TJCE - 3030286-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 23222575
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 23222575
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3030286-59.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: RAFAEL DE ARAÚJO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICA DE COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO.
PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do ato de heteroidentificação em concurso público, com a consequente inclusão do autor na lista de candidatos pretos e pardos, respeitada sua classificação.
As insurgências trataram, preliminarmente, da concessão da justiça gratuita, do alegado defeito de representação processual, da correção do valor da causa e da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, questionou-se a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da política de cotas raciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve defeito de representação processual; (iii) analisar a correção do valor da causa; (iv) determinar se era necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos; e (v) verificar a legalidade do ato de exclusão do autor da lista de cotistas com base em avaliação fenotípica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois o autor apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada por prova em contrário, inexistente nos autos.
O salário recebido não afasta, por si só, o direito ao benefício. 4.
A alegação de defeito de representação processual não prospera, pois eventual ausência de endereço do advogado na procuração configura mera irregularidade sanável, que não compromete o andamento do feito. 5.
Quanto ao valor da causa, procede a insurgência, porquanto a demanda versa sobre mera expectativa de direito à nomeação.
Assim, deve ser fixado o valor simbólico de R$ 12.229,43, equivalente ao custo estimado do ato impugnado, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos não é necessária, pois estes detêm mera expectativa de direito à nomeação.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. 7.
Embora o procedimento de heteroidentificação esteja previsto no edital e seja legal sua utilização como critério complementar à autodeclaração, o ato administrativo que excluiu o autor do sistema de cotas carece de fundamentação específica, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 50 da Lei 9.784/1999.
A comissão limitou-se a afirmar genericamente a ausência de traços fenotípicos, sem indicar os critérios utilizados ou possibilitar a real compreensão dos fundamentos da exclusão. 8.
Conforme orientação majoritária desta Corte e o princípio da segurança jurídica (CPC, art. 926), impõe-se a nulidade do ato administrativo e a submissão do candidato a nova avaliação por comissão diversa, com observância rigorosa do dever de motivação, conforme precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. 2.
A ausência de endereço completo do advogado na procuração configura irregularidade sanável, que não impede o prosseguimento do feito. 3.
Em demandas que discutem a exclusão de candidato de sistema de cotas raciais com base em heteroidentificação, o valor da causa deve refletir o custo estimado do ato impugnado, não o valor do cargo pretendido. 4.
A formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos de concurso público é, em regra, desnecessária, dada a sua mera expectativa de direito à nomeação. 5.
A heteroidentificação para fins de cotas raciais deve observar os critérios estabelecidos pela Lei 12.990/2014, utilizando como parâmetro o conceito de cor ou raça adotado pelo IBGE, devendo prevalecer a autodeclaração em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 76, 99, § 3º, 292, § 1º, e 926; Lei 9.784/1999, arts. 2º, caput e parágrafo único, e 50, III e V; Lei 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.479.858/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 20.09.2019; TRF1, AC 1059979-21.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 09.04.2025; STF, ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017; TJCE, Apelação Cível 0200962-44.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria do Livramento A.
Magalhães, j. 04.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200349-25.2023.8.06.0178, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 24.03.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de Apelo, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, recursos de Apelo interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e por CEBRASPE contra RAFAEL DE ARAÚJO ALMEIDA, em face de sentença (id 18041942), do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza, em Ação Ordinária, de mesmo número, na qual foi julgado procedente o pleito autoral para determinar a nulidade do ato de heteroidentificação realizado, determinando que os requeridos incluam, no resultado final específico para candidatos pretos e pardos, o autor da ação. O ESTADO DO CEARÁ, na condição de apelante, em petição de id 18041951, alega que a sentença merece total reforma.
Preliminarmente, insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária, visto que o apelado ocupa cargo de assessoria no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e recebe renda que o permite realizar o pagamento das despesas processuais.
Requer, por isso, a revogação do benefício ou, subsidiariamente, que o mesmo seja limitado ao parcelamento das despesas processuais ou à redução dos valores eventualmente devidos, na forma dos §§ 5º e 6º, do art. 99, do CPC.
Em preliminar, aponta também defeito de representação, uma vez que o advogado do recorrido não indicou o endereço profissional completo.
