TJCE - 3029397-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Contraminuta
-
15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 20301849
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301849
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3029397-08.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
13/05/2025 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301849
-
13/05/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SUZANA CAVALCANTE GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ORION BONFIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PESSOA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18640330
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18640330
-
18/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18640330
-
18/03/2025 12:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17225849
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17225849
-
14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3029397-08.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOSE ORION BONFIM e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17225849
-
13/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
13/01/2025 12:08
Juntada de certidão
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SUZANA CAVALCANTE GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE ORION BONFIM em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUZANA CAVALCANTE GOMES em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE ORION BONFIM em 04/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15238983
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15238983
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3029397-08.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA.
EMBARGADO: JOSE ORION BONFIM, EDILSON BARROS PESSOA, SUZANA CAVALCANTE GOMES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
EX-SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF) nos proventos auferidos por ex-servidores aposentados da SEFAZ/CE. 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem evidente que "instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88". 4.
Ademais, a mera pendência de decisão final no RE nº 1.408.525, em tramitação no STF, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a matéria similar, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 5 Em verdade, as supostas "omissões" apontadas pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos ex-servidores aposentados SEFAZ/CE, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE. 7.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3029397-08.2023.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF) nos proventos auferidos por ex-servidores aposentados dos quadros da SEFAZ/CE (ID 14093283), ex vi: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SEFAZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inaugural, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2.
O Código de Processo Civil dispõe no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Preliminar rejeitada. 3.
Não merece prosperar a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 4.
No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 5.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada." Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 14631141), sustentando, em suma, que referido decisum seria "omisso" em relação a 02 (duas) questões: (a) a natureza da vantagem (propter laborem) que impede sua extensão aos aposentados e pensionistas; e (b) a suspensão do feito, enquanto não for apreciado o RE nº 1.408.525 (Tema nº 1289), admitido pelo STF como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036).
Diante do que, requereu, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso.
Contraminuta apresentada pelo embargado (ID 14954874), pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
No presente caso, o Estado do Ceará interpôs embargos de declaração, apontando a existência de "omissões" no acórdão, como visto.
Razão, porém, não lhe assiste.
Isso porque o que se percebe, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do acórdão, e sim de rediscutir a causa.
De fato, este Órgão Julgador enfrentou todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, por conseguinte, qualquer defeito a ser sanado in concreto.
E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo parte do decisum, onde se constata facilmente que a solução dada ao litígio se encontra em plena conformidade com a orientação predominante neste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos: "Quanto ao mérito, o cerne da questão está ligado à pretensão aos autores de que se proceda à incorporação em seus benefícios de aposentadoria, instituídos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
No caso dos autos, extrai-se que os benefícios de aposentadoria dos demandantes foram instituídos respectivamente em 01.08.1998 (José Orion Bonfim), em 19.05.1998 (Edilson Barros Pessoa) e em 27.01.1998 (Suzana Cavalcante Gomes), portanto, em momento bem anterior à edição da EC 41/2003, possuindo, assim, os autores o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Pois bem.
Até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade.
Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de pensão devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. […] Conclui-se, portanto, que se trata de vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE, devendo ser também estendida aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se, ainda, que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88." Inclusive, ficou bem evidente que "instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do 'Prêmio por Desempenho Fiscal', deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88".
Ademais, a mera pendência de decisão final no RE nº 1.408.525, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a matéria similar, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito, conforme tópico expresso no decisum coletivo, o qual se transcreve trecho: "Em sede de contestação, o Estado do Ceará pugnou pela suspensão do presente feito em razão da tramitação, no Supremo Tribunal Federal - STF, da ADI nº 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal, cujo objeto é a análise da constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos moldes originais previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004.
Todavia, o processamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade não acarreta, em regra, a suspensão da tramitação dos processos nas demais instâncias judiciais, exceto, nos casos em que há expressa ordem do Ministro Relator em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso." Daí que, em verdade, as supostas "omissões" apontadas pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos ex-servidores aposentados da SEFAZ/CE, como visto.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
E ainda que assim não o fosse, há antiga e firme posição do STJ no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte da embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria anteriormente discutida, o que é vedado nesta via.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (destacado) De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Logo, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001).
Destarte, inexistentes quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1.550/2024 Relatora -
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238983
-
22/10/2024 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978836
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978836
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029397-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978836
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14832698
-
03/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14832698
-
02/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832698
-
02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:44
Juntada de certidão
-
20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILSON BARROS PESSOA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUZANA CAVALCANTE GOMES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ORION BONFIM em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14093283
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14093283
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3029397-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: JOSE ORION BONFIM, EDILSON BARROS PESSOA, SUZANA CAVALCANTE GOMES.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SEFAZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inaugural, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2.
O Código de Processo Civil dispõe no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Preliminar rejeitada. 3.
Não merece prosperar a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 4.
