TJCE - 3030176-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0201440-97.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO AILTON LOIOLA DE LIMAREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Constato a necessidade de emenda à inicial.
O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB no art. 10 da Lei 8.906/94 dispõe acerca da inscrição do advogado, vejamos: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (…) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Compulsando os autos verifica-se que os patronos da parte autora são inscrito na OAB dos Estado de São Paulo e Paraná, não sendo possível verificar se os mesmos possuem OAB suplementar do Estado do Ceará.
Assim, deixaram os patronos da parte autora de cumprir o que prevê o § 2º do art. 10 da Lei 8.906/94.
Desta feita, em consonância com o dispositivo acima mencionado, bem como em atenção à Decisão/Ofício circular n.º 130/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, determino que se intimem os advogados da parte autora para regularizarem suas representações processuais, comprovando a inscrição suplementar do Estado do Ceará ou declarando que não possuem mais de 5 causas por ano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar procuração assinada de forma física ou digital, a fim de viabilizar a análise da autenticidade de tais documentos, uma vez que as procurações foram assinadas de forma eletrônica por meio da ferramenta ZapSign, a qual, conforme o próprio site da empresa certificadora da assinatura indica, não possui cadastro no ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1).
Ainda, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço de sua titularidade. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238350
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238350
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06/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238350
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115292862
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115292862
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115292862
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 06/05/2024 23:59.
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06/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78867917
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78867917
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02/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867917
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01/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71458603
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71458603
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01/11/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458603
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01/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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