Afirma a necessidade da formação de litisconsórcio passivo no processo, razão por que a sentença deve ser anulada para que se promova a citação dos demais candidatos que terão sua classificação afetada. No mérito aponta a legalidade do ato administrativo que eliminou o recorrido do concurso público em discussão, posto que o edital previu a adoção do critério de fenotipia, ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa para a seleção de candidatos autodeclarados pretos ou pardos, tratando-se de critério objetivo, previsto na Lei Estadual nº 17.432/2021.
Diz Que o próprio STF entendeu legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
Aduz que, embora sucinto, o parecer foi devidamente fundamentado na ausência de traços fenotípicos exigidos pelo edital. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja revogada a concessão da gratuidade judiciária.
Subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja promovida a citação dos litisconsortes necessários.
Subsidiariamente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, ao menos, que a reintegração do candidato ao certame seja condicionada à obtenção de novo julgamento de seu recurso administrativo ou a nova avaliação de heteroidentificação. Apelo do CEBRASPE de id 18041970, em que alega que o Poder Judiciário não apontou qualquer ilegalidade no procedimento contestado pelo recorrido, mas apenas substituiu a banca examinadora em ofensa ao princípio da isonomia e indevida incursão no mérito administrativo.
Preliminarmente, apontou atribuição de excessivo valor da causa, correspondente a 12 remunerações do cargo pretendido, com fundamento no art. 292, § 2º, do CPC.
Afirma não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, até porque a aprovação na fase de heteroidentificação não garante sua aprovação no concurso, em razão de sua submissão a outras fases da seleção.
Aponta que o valor da causa deve estar ligado ao valor da aplicação de novo procedimento de heteroidentificação. No mérito, afirma que o edital é a lei do concurso e que os participantes aderem às normas postas no edital, de modo que, se havia qualquer discordância com os dispositivos editalícios, cabia ao apelado impugnar o edital na época apropriada.
Que é legal o procedimento de heteroidentificação baseado em critério fenotípico.
Aduz que o fato de a avaliação ser sucinta não implica falta de motivação, uma vez que os motivos foram claramente delineados.
Que se mostra equivocado o uso de outros elementos para confirmar a autodeclaração como, por exemplo, a Escala de Fitzpatrick.
De outra banda, aponta a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal para lhe dar total provimento, reformando a sentença combatida e julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte apelada de ids. 18041956 e 18041974, em que refutas as teses recursais e requer o desprovimento de ambos. Parecer do Ministério Público, id 18903784, em que se manifesta pelo conhecimento de ambos os apelos e pelo desprovimento dos mesmos. É o relatório.
VOTO Como se retira do relatório, ambos os apelos analisam sentença de procedência que determinou a nulidade do ato de heteroidentificação, com a consequente inclusão do autor na lista para candidatos pretos e pardos, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação, para prosseguir no certame. O magistrado de origem, ao julgar a ação originária, entendeu que: "Não acolho a preliminar de defeito de representação, isso porque o autor está devidamente representado por advogado.
Outrossim, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também, àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente, de rigor o deferimento do benefício.
Quanto à impugnação do valor da causa, não vislumbro qualquer incorreção, pois o valor atribuído está em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que, em casos como o presente, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes a remuneração do cargo almejado, conforme orientação prevista no art. 292, § 1º, do CPC. […] Ora, para que sejam observados o contraditório e ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
No caso em tela, verifico que a avaliação feita pela banca examinadora com relação à situação de etnia do autor não obedeceu aos critérios estabelecidos na Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, uma vez que, a referida norma estabeleceu como parâmetro para aferição da cor ou raça dos candidatos, o conceito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o qual possui a seguinte orientação quanto a este tema: Cor ou Raça - característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: branca, preta, amarela, parda ou indígena. […] De mais a mais, a comissão de heteroidentificação do certame deixou de fundamentar adequadamente sua decisão, tendo ela, inclusive, apresentado as suas razões em apenas uma linha "o candidato não possui o conjunto de traços fenotípicos que o enquadram dentro da política de cotas raciais […] o candidato possui cabelos ondulados, pele clara e traços afilados".
Com efeito, esta não apresentou análise circunstanciada do fenótipo do candidato ao desconsiderar sua autodeclaração, como pertencente à raça negra.
Essa falha de fundamentação é observada na decisão de indeferimento, o que evidencia mácula procedimental e fere o princípio da motivação dos atos administrativos, conforme exige a Constituição Federal e a legislação aplicável." […] Outrossim, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial, vejamos:…" (id 18041942). Tem-se, pois que os recursos se debruçam sobre algumas matérias, a saber, em sede de preliminares: gratuidade da justiça; defeito de representação; valor da causa; formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, legalidade do ato administrativo de acordo com os critérios do edital.