No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 5.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3029397-08.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação civil, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: José Orion Bonfim, Edilson Barros Pessoa e Suzana Cavalcante Gomes, servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará aduzindo, em suma, que se aposentaram no ano de 1998, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, que extinguiu a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
Assim, sustentaram que possuem direito à percepção do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", verba de caráter genérico e extensível aos aposentados e pensionistas, e que a Administração deveria ser condenada a incorporá-lo em seus proventos e a lhes pagar os valores devidos retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros de mora e correção monetária devidos.
Em contestação (ID 11094110), o Estado do Ceará defendeu, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento de gratuidade judiciária aos autores, a necessidade de suspender o processo em decorrência da ADI nº 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal.
No mérito, alegou a prescrição do fundo do direito e a impossibilidade de extensão da verba pretendida aos inativos e pensionistas, sob o argumento de que o Prêmio de Desempenho Fiscal consistiria em vantagem de natureza propter laborem.
Aduziu, ainda, à impossibilidade da extensão da referida vantagem pelo Poder Judiciário e ao risco do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Sentença (ID 11094126) proferida pelo Juízo de primeiro grau, decidindo pela procedência do pleito.
Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) a José Orion Bonfim, Edilson Barros Pessoa e Suzana Cavalcante Gomes, tomando como base o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, em respeito ao direito à paridade remuneratória, bem como, a pagar as diferenças dos valores não pagos, desde a sua instituição até à efetiva implementação, não alcançados pela prescrição.
Tais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do que decidido no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (ID 11094131), repisando os argumentos já ventilados na peça contestatória e requerendo, ao fim, a reforma da sentença para que fossem declarados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pelos autores (ID 11094135).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11315761), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos dos servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
Em partes e por tópicos. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
De início, sustentou o ente público a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos requerentes.
Pois bem. É cediço que a CF/88, em seu art. 5º, consagra, no rol de direitos fundamentais, não somente a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), mas também que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (destacado) Já o atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da Justiça, dispondo no caput do seu art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (destacado) E mais, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (destacado) Nessa toada, infere-se que milita em favor dos servidores aposentados uma presunção juris tantum de veracidade de hipossuficiência econômico-financeira Ademais, não se divisa, aqui, elementos suficientes para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência.
Segundo os ensinamentos dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, na obra Benefício da Justiça Gratuita, in verbis: "Para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Benefício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008, p. 40) Acerca do tema, consigna-se alguns aresto desta e.
Corte: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REVELIA DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR.
DEVIDOS OS ALUGUÉIS DO PERÍODO INCONTROVERSO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL) E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Cobrança com Danos Morais e Materiais proposta por Isabel da Conceição de Oliveira. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade municipal quanto ao narrado inadimplemento de contrato de locação de imóvel particular firmado com o Município de Senador Pompeu/CE, discutindo-se eventuais aluguéis atrasados, danos materiais e morais. 3.
Tendo em vista que a demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, por tratar sobre recursos públicos, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, que se falar em confissão ou presunção de veracidade quanto ao período de utilização do imóvel particular aduzido na inicial. 4.
Inexistem elementos, nos autos, suficientes a reformar a apreciação da origem quanto ao cumprimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita, especialmente por se tratar de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência tem presunção legal de veracidade, ainda que relativa. […] 10.
Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos."(TJ-CE - Apelação Cível: 0047532-56.2016.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) *** "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRECATÓRIO RELATIVO AO ABONO DO FUNDEB NÃO REPASSADO PELO MUNICÍPIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Dada a presunção juris tantum de veracidade da declaração autoral de hipossuficiência econômico-financeira, e não havendo prova em contrário, impõe-se a manutenção do decisório que deferiu a gratuidade da Justiça.
Improcedência da Impugnação Municipal. 2.Constatada a insubsistência da arguida preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento da cota parte que corresponde à apelada no rateio dos valores do Precatório 134667-CE, originário da Ação Civil Pública nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu.
Preliminar rejeitada. 3.
Ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB relativos ao Precatório 134667-CE, o Município de Acopiara realizou o desconto na fonte do IRPF, utilizando como base de cálculo o valor global pago à servidora, mediante a aplicação da alíquota máxima de 27,5%. 4.Todavia, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 5.Isso porque não se mostra razoável que a servidora, por não ter recebido, no momento adequado, o abono que lhe era devido, em importância provavelmente insuscetível à tributação do IR, passe a recebê-lo posteriormente em montante que, por se caracterizar como rendimento recebido acumuladamente (RRA), constitua quantia tributável.
Hipótese que caracteriza violação direta aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 150, II) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 6.Aplicação do artigo 12-A, caput e § 1º, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92, em conformidade com Tema nº 368 de Repercussão Geral e com o Tema Repetitivo nº 351 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (Processo nº 0000255-62.2019.8.06.0029; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2020). (destacado) Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita aos autores. - SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em sede de contestação, o Estado do Ceará pugnou pela suspensão do presente feito em razão da tramitação, no Supremo Tribunal Federal - STF, da ADI nº 3516-9, proposta pelo Ministério Público Federal, cujo objeto é a análise da constitucionalidade do pagamento do PDF ao servidor inativo, nos moldes originais previstos na Lei Estadual nº 13.439/2004.
