o impetrante, a questão de nº 33 teria abordado conteúdo fora do edital de abertura, na medida em que exige a resposta do candidato com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
Em suma, a segurança deve ser concedida para anular a questão de nº QUESTÃO 33 da PROVA 02 por violação às regras editalícias referente ao conteúdo programático descrito no edital regulador do certame. 5.
Diante do exposto, em harmonia com a promoção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de anular a questão de nº. 33, da prova 02, com atribuição da pontuação correspondente ao Impetrante, bem como reclassificação dentre dos aprovados na prova objetiva, permanecendo no certame caso obtenha pontuação suficiente para tanto. 6.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 02019808420228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2022) DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para anular a questão 60 da prova objetiva, tipo B, do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 01/2023 - SESEC/SEPOG.
Em consequência, atribuir a pontuação da referida questão recorrente.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446907
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15/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:28
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE MAGALHAES DE CASTRO - CPF: *54.***.*55-72 (RECORRENTE) e provido
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MAGALHAES DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 11893538
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11893538
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18/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11893538
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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