Analisemos por partes. I - JUSTIÇA GRATUITA. O Estado do Ceará insurge-se contra o deferimento do pleito de justiça gratuita, afirmando que o apelado exerce cargo comissionado no órgão em que trabalha, recebendo salário incompatível com o benefício.
No entanto, não procede a insurgência.
Explico. A Constituição Federal estabelece como um dos direitos da pessoa física a garantia de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
E o Código de Processo Civil, por seu turno, nos artigos que contemplam a gratuidade judiciária, define que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, em relação à pessoa natural, uma vez apresentada declaração de hipossuficiência, a mesma somente deve ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O STJ possui entendimento de que "...a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). No presente caso, não existe nos autos elementos que demonstrem ser inverídica a declaração de pobreza do autor.
Mesmo levando em conta que o apelante alegou que o autor exerce a função de Assessoria neste Tribunal de Justiça, recebendo um bom salário, esse critério numérico, por si só, não é garantia de que o autor não possa receber o benefício da justiça gratuita, visto que o mais importante é verificar se as suas despesas são menores do que sua receita. O próprio STJ, sobre a matéria, já se pronunciou no sentido de que a ausência de comprovação de hipossuficiência de pessoa física deve ser comprovada, sob pena de afrontar a regra da presunção legal, de que é exemplo o aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 2.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (AgInt no AREsp n. 2.479.858/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Desse modo, uma vez que nos autos não há evidência de que a alegação de hipossuficiência é inverídica, até porque se o magistrado tivesse alguma dúvida, antes de indeferir teria de intimar o autor para trazer provas do alegado, mas não o fez, entendo que a insurgência sobre a concessão do benefício deve ser afastada. II - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. Da mesma forma, não procede o pleito de extinção da ação por defeito de representação, eis que aludido vício é sanável, de modo que é possível intimar a parte para regularizar a pendência sem que isso comprometa a análise do mérito da ação.
O Código de Processo Civil, em alguns de seus artigos aponta para a necessidade, uma vez interposta a ação, de que a mesma deve ser resolvida no mérito.
E quando o vício é considerado sanável, é possível ao juiz da causa realizar aludido saneamento. Tome-se como exemplo a regra prevista no art. 76, do CPC que afirma: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. O suposto vício de representação alegado foi o de que o advogado teria infringido a regra do art. 105, §2º, do CPC ao não apresentar o seu endereço completo.
No entanto, a ausência do endereço do advogado na procuração, no máximo, pode ser tida por mera irregularidade, sanável a qualquer momento.
Por outro lado, atualmente, com o sistema de intimação se dando preferencialmente por meio de correspondência eletrônica, a simples ausência de endereço físico não traz qualquer empecilho para a tramitação processual, não havendo por que determinar a anulação do processo por essa razão.
Afasta-se, portanto, aludida preliminar. III - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. Em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já apresentou entendimento de que aludido litisconsórcio não é obrigatório, eis que os demais concursandos somente possuem a expectativa de direito à nomeação e somente em determinadas situações excepcionais dever ser reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
A jurisprudência do STJ entende que "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Este entendimento é utilizado por vários tribunais pátrios, de que é exemplo o aresto a seguir: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT.
ESPECIALIDADE PSICOLOGIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
SEMÂNTICA.
SENTIDO E EMPREGO DOS VOCÁBULOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pela União e pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da questão n. 8 da prova objetiva tipo 01 - branca, para o cargo de Analista Judiciário - especialidade Psicologia, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, com a atribuição da pontuação correlata à impetrante e a atualização de sua pontuação. 2.
Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário, suscitada pela União, uma vez que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, perfilhando a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp 174.897/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJe de 11/03/2019). [...] 6. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 7.
No caso dos autos, a questão recorrida tratou do tema figuras de linguagem, assunto este que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação.
Não se trata de afirmar que as figuras de linguagem representam um tema único e inflexível na disciplina em questão, mas sim de se proceder à interpretação do edital dentro da conjectura da Língua Portuguesa, isto é, de inferir que as figuras de linguagem estão inseridas dentro do sentido e do emprego dos vocábulos, abrangendo as figuras do pleonasmo, hipérbole, elipse, ironia e anacoluto. […] 9.
