TJCE - 3026322-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:51
Juntada de despacho
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026322-58.2023.8.06.0001 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido(a): NARA MIRELLA TEIXEIRA PAIVA MAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
MÉDICO RESIDENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 18311544) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 17898348) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante. O embargante alega que este órgão teria incorrido em omissão, porque não teria enfrentado o argumento de que a parte autora não teria comprovado moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, ao requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90348643
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90348643
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13/08/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348643
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09/08/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437760
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437760
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437760
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88437760
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24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437760
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24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72461910
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72461910
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23/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461910
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23/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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18/11/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68943323
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18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943323
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68943323
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17/10/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943323
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19/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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