TJCE - 3030331-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28028079
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28028079
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2025 16:30
Erro ou recusa na comunicação
-
10/09/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28028079
-
09/09/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26696280
-
09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26696280
-
07/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26696280
-
07/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 11:00
Negado seguimento a Recurso
-
29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293148
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293148
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
TEMA 671 STF.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 454 DO STF 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Embargante já Beneficiário da Justiça Gratuita. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interpostos, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. A parte embargante interpôs recurso sob a alegativa de que houve omissão nos pontos: a) inaplicabilidade do conceito de "arbitrariedade flagrante" ao caso dos autos; b) incidência do Tema 454 ao caso dos autos e c) não manifestação expressa quanto aos argumentos dispostos à luz do art. 2º, 37, I e II da Constituição Federal, no julgamento de procedência de recurso inominado, que confirmou a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora para afastar a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo a promovente no regime funcional anterior, e não apenas afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, como ainda permitir sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo de delegada de polícia civil do Estado do Ceará. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Com efeito, o órgão julgador colegiado, no acórdão prolatado, não omitiu-se quanto à aplicabilidade do conceito de arbitrariedade flagrante, senão apenas aplicou o corretamente o Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, segundo o qual: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." De fato, como bem menciona o acórdão(id. 18063180), a Administração Pública levou 3(três) anos para cumprir decisão judicial transitada em julgado, confirmada pelo STF, e dar posse à autora. Veja-se, então, trecho do decisum que julgou embargos de declaração anteriores: ''É necessário admitir que o voto proferido em sede de recurso inominado foi OMISSO quanto à explicitação das razões de convencimento desta relatoria acerca da existência ou inexistência da situação de flagrante arbitrariedade da administração pública, ao postergar por 03 (três) longos anos o efetivo cumprimento de uma decisão transitada em julgado, a qual restou confirmada pelo STF, ainda que de forma indireta (mediante o não conhecimento do RE nº 1179283).'' Dessa forma, nota-se que não existe omissão, mesmo porque o não há menção, no tema, a um rol taxativo de requisitos para configurar a arbitrariedade.
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Por seu turno, também não é razoável a alegação de omissão em relação ao acórdão não mencionar o Tema 454, com suposta violação aos arts. 2º e 37, incisos I e II da Constituição Federal, isso porque, em que pese a força dos normativos, não é razoável que se demore 3(três) anos para o cumprimento da decisão judicial, como já explanado, o que adentra na matéria específica do Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, que excepciona os casos de flagrante arbitrariedade.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Aliás, frente à ausência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não há por que prover o recurso adversado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); *** PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Dessa forma, não se configura em uma das hipóteses de oposição de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293148
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19115101
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19115101
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19115101
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17472551.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115101
-
31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19115101
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17472551.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
29/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115101
-
29/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063180
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063180
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030331-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 3030331-63.2023.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Embargante: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO Embargado: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO ACÓRDÃO ADVERSADO.
DECISÃO COLEGIADA CONSTRUÍDA SOB A FORMA DE SILOGISMO PERFEITO, CONTENDO PREMISSA MAIOR, PREMISSA MENOR E CONCLUSÃO INTEIRAMENTE COMPATÍVEIS ENTRE SI.
RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO CONGRUENTES.
CONTRADIÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE PARA AFASTAR A PREMISSA JURÍDICA FIRMADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, ACERCA DA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA, EM POSTERGAR POR TRÊS ANOS O CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671 DO STF. "NA HIPÓTESE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE".
OMISSÃO CARACTERIZADA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX DA CF/88.
RECONHECIMENTO DE POSTERGAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO contra acórdão desta 3ª Turma Recursal do Ceará (fls. 211/220), a qual deu provimento a recurso inominado outrora interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença emanada da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 122/127).