Sentença reformada, para denegar a segurança e manter a questão impugnada, afastando a sua anulação, aplicando-se, no caso, o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 10.
Apelações da União e da FGV e remessa oficial providas. (AC 1059979-21.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.); Dessa forma, também deve ser afastada aludida alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. IV - VALOR DA CAUSA. Em relação ao tema em questão (valor da causa), de fato, entendo que o recorrente está com a razão.
Explico.
O CPC aponta, em seu art. 292, o modo de formação do valor da causa: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Pela regra acima, retira-se que o valor da causa, em tese, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Na presente situação, o que o autor procura é a ratificação de sua autodeclaração de que é pardo e por isso deve concorrer na lista de cotistas.
No entanto, apontou como valor da causa, o equivalente a 12 vezes o salário do cargo pretendido. Ora, ainda que o autor obtenha decisão favorável ao seu pleito, ou seja, ter ratificada a sua autodeclaração de que é pardo, tal decisão por si só não é o único requisito para passar no concurso e ser nomeado para o cargo que pleiteia.
Por essa razão, não poderia escolher como valor da causa a quantia relativa a 12 meses de salário do cargo almejado. Já existe entendimento jurisprudencial nesta Corte de Justiça sobre o tema, afirmando que a demanda discute mera expectativa de direito à nomeação, como se vê a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REVISÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE contra sentença que anulou a eliminação de candidato no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, determinando sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a legalidade da eliminação do candidato no procedimento de heteroidentificação e a necessidade de fundamentação do ato administrativo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve ser revisto, pois a demanda discute mera expectativa de direito à nomeação, sendo adequada sua fixação em R$ 12.229,43. 4.
O procedimento de heteroidentificação deve ser motivado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) e o art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999. 5.
A decisão da banca examinadora foi genérica e imprecisa, não apresentando critérios objetivos para justificar a eliminação do candidato. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica, mas pode determinar nova avaliação quando constatada ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para: (i) reduzir o valor da causa para R$ 12.229,43; (ii) condicionar a reintegração do candidato à realização de nova avaliação por outra banca examinadora, com decisão fundamentada e observância do contraditório e ampla defesa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III; CPC, art. 292, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; TJCE, Apelação Cível: 00104864020238060052, Des.
Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 16/12/2024, Apelação Cível: 30071486320238060001, Des.
Rel.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 09/12/2024; Agravo de Instrumento: 0624969-22.2022.8.06.0000, Des.
Rel.
LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 19/06/2023; e Apelação Cível: 30097632620238060001, Des.
Rel.
DURVAL AIRES FILHO, j. 13/11/2024. (Apelação Cível - 0200349-25.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO NA LISTA CANDIDATOS NEGROS APROVADO NO EXAME HETEROIDENTIFICAÇÃO.
TEMA NÃO INCLUÍDO NO ROL PROIBITIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DO TEMA.
AUSÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 10ª e 1ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência. 2.
Processo foi distribuído perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em que valor da causa é inestimável, podendo ser retificado de ofício, atribuiu o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reis), e declinou da competência, por entender que o valor da causa, bem com, a qualidade dos litigantes e a matéria não estão incluídas nas exceções normativas da Lei nº 12.153/09, razão pela qual determinou a redistribuição do feito em favor de Unidade do Juizado Especial Fazendário. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por entender que o valor da causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo público concorrido pelo promovente, tendo então, fixado em valor que extrapola o limite de alçada do Juizado Especial de Fazenda Pública de 60 salários mínimos, suscitou o presente conflito de competência. 4.
Na hipótese, para decidir a questão sobre a eventual remessa dos autos à Vara Juizados Especiais da Fazenda Pública, é necessário analisar a sua competência, no que diz respeito a qualidade do litigante, ao valor da causa e em razão da matéria em discussão, previsto na Lei Federal nº. 12.153/2009. 5.
Não obstante o § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 enumerar um rol taxativo de ações e matérias que ficariam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nada fala a respeito de causas nas quais se discute critérios utilizados pela Administração em concurso público, como no caso em comento. 6.
No presente caso, em se tratando de contenda relativa a concurso público, onde a matéria tratada cuida da inclusão do nome do autor/candidato na lista dos candidatos negros(pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação em certame vigente, o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, possuindo o requerente mera expectativa de direito, pois pendente de aprovação nas demais fases do concurso, o que, na espécie, é completamente incerto. 7.
