TJCE - 3030176-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293153
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293153
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030176-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDA: IDELZUITE ANGELIM DE LIMA NETA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACAS.
AUTORA QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado ajuizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC (id. 18747513) em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 18747506), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para "declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito P020256428, e todos seus efeitos, cancelando as penalidades deles decorrentes, determinando a desvinculação definitiva do AIT supracitado do licenciamento do veículo o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a AMC ao pagamento no valor de R$1.151,03 (um mil, cento e cinquenta e um reais e três centavos), à título de devolução simples referente à multa objeto desta lide". 02.
Em sua irresignação recursal a parte Recorrente alega em síntese, a validade do ato administrativo e a presunção de legitimidade.
Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso, face a legalidade e regularidade dos autos lavrados. 03.
Pois bem, o auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e pelo art. 22 da Lei nº 9.784/99, de forma que o ônus da prova recai sobre o administrado para demonstrar que a Administração Pública agiu de forma contrária à lei, o que não foi feito no presente caso. 04.
No caso dos autos, a parte autora apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado (id.18747432), comprovando que no momento da infração estaria com o veículo no Município de Tauá, se desincubindo do ônus probante, conforme preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito. 05.
Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 06.
Condeno o recorrente e vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293153
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15/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18970970
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18970970
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030176-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: IDELZUITE ANGELIM DE LIMA NETA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania em face de Idelzuite Angelim de Lima Neta, o qual visa a reforma da sentença de id 18747506.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18970970
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27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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