Aduziu a embargante, em síntese, que: a) O acórdão embargado não enfrentou fundamentos que são essenciais para a apreciação da matéria, que poderiam modificar o entendimento firmado pelo colegiado, além do que há contradição da conclusão da decisão em relação ao pleito entabulado; b) O acórdão não se manifestou sobre precedente do STF, firmado em repercussão geral (tema n° 671), sem fundamentar seu afastamento; c) O acórdão embargado deu provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o pleito autoral encontraria óbice em tese firmada pelo STF, no terma n° 454 de Repercussão Geral, segundo o qual "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação"; d) O pedido da autora tem arrimo na tese consolidada no Tema n° 671 de Repercussão Geral do STF, que confere direitos ao servidor que, em decorrência de flagrante arbitrariedade da Administração Pública, toma posse tardiamente em cargo público quando possuía direito adquirida para tanto; e) O acórdão embargado, ao aplicar tese diversa da ora discutida, omitiu-se sobre o argumento sobre os fatos que configuram a arbitrariedade que causou prejuízos à embargante, limitando-se a dizer que não havia arbitrariedade, mas sem apresentar a devida motivação; f) Verifica-se contradição entre os fundamentos da decisão e o pedido autoral, uma vez que este não pretende o alcance da promoção em si, mas apenas que não seja exigida da embargante o cumprimento de novo triênio para que lhe seja possibilitada concorrer à ascensão funcional; g) O pedido da embargante, apesar de ter relação com uma norma que regulamenta a ascensão funcional, não tem como objeto a promoção em si, mas apenas que não lhe seja exigido o cumprimento de novo triênio, após o estágio probatório, para que possa concorrer à ascensão funcional, sem que tenha de suportar as consequências de arbitrária demora do poder público em cumprir um direito de posse a que a embargante fazia jus desde o ano de 2019, quando obteve decisão definitiva garantindo seu direito; h) O pleito autoral visa a aplicação de normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual nº 17.389/2021, para afastar a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada por aquela última lei, permitindo que a embargante pudesse concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, razão por que não há pedido de promoção em si, ou seja, o objeto da ação não envolve a efetivação de progressão na carreira, mas apenas afastar a exigência de maior lapso temporal para que a embargante possa concorrer à promoção; i) Resulta incabível a aplicação da tese referente ao tema n° 454 de Repercussão Geral julgado pelo STF, pois não se coaduna ao pedido específico do caso, e por isso mesmo a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao aplicar ao caso da embargante a tese do tema n° 454 do STF, quando deveria ter aplicado a tese estabelecida pelo STF, referente ao Tema n° 671, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 724347, segundo a qual "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante"; j) O ato ilegal e arbitrário do embargado resultou na injustificada demora em permitir que a embargante realizasse o curso de formação da Polícia Civil para fins de posse no cargo, o que foi possível somente no ano de 2021, quando, de fato, tinha o direito de já partir do mesmo curso no ano de 2019, sendo esta a circunstância permitiu que a requerente se submetesse a normas funcionais desvantajosas, se consideradas as regras anteriores, trazendo-lhes restrições quanto à ascensão funcional; k) Durante todo o transcurso da demanda, o Estado do Ceará não apresentou uma razão plausível sequer para justificar a imensa demora em cumprir decisão judicial transitada em julgado, de modo que não houve qualquer motivo legítimo, razoável ou legal, para que o ente embargado deixasse de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado no ano de 2019, o que revela puro arbítrio da Administração Pública, entretanto, o acórdão embargado se limitou a negar a existência de arbitrariedade, mas sem enfrentar os argumentos autorais e sem apresentar os fundamentos que justifiquem ou respaldem tal negativa; l) A posse tardia da embargante, decorrente do arbitrário ato da Administração Pública, levou a autora a se submeter a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela Lei n° 17.389/2021, que passou a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, cumprisse todo o estágio probatório, e somente após três anos depois disso pudesse concorrer à promoção para 2ª Classe na carreira, condição esta inexistente na lei anterior, de modo que pela legislação atual o Delegado de Polícia de 1ª Classe apenas somente pode ascender na carreira após 06 (seis) anos completos no exercício efetivo do cargo, o que se revela extenso lapso; m) A Lei Estadual n° 17.389/2021 apenas entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, e contrariamente do que restou consignado no acórdão embargado, não se requer nesta ação que o servidor receba contagem retroativa do tempo de serviço, muito menos que lhe seja reconhecida promoção retroativa, não sendo o objeto desta ação; n) O que de fato se requer é que não seja imposto à embargante a necessidade de cumprimento de mais três anos de serviço, após o estágio probatório, para que possa concorrer à ascensão funcional, tendo em vista alterações legais que lhe foram alcançadas somente em razão da arbitrariedade estatal; o) Diante dos motivos acima alinhados, almeja a embargante que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos para, sendo providos, ocasionem a reforma do julgado, de forma que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a procedência dos pedidos expostos na inicial.
