TJCE - 3029980-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/04/2025 15:08
Juntada de certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19360071
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19360071
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029980-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
09/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19360071
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08/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:40
Juntada de certidão
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18633035
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18633035
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13/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633035
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12/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18400553
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18400553
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029980-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinado a inclusão do nome da parte autora na lista de candidatos para vagas reservadas à negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome na lista de candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participar das demais etapas. Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu para o concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, para a vaga de soldado nas vagas destinadas a candidatos cotistas, e após a realização da prova objetiva, obteve êxito no certame, classificando-se, sendo, por isso, convocado para comparecer à entrevista de heteroidentificação.
Contudo, o resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação, este, sem qualquer parecer que motivasse/justificasse a recusa, revelou controversa a sua autodeclaração, com sua exclusão da lista dos candidatos que concorreriam às vagas reservadas para negros ou pardos, ocasião em que fora divulgada tão somente a lista dos candidatos constando: INAPTO.
Após recurso administrativo a banca manteve a negativa com resposta padrão e de forma genérica.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18400553
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28/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 17:28
Recurso Extraordinário não admitido
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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10/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17451104
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17451104
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23/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17451104
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23/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844657
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15594553
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844657
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 15594553
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18/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844657
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18/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15594553
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16/12/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:50
Juntada de certidão
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 14819735
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14819735
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02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14819735
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02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14566791
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14566791
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029980-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3029980-90.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM COTA RACIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA.
POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E COMBATE ÀS DESIGUALDADES RACIAIS.
CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ajuizada por Arthur Manoel da Silva Santos, determinando a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE) nas vagas destinadas a candidatos cotistas, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame. 3.
O Estado do Ceará, inconformado com a sentença, interpôs o presente Recurso Inominado, questionando o valor da causa atribuído pelo autor, bem como sustentando a legalidade do ato administrativo e a correção da decisão da comissão de heteroidentificação, argumentando que esta seguiu os critérios estabelecidos no edital e na legislação pertinente.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor. 4.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada pelo Estado, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica.
Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 da Egrégia Corte de Justiça Alencariana, que assim dispõe: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.".
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292 , § 3º , do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 5.
Cumpre destacar que a autonomia da Administração Pública em seus atos e procedimentos, especialmente em concursos públicos, é princípio basilar do Direito Administrativo.
Todavia, tal autonomia não é absoluta, encontrando limites na observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal (Tema 485 do STF). 6.
As cotas raciais, enquanto instrumento de ação afirmativa, têm como objetivo promover a igualdade material e combater as desigualdades históricas e estruturais enfrentadas por grupos discriminados, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41.
Assim, as normas que regulamentam as cotas devem ser interpretadas de forma a efetivar o direito à igualdade. 7.
Como bem pontuado na sentença, a decisão que excluiu a requerente do concurso por não se enquadrar no perfil fenotípico para cotas raciais careceu de motivação adequada, conforme exige o art. 50 da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo.
A fundamentação concisa e genérica, limitando-se a transcrever cláusulas editalícias, não atende aos requisitos de validade do ato administrativo, pois não proporciona a compreensão clara dos motivos que levaram à exclusão da candidata. 8.
Nesse contexto, o Órgão Especial do TJCE tem concedido provimento jurisdicional para anular ato administrativo que desclassifica candidatos da fase de avaliação de cotas raciais, destacando a necessidade de motivação adequada e específica nos atos administrativos.
Cito precedente: Agravo Interno Cível nº 0623188-96.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, DJe 31/03/2022. 9.
Frente ao exposto, considerando a falta de fundamentação adequada no ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público, a violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, bem como a necessidade de efetivação das políticas de ação afirmativa e combate às desigualdades raciais, entendo que a sentença deve ser mantida em seus próprios termos. 10.
Adicionalmente, destaco que a jurisprudência da Corte de Justiça do Ceará é firme em condicionar a nomeação e posse de candidato sub judice ao trânsito em julgado da demanda, a fim de evitar prejuízos à Administração Pública e à segurança jurídica.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06330168220228060000, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, DJe 21/03/2023.
Dessa forma, a nomeação e posse do recorrido deve ficar condicionada ao trânsito em julgado. 11.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566791
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18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:08
Juntada de certidão
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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24/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR MANOEL DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 11709796
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12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11709796
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11/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11709796
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11/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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