TJCE - 3030400-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25473891
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25473891
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Declaração, de modo que compete à Turma Recursal o seu julgamento.
Verifico que o feito retornou da Presidência para esta Turma, estando devidamente instruído, com a apresentação das contrarrazões e sem oposição das partes quanto ao julgamento virtual. Dessa forma, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual da sessão do mês de outubro de 2025. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25473891
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30/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18548030
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18548030
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18548030
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10/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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15/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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23/12/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 13998630
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 13998630
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04/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 122 FONAJE.
INFO 777 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13773331) apresentados pelo Estado do Ceará, em face de alegada omissão na Decisão Monocrática (ID 13404275), que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo autor por falta de preparo, mas deixou de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em desacordo com a tese firmada no Informativo 777 do STJ.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merece prosperar a alegação de omissão da embargante, em razão da ausência de condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Diante da desobediência ao previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, abaixo descrito, o Recurso Inominado, interposto pelo autor, foi considerado deserto e não conhecido: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Cumpre observar ainda que, não se admite a complementação intempestiva do preparo, conforme Enunciado 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, disposto a seguir: Enunciado 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995).
No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo devidos os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente o mesmo entendimento: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
ARTIGO 42, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA". (TJSP.
Recurso Inominado Cível 1005538-30.2023.8.26.0004. 3ª Turma Recursal Cível.
Relator(a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal.
Julgado em 23/01/2024.
Data de publicação: 23/01/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, sendo que a juntada do comprovante de pagamento deve ser feita até 48 horas após a sua interposição e independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 71, I, e 74). 2.
No caso de prazo fixado em horas, a contagem deve ser efetuada minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132, § 4º, do Código Civil - CC. 3.
O presente recurso inominado interposto foi protocolado às 15: 25: 03 do dia 17.04.2019.
Considerando que não houve expediente forense nos dias 17,18 e 19 de abril de 2019, entende se interposto no primeiro dia útil seguinte, ou seja, às 15: 25: 03 do dia 22.04.2019. 4.
Contudo, o preparo foi apresentado no dia 24.04.2018 às 15: 49: 31, ultrapassadas as 48 horas da interposição do recurso, consumada, assim, a deserção. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida.
Custas finais, se houver, pela recorrente.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95". (Processo nº 07002786420198070020 (1181760), 2ª Turma Recursal/DF, Rel.
João Luís Fischer Dias. j. 26.06.2019, DJe 04.07.2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para condenar o autor/recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998630
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30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GONTIJO & GONTIJO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GONTIJO & GONTIJO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de GONTIJO & GONTIJO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GONTIJO & GONTIJO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13778016
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13778016
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08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 30/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 819432) e o recurso protocolado no dia 06/08/2024 (ID. 13773331), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778016
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07/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13404275
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13404275
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Em juízo de admissibilidade, foi proferida decisão interlocutória (ID 13255957) determinando que, no prazo de cinco dias, o Autor comprovasse a hipossuficiência, juntando documentos, ou desde logo promovesse o pagamento do preparo recursal e das custas dispensadas em primeira instância. Intimado, o recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça na petição de ID 13399157.
Contudo, observo que não houve a comprovação da hipossuficiência nos documentos de ID 13399158 e ID 13399159. Importante relatar também que os Autos de Infração de Trânsito que o autor pretende desconstituir são relacionados ao veículo VOLVO/VM 330 8X2R, ano 2022/202, avaliado em mais de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na Tabela FIPE. In casu, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça por ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse.
Oportuno mencionar que no rito dos juizados especiais o recorrente tem o dever de comprovar o recolhimento integral das custas e demais despesas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, independente de intimação, na esteira do §1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95.
Não é aplicável à espécie as possibilidades mencionadas no art. 1.007 do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado nº 168 do FONAJE: " ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)." Desse modo, com a ausência do preparo recursal, o recurso inominado interposto encontra-se deserto, obstaculizando seu conhecimento por ausência de requisito formal de regularidade, a teor do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, exercendo juízo de admissibilidade monocrático, não conheço do recurso interposto, em virtude da deserção, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13404275
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30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:32
Não conhecido o recurso de GONTIJO & GONTIJO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (RECORRENTE)
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10/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 13255957
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13255957
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030400-95.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GONTIJO & GONTIJO LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por GONTIJO E GONTIJO LTDA, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5834912) e o recurso protocolado no dia 03/05/2024 (ID. 12789339), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário. CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça na inicial, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPJ, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse, OU, para que promova a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255957
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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