Recebido o recurso em 11.11.2024, esta relatoria instou a parte adversa a ofertar suas contrarrazões recursais (fls. 230/231), e logo em seguida o ESTADO DO CEARÁ as ofertou, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios (fls. 234/237). É o relatório.
Decido.
VOTO Segundo se observa na aba de comunicações processuais, o acórdão embargado foi prolatado em 23.10.2024, e dele teve ciência o patrono da embargante em 29.10.2024, após o que manejou seu recurso em 05.11.2024.
Portanto, o recurso é tempestivo e atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Reexaminando a exordial da autora, ora embargante, se verifica que foram formulados os pedidos seguintes, in verbis: "Ante o exposto, a autora requer que: a) sejam CONCEDIDOS os benefícios da isenção judicial de custas, segundo os ditames da Lei Estadual nº 9.826/74, ou da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC; b) seja CONCEDIDA a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV do Código de Processo Civil, no sentido de SUSPENDER, em relação à promovente, a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n° 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior; c) DETERMINAR a citação do Promovido, na pessoa do seu representante legal, sobre os termos da ação, para, querendo, responderem a presente ação, no prazo legal, sob pena de assim não fazendo, sofrer os efeitos da revelia; d) Ao final, que julgue PROCEDENTE o pleito da presente ação para DECLARAR, em favor da promovente, a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, notadamente para: d.1) - AFASTAR a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que a autora possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência" (fls. 21/22).
Após a regular tramitação do feito em primeira instância, foi proferida sentença pelo douto juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, na qual restaram consignadas as ponderações seguintes: "(…) se trata de Ação de Declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória intentada pela Requerente em face do Requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado a declarar a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual nº 17.389/2021 para afastar a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021, permitindo que a autora possa concorrera à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. (…) Após análise detalhada dos autos, observa-se que a autora foi prejudicada em sua ascensão funcional devido à demora injustificada do Estado do Ceará em promover sua nomeação e posse após aprovação em concurso público.
Destaca-se que a autora foi aprovada e classificada em concurso público para o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará (dentro das vagas ofertadas), porém, foi preterida de forma arbitrária e sem justificativa plausível, o que ensejou a propositura de ação judicial anterior, cujo desfecho reconheceu o direito da autora à participação em curso de formação e, consequentemente, à nomeação e posse no cargo.
Importante ressaltar que a autora foi impedida de participar de curso de formação em razão de atos arbitrários da Administração Pública, sendo forçada a aguardar decisão judicial para efetivar seu direito, o que apenas ocorreu de maneira tardia, submetendo-a a regras de ascensão funcional mais rigorosas em virtude das alterações legislativas promovidas após sua posse. (…) O direito perseguido pela requerente tem escora na decisão que reconheceu o seu direito em participar no ano de 2019 em pé de igualdade da 5ª etapa do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter através de decisão judicial transitada em julgado desde 2019 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, a autora só obteve o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora a requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingida pelas novas regras de ascensão funcional.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preterição arbitrária e sem motivação legítima de candidato aprovado em concurso público, especialmente quando resulta em nomeação e posse tardias, pode ensejar o reconhecimento do direito à aplicação retroativa de normas mais favoráveis à ascensão funcional do servidor.
Senão Vejamos o Recurso Extraordinário nº 671, do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com resolução de mérito, ratificando a decisão antecipatória de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC" (fls. 122/127).
