TJCE - 3027867-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88498016
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88498016
-
27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3027867-66.2023.8.06.0001 Requerente: RODRIGO DA COSTA FERNANDES Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
Vistos. RODRIGO DA COSTA FERNANDES interpôs Recurso Inominado no ID 86245163.
Na decisão de ID 87232441 determinei que o recorrente apresentasse documentos comprobatórios de sua condição econômica atual.
Na petição de ID 87856169 o autor pede pelo chamamento do feito à ordem eis que na sentença este juízo tratou sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Relatei no essencial.
DECIDO.
De início, registro assistir razão ao recorrente no que toca ao ponto de comprovação de sua condição econômica, vez que, de fato, o tema foi objeto de análise na sentença quando apreciou o pedido de impugnação à justiça gratuita manejado pelo réu.
Nesse sentido, incide ao caso o disposto nos arts. 505 e 507, ambos do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Deste modo, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem de torno sem efeito a decisão de ID 87232441.
Por outra via, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, RODRIGO DA COSTA FERNANDES, é tempestiva, visto que interposta no dia 19/05/2024 e a sua ciência da sentença de ID 83364922 deu-se aos 08/05/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando o exposto na sentença (rejeição da impugnação à justiça gratuita), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88498016
-
26/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87232441
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87232441
-
29/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3027867-66.2023.8.06.0001 Requerente: RODRIGO DA COSTA FERNANDES Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O
Vistos.
Irresignada com a sentença proferida pelo Juízo, a parte autora manejou Recurso Inominado, nos moldes do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995).
Tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (servidor público), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (policial militar), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, RODRIGO DA COSTA FERNANDES, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87232441
-
27/05/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83364922
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83364922
-
07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027867-66.2023.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RODRIGO DA COSTA FERNANDES em face da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a inclusão de seu nome na lista de candidatos para vagas reservadas à negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome na lista de candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe garantindo o pleno exercício do cargo. Foi publicada decisão Interlocutória (ID 65376620) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 67050293), em que argumenta, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, que obedeceu ao critério fenotípico previsto no edital; ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada. O CEBRASPE apresentou Contestação (ID 68963728), em que alega litisconsórcio passivo necessário e, quanto ao mérito, a legalidade da avaliação de heteroidentificação, afirmando que o autor não possui traços comuns às pessoas de raça negra, que causam discriminação. A parte promovente apresentou réplica (ID 78547247), em que reforça os argumentos da inicial. Parecer ministerial (ID 78941116) pela procedência parcial. Agravo de Instrumento nº 3000583-52.2023.8.06.9000, deferindo o pedido liminar. É o relatório. Preliminarmente. Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. A parte ré impugnou o valor da causa, fundamentando que o valor é demasiadamente exorbitante, visto que não há pretensão econômica na presente ação, apenas anulação de ato administrativo. A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, correspondendo ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Sendo certo que, nas causas onde não é possível se aferir proveito econômico, este pode ser atribuído por estimativa, conforme art. 291, do CPC. No caso, pretende o autor a declaração de nulidade do ato da banca examinadora que o eliminou o certame, na etapa de aferição da autodeclaração de pessoa parda realizada no ato da inscrição. Na inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 67.606,08 (sessenta e sete mil e seiscentos e seis reais e oito centavos). Sendo certo que, nas causas onde não é possível se aferir proveito econômico, este pode ser atribuído por estimativa, conforme art. 291, do CPC.
Assim sendo, rejeito a impugnação. Em relação a impugnação quanto à justiça gratuita. Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. 1.
A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Por fim, quanto ao litisconsórcio passivo necessário, também rejeito de plano, uma vez que pelo Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, aquele que tem violação ou ameaça a violação de direito tem prerrogativa de ingressar em juízo, ademais exigir litisconsórcio de todos os participantes do certame é inviabilizar o próprio acesso à justiça. Dito isto, passo ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido no EDITAL Nº 1 - TJCE, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, o que se segue: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 203/2015, alterada pela Resolução CNJ nº 457/2022. 5.2.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 203/2015 e suas alterações. 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.2.1 Até o final do período de solicitação de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 5.2.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.2.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018. 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 5.2.2.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.2.2.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme reza a petição inicial, a parte autora se submeteu à Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo o requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, mencionando que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado. Não obstante às alegações anteriores, nos documentos de Id. 68963763, observa-se claramente a justificativa na banca examinadora.
Na Contestação há foto do candidato no dia da heteroidentificação bem como um link de acesso à filmagem da entrevista (Id. 68965234).
Também, observa-se, que a votação foi unânime pelos examinadores no sentido de excluir do candidato. Diante dessa realidade, o candidato fora convocada para heteroidentificação, porém restou eliminado do certame.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal ilegalidade (documento em anexo) obteve como resposta por unanimidade que não era considerado uma pessoa negra ou parda, posto que não possuía as características fenotípicas. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi suficiente e com votação unânime. Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável atender o pedido do autor.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/Ce, data e hora na assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83364922
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72973196
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72973196
-
04/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72973196
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 11:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de TELANIO DALVAN DE QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65376620
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65376620
-
10/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/08/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65376620
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65376620
-
09/08/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026374-54.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Nathanael de Souza Monteiro
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 02:44
Processo nº 3029289-76.2023.8.06.0001
Silvania Gomes da Silva Melo
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 08:48
Processo nº 3026705-36.2023.8.06.0001
B2W - Companhia Digital
Estado do Ceara
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 09:07
Processo nº 3028174-20.2023.8.06.0001
Jose Wenderson da Silva Moura
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:14
Processo nº 3028542-29.2023.8.06.0001
Gilvan Teixeira Mauricio ME
Estado do Ceara
Advogado: Ana Thalya Aparecida da Silva Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 10:32