Vislumbro pela possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto não se tratar de alta complexidade da causa.
Na hipótese, o autor não pretende, em um primeiro momento, a sua nomeação e posse no cargo visado, mas a inclusão de seu nome na lista dos candidatos negros(pretos/pardos) aprovados no exame de heteroidentificação, do que se infere que a nomeação no cargo pretendido, reitere-se, é incerta e imprevisível, posto que o requerente necessita lograr aprovação nas demais fases do certame, não cabendo, por isso, utilizar da remuneração do cargo para fins de atribuição do valor da causa. 8.
Conflito negativo de competência conhecido e desprovido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência(Proc.
Nº 0251681-14.2022.8.06.0001). (Conflito de competência cível - 0000181-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (grifos nossos) Nesse passo, cabível a solução apontada pelo CEBRASPE, no sentido de que "...o valor da causa deve corresponder ao valor do ato impugnado, a fase impugnada possui custo por candidato estimado em torno de R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos)…", por refletir com mais acuidade o benefício pretendido pelo autor. Por esta razão, nesse capítulo a sentença deverá ser reformada para que o valor da causa seja alterado para a quantia de R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente ao custo do ato impugnado. V - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO EDITAL. Ambos os apelantes, quanto ao mérito, apontam que o ato administrativo de indeferimento da autodeclaração do autor de sua condição de pardo foi realizada de acordo com os critérios do edital e, portanto, estaria coberto pela legalidade, não podendo ser alterado pelo Poder Judiciário, eis que somente cabe a este analisar os critérios de legalidade e de constitucionalidade. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo dos concursos públicos e pelo princípio da vinculação ao edital, tanto o ente público como os concursandos devem se submeter a ele, vindo daí a noção de que o edital é lei entre as partes. Sendo o edital um ato que se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, em princípio estaria isento de apreciação pelo Poder Judiciário, à exceção das situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na eventualidade de se constatar tais vícios, uma vez provocado, o Judiciário pode e deve realizar a retificação do ato, para anulá-lo e, se for o caso, determinar que o ato seja novamente realizado sem tais equívocos. Aliás, o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 632.835/CE, em sede de repercussão geral, datado de 23.04.2015 firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Muito bem.
No caso de que se cuida, a celeuma se deu por conta da etapa de heteroidentificação que é feita em dois momentos, sendo o primeiro aquele em que o próprio candidato se autodeclara preto ou pardo.
E o segundo momento, no qual o candidato passa por uma comissão para avaliar se o mesmo se enquadra nos critérios estabelecidos no edital para ser considerado apto à vaga de cotista. O Edital do concurso em questão trouxe o seguinte regramento sobre a heteroidentificação, naquilo que interessa para o caso: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS [...] 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). [...] 5.2.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.2.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018. 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. [...] 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. [...] 5.2.2.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.2.8 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. Assim, retira-se do edital que o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar preto ou pardo, declaração esta que será confirmada posteriormente por uma comissão de heteroidentificação que se utilizará exclusivamente do critério fenotípico para a aferição da condição informada pelo candidato e deliberará pela maioria de seus membros, sob a forma de parecer motivado. Aludido critério fenotípico constitui o mérito do ato administrativo, o que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na valoração feita pelos avaliadores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. Em relação à comissão de heteroidentificação, o STF, da mesma forma, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, em 2017, entendeu pela legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, (…) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Assim, tem-se que é legal a aplicação de uma comissão de heteroidentificação para aferição complementar da autodeclaração apresentada pelos candidatos que concorrem nas vagas destinadas a pretos e pardos.
E, nesse caso, é preciso que essa aferição subsidiária se adéque aos ditames legais e constitucionais da necessidade de motivação.
Como se sabe, o art. 93, IX, da CF/88 afirma que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, com a obrigatoriedade de exteriorização das razões de decidir e com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que foi desenvolvido para chegar às conclusões apresentadas na decisão. No caso de que se cuida, observando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação, quer no primeiro parecer, quer no recurso administrativo (id 18041832), percebe-se que a motivação se resumiu à declaração de que não foi observado nenhum traço fenotípico de uma pessoa negra no candidato e por isso o recurso foi indeferido.
Tal situação configura infração ao direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impede o candidato de saber, de fato, quais as razões que o impediram de ser considerado apto para se qualificar nas vagas destinadas a pretos e pardos; quais os aspectos fenotípicos que foram analisados e que o impediram de estar no concurso como cotista. A simples indicação de que o candidato não possui fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em afronta à Teoria dos Motivos Determinantes.