Visando desconstituir tal sentença, o ESTADO DO CEARÁ argumentou em seu recurso inominado que: a) A autora requer a retroação dos efeitos da sua posse essencialmente para fins de afastamento do requisito de 03 (três) anos após a aquisição da estabilidade para poder concorrer à ascensão funcional, sendo oportuno frisar que a nomeação da autora decorreu de provimento jurisdicional, razão por que não pode o ente federativo ser responsabilizado por eventual discussão judicial que, por muitas vezes, leva anos a fio por diversos motivos que escapam da responsabilidade estatal, além do que o pleito da autora afronta diretamente isonomia e impessoalidade, uma vez que pretende tratamento diferenciado daqueles que estão em condições análogas à sua; b) Quanto ao Poder Judiciário, a possibilidade de controlar as atividades da Administração Pública se restringe à análise da obediência do ato questionado aos dispositivos legais e constitucionais, somente sendo possível substituir a atividade administrativa quando da existência de vício no ato, e não apenas para quando entendê-lo inconveniente ou inoportuno, características que integram o chamado "mérito" administrativo; c) Ao Judiciário é interdito se imiscuir no mérito administrativo do ato, eis que não há comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder quando na conduta estatal, de modo que acolher o pleito autoral importa em infringir diretamente a lei que determina um lapso temporal 03 (três) anos após a aquisição da estabilidade para poder concorrer a ascensão funcional para delegado; d) É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de inexistir direito do candidato ao pagamento de vencimentos referentes ao período supostamente perdido, bem como vantagens funcionais, em razão da posse tardia decorrente de ação judicial, porque tal fato configuraria locupletamento sem causa, uma vez remuneraria o servidor sem que se tenha a efetiva contraprestação; e) A Administração Pública, desde que observados os limites ditados pela CF/88, atua discricionariamente ao instituir o regime jurídico de seus agentes, não podendo o servidor invocar direito adquirido, pois a relação de trabalho é estatutária e não contratual, e por isso mesmo a possibilidade de ascensão funcional pretendida pela parte autora se rege pelas mudanças realizadas pela Lei nº 17.389/2021, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior; f) Em última análise, o que pretende a autora é ver declarada indiretamente a possibilidade de ascensão funcional antes do prazo adequado, mas tal desiderato esbarra no princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do qual deriva a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidor público.
Após cotejar as razões recursais, e o rebate das mesmas em contrarrazões da parte autora, ora embargante, a 3ª Turma Recursal do Ceará assim pontuou, no acórdão embargado, in verbis: "Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13585854) pretendendo a reforma da sentença (ID 13585848) que julgou procedente o pleito autoral concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ "suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. (…) Compulsando os autos, vejo que o cerne da questão consiste em saber se a autora possui direito à aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, com o consequente afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021.
Analisando o conjunto probatório existente nos autos, não vislumbro procedência do direito reclamado.
Isso porque já consta tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação".
STF.
Plenário.
RE 629392 RG/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Ademais, entendo que no caso dos autos, muito embora a parte autora tenha realizado o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 014/2006 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2006, tendo obtido o direito de participar do curso de formação por meio de provimento jurisdicional no processo nº 0023796-97.2008.8.06.0001 no ano de 2013 e somente tomado posse em março de 2022, a posse já ocorreu sob a vigência da lei nº 17.389/2021, submetendo-se portanto a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. (…) Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos da prefacial" (fls. 211/215).
Nessa ordem de ideias, resta forçoso concluir que INEXISTIU a alegada contradição no acórdão, tampouco adoção de premissa fática equivocada.
Com efeito, tal como ocorre com as petições das partes, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Destarte, nas sentenças (e também nos acórdãos) a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição recursal e fundamentação consignada no voto condutor do acórdão, notadamente porque este não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão de segundo grau, se expõem e se manifestam sob a forma de silogismo, para que possam ser submetidos à crítica dialética da parte derrotada.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo pode suscitar errores in procedendo, mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso extraordinário e o recurso especial, caso o acórdão seja emitido por órgão julgador de segundo grau.
De fato, o único ponto controvertido que precisa ser examinado diz respeito ao conflito quanto à aplicação de dois temas de Repercussão Geral reconhecida pelo STF, quais sejam, o Tema n° 454, segundo o qual "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" ou o Tema nº 671, segundo o qual, "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
O acórdão embargado reconheceu como pontos incontroversos que: a) a posse da autora no cargo de Delegado de Polícia Civil ocorreu por força de decisão judicial; b) tal posse foi tardia, mas não teria gerado direito às promoções ou progressões funcionais, isto por ausência de configuração de arbitrariedade manifesta da administração, ao contrário do entendimento esposado pelo nobre julgador de primeira instância.
