TJCE - 3028318-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de CIBELE SILVA DE ASSIS MOURA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315169
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315169
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028318-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: FRANCISCO TARCISIO VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028318-91.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): FRANCISCO TARCISIO VIANA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITORA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Tarcisio Viana, servidor público estadual, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), objetivando a inclusão de sua genitora, como sua dependente, no plano de saúde do ISSEC, o que requer inclusive por tutela de urgência, sem prejuízo do pagamento, em contrapartida. 02.
Após a formação do contraditório (ID 10931384), a apresentação de réplica (ID 10931388) e de Parecer Ministerial (ID 10931841), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 10931842), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão, declarando a dependência econômica da genitora do autor em relação a ele e determinando a inclusão dela no plano de saúde do ISSEC, como sua dependente, devendo os custos serem suportados pelo beneficiário titular. 03.
O ISSEC interpôs recurso (ID 10931851), alegando a ausência de comprovação de dependência econômica, porque a genitora do demandante seria aposentado pelo INSS e perceberia o benefício de um salário mínimo. Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 04. O recorrido, em contrarrazões (ID 10931855), defende que haveria dependência econômica, comprovada nos autos, e residência comum, observando que o valor percebido por sua mãe seria ínfimo para que pudesse arcar com as despesas, ainda mais a considerar a sua idade.
Pugna pela confirmação da sentença. 05.
Parecer Ministerial (ID 11467530): pelo improvimento do recurso. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constata-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
A Lei Estadual nº 16.530/2018 possibilita a inclusão dos genitores como usuários dependentes do plano de assistência médica prestado pelo ISSEC, desde que dependam financeiramente do servidor titular, apresentem manifestação formal do titular com preenchimento e assinatura em termo específico, além de quitação de eventual saldo devedor.
A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, conforme consta ao Art. 18. 09.
Não obstante as alegações do ISSEC, pela ausência de comprovação de dependência econômica, considero, como o juízo a quo, que a vulnerabilidade da genitora do autor, servidor público estadual titular, restou comprovada nos autos, constando a mãe do recorrido como sua dependente em declaração do IRPF, havendo comprovação de residência comum e de pagamento de diversas despesas.
A dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Mesmo em caso de a genitora do servidor perceber benefício previdenciário não está descaracterizada a sua vulnerabilidade econômica, pois a renda própria não se revela suficiente para fazer frente às comprovadas despesas indispensáveis a pessoas de avançada idade. 10. Precedentes: RI nº 02211792920218060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 31/01/2024; RI nº 02529372620218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 05/02/2023; RI nº 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/08/2022; RI nº 0261588-81.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 30/07/2022; RI nº 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Nadia Maria Frota Pereira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e da publicação: 31/05/2021. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315169
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14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 11025289
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11025289
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28/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11025289
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28/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10935574
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10935574
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23/02/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10935574
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23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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