Ressalte-se que a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente no estadual, impõe que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos que subsidiaram a decisão. Na presente situação, verifica-se que a decisão do recurso administrativo padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo, portanto, o disposto no art 93, IX, da Constituição Federal e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.874/1999. A jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a matéria possui o entendimento de que as decisões administrativas da comissão de heteroidentificação requerem decisão fundamentada, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, como se vê a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REVISÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE contra sentença que anulou a eliminação de candidato no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, determinando sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a legalidade da eliminação do candidato no procedimento de heteroidentificação e a necessidade de fundamentação do ato administrativo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve ser revisto, pois a demanda discute mera expectativa de direito à nomeação, sendo adequada sua fixação em R$ 12.229,43. 4.
O procedimento de heteroidentificação deve ser motivado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) e o art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999. 5.
A decisão da banca examinadora foi genérica e imprecisa, não apresentando critérios objetivos para justificar a eliminação do candidato. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica, mas pode determinar nova avaliação quando constatada ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para: (i) reduzir o valor da causa para R$ 12.229,43; (ii) condicionar a reintegração do candidato à realização de nova avaliação por outra banca examinadora, com decisão fundamentada e observância do contraditório e ampla defesa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III; CPC, art. 292, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; TJCE, Apelação Cível: 00104864020238060052, Des.
Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 16/12/2024, Apelação Cível: 30071486320238060001, Des.
Rel.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 09/12/2024; Agravo de Instrumento: 0624969-22.2022.8.06.0000, Des.
Rel.
LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 19/06/2023; e Apelação Cível: 30097632620238060001, Des.
Rel.
DURVAL AIRES FILHO, j. 13/11/2024. (Apelação Cível - 0200349-25.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025); Direito Constitucional.
Ação De Obrigação De Fazer.
Apelação.
Cotas Raciais.
Verificação De Arbitrariedade Na Exclusão De Candidato.
Sentença Mantida.
Recurso Conhecido E Desprovido.
I.
Caso Em Exame: recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) em face da sentença de que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor, determinando que a mesma garanta vaga destinada a candidatos pardos e permita que o autor participe das próximas etapas do vestibular e, preenchendo os próximos requisitos, ingresse no ensino superior. Ii.
Questão Em Discussão: cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não do ato administrativo que eliminou o autor na fase de heteroidentificação de certame, fundamentado na ausência de traços fenotípicos de pessoa negra.
Iii.
Razões De Decidir: III.1.
Em observância ao princípio da separação dos Poderes, a priori, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como nos presentes autos, em que as características fenotípicas negras/pardas do mesmo estão robustamente evidenciadas no caderno processual eletrônico e em que não é possível verificar que o consignado na decisão de não enquadramento da parte autora como cotista tenha viabilizado o exercício adequado de sua ampla defesa, por ter padecido de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, consistindo em um modelo único utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame.
Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ________________ Jurisprudências relevantes citadas: 1) TJ-CE - AC: 02009727220228060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Publicação: 19/10/2022; 2) Acórdão 1776841, 07061684820238070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8a Turma Cível, julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e; 3) TJ-PI - AGV: 00000119020198180000 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara de Direito Público. (Apelação Cível - 0200962-44.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE.
EDITAL N. 01/2023.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela provisória almejada; 2 - A priori, o parecer de indeferimento se limita a questões genéricas, sem motivação ou embasamento, inclusive sem mencionar os critérios utilizados para a aferição; 3 - Contudo, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 4 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
Corte em casos similares, não resta outra medida senão condicionar a reintegração do autor/agravado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, que deverá ser feita no prazo razoável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). manter incólume a decisão de primeiro grau vergastada. (Agravo de Instrumento - 0636976-12.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 21/03/2024). Portanto, pode-se concluir que o ato administrativo que declarou o candidato inapto para concorrer nas vagas de pretos/pardos foi ilegal na medida em que deficientemente fundamentada aludida decisão. Anteriormente, esta relatoria entendia pela nulidade do ato administrativo em alusão, uma vez constatado vício insanável, com a determinação de permanência no certame do candidato.
No entanto, a proclamação da nulidade do ato administrativo apresentou desmembramento relacionado à consequência da nulidade, a saber, i) se é o caso de fazer retornar o candidato à lista dos classificados cotistas ou ii) se é preciso condicionar o retorno do candidato à nova avaliação pela comissão de verificação do certame. Muito bem.