Sobre esse ponto, e após revisitar o acervo documental trazido aos autos ainda com a exordial, tem-se que: a) Em 26.02.2013 a autora obteve tutela liminar em sede de agravo de instrumento, para o fim de ter acesso ao curso de formação para Delegado de Polícia de 1ª classe, consistente na participação do respectivo curso de formação (fls. 26/31); b) Posteriormente, veio a ser julgada improcedente a referida ação proposta pela autora, ora embargante, em busca do chamamento de candidatos aprovados em concurso público decorrente da abertura de novas vagas no interregno de validade do certame promovido pelo Estado do Ceará, e por isso mesmo a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi acolhido em 02.02.2026, por decisão monocrática do eminente relator (fls. 32/40); c) Consignou o nobre relator da apelação que a sentença de primeiro grau se encontrava em manifesto confronto com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, e por isso era devida a participação da autora na 5ª fase do certame objeto do Edital n. 014/2006, que regeu o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, razão por que caberia ao acionado providenciar sua reinclusão e participação nas atividades, ou sujeitá-la a novo curso dentro da dinâmica administrativa que lhe é própria, sem distinção aos demais candidatos, ultimando sua classificação para fins de nomeação e posse, se dentro das pontuações necessárias previstas no referido Edital e legislação especial; d) Segundo se infere da certidão de trânsito em julgado de 20.03.2019 (fls. 41), o Estado do Ceará interpôs o RE nº 1179283, visando desconstituir a decisão monocrática da douta relatoria da apelação no TJCE, e aparentemente não teve êxito em sua irresignação recursal; e) Apesar do trânsito em julgado do acórdão do STF datar de 20.03.2019, somente em 06.10.2021 foi publicado o Edital nº 15/2021 - SSPDS/SEPLAG, o qual tornou público o RESULTADO FINAL, referente ao concurso público para provimento de vagas em cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, regido pelo Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG e pelo Edital nº 014/2006 SSPDS/SEAD e suas retificações (fls. 42/43); f) Segundo revela o respectivo termo de posse, somente em 23.03.2022 a autora assumiu efetivamente o cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe (fls. 44/45), e nessa ocasião já havia entrado em vigor a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei Estadual nº 14.218/2008, para o fim de exigir que a concorrência à ascensão funcional na carreira de delegado de polícia civil exigisse não apenas os três anos do estágio probatório, como ainda mais três anos como servidor público já estável.
Não se desconsidera a circunstância de que a certidão do trânsito em julgado emitida nos autos de um recurso extraordinário, no âmbito do STF, é apenas a condição necessária para o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a parte vitoriosa possa requerer o cumprimento do julgado.
Contudo, também não se pode tangenciar o fato de que a instalação do e-STF foi oficializada em 21 de junho de 2007, e por força disso o primeiro serviço oferecido totalmente em meio digital foi o Recurso Extraordinário (RE), além do que, em menos de 24 horas após o lançamento do sistema e-STF, o primeiro RE já havia sido julgado eletronicamente pelo STF, em decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, através de voto proferido em 22.06.2007, num recurso interposto pela empresa de informática Digiarte contra a União (disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/tramitacao-eletronica-de-processos-judiciais-foi-iniciada-no-stf-em-2007/#:~:text=A%20instala%C3%A7%C3%A3o%20do%20e%2DSTF,que%20supostamente%20feriram%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.).
Diante disso, considerando que o RE nº 1179283, outrora interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática de segunda instância que favoreceu a autora, teve seu seguimento negado por decisão do Min.
Alexandre de Moraes em 19.12.2018, publicada no DJe nº 19, de 31.01.2019 (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5599435), e que resultou na certificação do trânsito em julgado em 20.03.2019, não é razoável que entre o pedido de cumprimento de sentença e a posse efetiva da autora no cargo para o qual foi aprovada tenham cerca de 03 (três) anos.
Cotejando tais circunstâncias fáticas, resulta forçoso admitir que, ao contrário do que consignado no acórdão embargado, houve situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará, ao postergar a nomeação e posse da autora.
Aliás, quanto ao ponto, assiste inteira razão ao nobre julgador de primeira instância, senão vejamos: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". (…) O direito perseguido pela requerente tem escora na decisão que reconheceu o seu direito em participar no ano de 2019 em pé de igualdade da 5ª etapa do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter, através de decisão judicial transitada em julgado desde 2019 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, a autora só obteve o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora a requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingida pelas novas regras de ascensão funcional" (fls. 124/125).