Inicialmente, posicionei-me pelo retorno do candidato ao certame, de acordo com o item acima, partindo da premissa de que o ato da Administração seria nulo (vício de fundamentação) e que a Administração, por meio do CEBRASPE, podendo, deixou de motivá-lo, ainda que a posteriori, de modo que o candidato não poderia ser prejudicado pela postura omissiva do ente público, sem que isso implicasse substituição da comissão pelo Poder Judiciário. No entanto, firme no desiderato de manter a uniformidade da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e, particularmente, no seio desta e.
Câmara de Direito Público (art. 926, caput do CPC), em nome da segurança jurídica, filio-me ao posicionamento que me parece majoritário nesta Corte de Justiça, alinhando-me ao entendimento de admitir que o recorrido seja submetido a nova avaliação pela comissão de verificação do concurso público em questão, com estrita observância ao princípio da motivação. Colho os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM/CE.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
SUBMISSÃO A NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E GARANTIA DE VAGA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO - CONDICIONADA AO TRANSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
ADSTRINGÊNCIA AOS LIMITES DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO E JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0626007-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 10/09/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REVISÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ¿ CEBRASPE contra sentença que anulou a eliminação de candidato no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração racial, determinando sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a legalidade da eliminação do candidato no procedimento de heteroidentificação e a necessidade de fundamentação do ato administrativo; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve ser revisto, pois a demanda discute mera expectativa de direito à nomeação, sendo adequada sua fixação em R$ 12.229,43. 4.
O procedimento de heteroidentificação deve ser motivado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa, conforme jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF) e o art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999. 5.
A decisão da banca examinadora foi genérica e imprecisa, não apresentando critérios objetivos para justificar a eliminação do candidato. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica, mas pode determinar nova avaliação quando constatada ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para: (i) reduzir o valor da causa para R$ 12.229,43; (ii) condicionar a reintegração do candidato à realização de nova avaliação por outra banca examinadora, com decisão fundamentada e observância do contraditório e ampla defesa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III; CPC, art. 292, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; TJCE, Apelação Cível: 00104864020238060052, Des.
Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 16/12/2024, Apelação Cível: 30071486320238060001, Des.
Rel.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 09/12/2024; Agravo de Instrumento: 0624969-22.2022.8.06.0000, Des.
Rel.
LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 19/06/2023; e Apelação Cível: 30097632620238060001, Des.
Rel.
DURVAL AIRES FILHO, j. 13/11/2024.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
HAVENDO LACUNA DO EDITAL QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS, MOSTRA-SE SEM QUALQUER UTILIDADE A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EXPRESSO NA ADC Nº 41/DF, NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, O CANDIDATO COTISTA ASSIM AUTODECLARADO DEVE PERMANECER CONCORRENDO NAS COTAS RESERVADAS. (Remessa Necessária Cível - 0200291-02.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, entendo que, no mérito, devem ser, os recursos, parcialmente providos para determinar que o autor se submeta a nova avaliação pela comissão de verificação, com estrita observância ao princípio da motivação. VI - Dispositivo. À vista do exposto, conheço dos presentes recursos de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e lhes dou parcial provimento, para reformar a sentença em relação à preliminar do valor da causa, para fixá-lo na quantia de R$ 12.229,43 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) e, no mérito, para determinar que o autor seja submetido a nova avaliação pela comissão de verificação, com estrita observância ao princípio da motivação. É COMO VOTO.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222575
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859287
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859287
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030286-59.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859287
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18111619
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18111619
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3030286-59.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Ordinária de nº. 3030286-59.2023.8.06.0001 manejada em seu desfavor por RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos exordiais. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade, em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por equidade, eis que, de uma análise procedida no PJe2grau, constatei que já houve distribuição em primeiro momento de recurso anterior à presente Apelação, a saber, Agravo de Instrumento de n. 3001412-67.2023.8.06.0000, sob a Relatoria do Exmo.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos à Eminente Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator do recurso primevo e integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento do presente Apelo, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que a distribuição do primeiro inconformismo se deu primeiramente ao Eminente Par, o que enseja a prevenção aqui pontuada. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados ao Eminente Desembargador prevento que firmou a sua competência para o julgamento desta Apelação Cível, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
19/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18111619
-
19/02/2025 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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