Na verdade, é imperativo reconhecer que tais fundamentos (fáticos e jurídicos) se mostraram muito mais consistentes do que os que foram sumariamente consignados no acórdão embargado o qual se limitou a asseverar a inocorrência de arbitrariedade manifesta da administração pública, senão vejamos: Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos da prefacial" (fls. 211/215). É necessário admitir que o voto proferido em sede de recurso inominado foi OMISSO quanto à explicitação das razões de convencimento desta relatoria acerca da existência ou inexistência da situação de flagrante arbitrariedade da administração pública, ao postergar por 03 (três) longos anos o efetivo cumprimento de uma decisão transitada em julgado, a qual restou confirmada pelo STF, ainda que de forma indireta (mediante o não conhecimento do RE nº 1179283).
Destarte, caso o voto não tivesse sido omisso quanto à análise deste ponto absolutamente relevante, por certo teria sido reconhecida a incidência do Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, segundo a qual "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos declaratórios para DAR-LHES ACOLHIMENTO, para os fins de: a) conferir efeitos infringentes ao acórdão que apreciou o recurso inominado do Estado do Ceará; b) confirmar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora para afastar a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo a promovente no regime funcional anterior, e não apenas afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, como ainda permitir sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo de delegada de polícia civil do Estado do Ceará.
Sem condenação em custas ou honorários, por dicção expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063180
-
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
17/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 15634080
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15634080
-
11/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15634080
-
11/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15322412
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15322412
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3030331-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DELEGADO CIVIL. NOMEAÇÃO TARDIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE SUA POSSE, NO QUE TANGE ÀS NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES AOS ADVENTOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 454.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13585854) pretendendo a reforma da sentença (ID 13585848) que julgou procedente o pleito autoral concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ "suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega: a) impossibilidade da retroação de efeitos funcionais para afastar lei posterior; b) discricionariedade da administração para estabelecimento de novo regime jurídico de ascensão funcional, bem como ausência de inconstitucionalidade e de direito adquirido; c) impossibilidade de intervenção do judiciário para concessão de ascensão funcional; d) impossibilidade de efetivação de liminar antes do trânsito em julgado; Contrarrazões da parte autora (id.13585858) rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público Estadual (id.14538251) opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Compulsando os autos, vejo que o cerne da questão consiste em saber se a autora possui direito à aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, com o consequente afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, não vislumbro procedência do direito reclamado.
Isso porque já consta tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." STF.
Plenário.
RE 629392 RG/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868). Ademais, entendo que no caso dos autos, muito embora a parte autora tenha realizado o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 014/2006 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2006, tendo obtido o direito de participar do curso de formação por meio de provimento jurisdicional no processo nº 0023796-97.2008.8.06.0001 no ano de 2013 e somente tomado posse em março de 2022, a posse já ocorreu sob a vigência da lei nº 17.389/2021, submetendo-se portanto a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Coadunando com esse entendimento, o doutrinador Márcio Moreira Lopes leciona que: "A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.
Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções." (In.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 20/09/2024" Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdãorecorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1406394 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Recorrente não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da posse de candidato em hipótese semelhante à sua, porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.
No caso, a ação judicial do outro candidato já havia transitado em julgado, pois houve desistência recursal antes da convocação, enquanto que em relação ao recorrente, o pedido de desistência somente foi protocolado após a data da posse.
Situação que, embora injusta, não há como ser remediada.
Improvimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Administrativo, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão doÓrgão Especial, por unanimidade de votos, em negar a súplica, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017) Ementa: TEMA 454.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02053129320218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/07/2023) Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente os pedidos da prefacial. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pleito autoral.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de OliveiraJuiz Relator -
24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322412
-
24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 06/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13586263
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13586263
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030331-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Tatiana Francelino Moreira Leitão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13585848.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586263
-
26/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030198-21.2023.8.06.0001
Saulo Ellery Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 18:09
Processo nº 3027684-95.2023.8.06.0001
Francisco Fernandes da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 10:48
Processo nº 3030176-60.2023.8.06.0001
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Idelzuite Angelim de Lima Neta
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:17
Processo nº 3030212-05.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 07:52
Processo nº 3026669-91.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Lourival Alves de Almeida
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 13:17