Todavia, o processamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade não acarreta, em regra, a suspensão da tramitação dos processos nas demais instâncias judiciais, exceto, nos casos em que há expressa ordem do Ministro Relator em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, colaciona-se aresto desta Câmara: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. 2.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, houve pronunciamento expresso do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 47/2005, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido. [TJ/CE, Rel. (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021] Rejeita-se o pedido de suspensão da presente ação. - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O Estado do Ceará defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que os autores buscaram afastar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.969/2011, publicada 12 anos antes do ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao ente público, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte.
Aplica-se, pois, o enunciado sumular nº 85 do STJ, a qual prescreve que a prescrição deverá atingir tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ex vi: Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (destacado) E, analisando detidamente os autos, não se observa a demonstração de negativa de pedido na via administrativa, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar.
Concluiu mencionando que assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário poderá postular sua concessão quando necessitar" (AgInt no AREsp 1405122/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Confiram-se outros precedentes acerca do tema em tablado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
ENTENDIMENTOS POSTERIORES FIRMADOS POR ÓRGÃOS JULGADORES COM FUNÇÃO UNIFORMIZADORA COM COMPETÊNCIA SUPERIOR AOS ÓRGÃOS TURMÁRIOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A divergência alegada restou superada diante dos entendimentos posteriores firmados por órgãos julgadores que têm função uniformizadora com competência superior aos órgãos turmários.
O paradigma indicado pela parte recorrente (o EREsp n. 1.164.224/PR), que adotou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público, foi firmado pela Corte Especial em 2013, ao acolher precedente da Segunda Turma para reformar acórdão da Quinta Turma. 2.
A matéria foi julgada pela Corte Especial porque, à época, a Terceira Seção detinha competência para apreciar Direito Previdenciário, o que foi alterado pela Emenda Regimental nº 3/11.
A partir de tal alteração regimental, a Primeira Seção passou a ser o órgão do STJ com competência para definir a interpretação jurisprudencial de todas as controvérsias relacionadas a direito público.
Portanto, o paradigma da Corte Especial não ilustra a posição atual do STJ, tendo em vista que cabe à Primeira Seção decidir sobre a temática sub judice. 3.
A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado) * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELO STF.
RE N. 626.489, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De fato, o entendimento jurisprudencial do STJ declarava a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público.
Há, inclusive, precedente específico da Corte Especial nesse sentido, qual seja: o EREsp n. 1.164.224/PR. 2.
Mas, considerando a necessária adequação da atuação da função judiciária ao entendimento do STF firmado em precedente com repercussão geral reconhecida, a Primeira Seção - órgão do STJ com competência prevista no Regimento Interno para definir a interpretação jurisprudencial entre as Primeira e Segunda Turma, responsáveis, a princípio, por controvérsias relacionadas a direito público - declarou inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG. 3.
A evolução da orientação jurisprudencial se deve ao julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n. 626.489, com repercussão geral reconhecida. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1119625/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado).
Outro não poderia ser o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante se pode extrair do seguinte aresto: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ. 1.A busca pela revisão do benefício de pensão por morte, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 15/05/2006, ingressou no serviço público e se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não faça jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pela autora nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes" (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 6.Apelos conhecidos, sendo provido o da autora e desprovido o do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial." (Apelação Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) Deste modo, por se tratar de matéria de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), deve ser rejeitada a alegação de prescrição. - MÉRITO.
Quanto ao mérito, o cerne da questão está ligado à pretensão aos autores de que se proceda à incorporação em seus benefícios de aposentadoria, instituídos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. No caso dos autos, extrai-se que os benefícios de aposentadoria dos demandantes foram instituídos respectivamente em 01.08.1998 (José Orion Bonfim), em 19.05.1998 (Edilson Barros Pessoa) e em 27.01.1998 (Suzana Cavalcante Gomes), portanto, em momento bem anterior à edição da EC 41/2003, possuindo, assim, os autores o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Pois bem.
Até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade.
Isso implica dizer, por outros termos, que seus proventos de pensão devem ser revisados pelo réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma linha, têm se manifestado este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado). * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia dos autos reside em analisar se a pensionista faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se possui direito e recebimento de em relação à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 16/06/2008, já possuía aposentadoria deferida em 31/08/1999, de forma que estão preenchidos os requisitos fixados na EC nº 47/2005.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso da autora.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destacado).
Especificamente sobre a vantagem pretendida, curial transcrever os dispositivos pertinentes dos normativos que a rege, como a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o PDF, in verbis: "Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.
Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.
Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)" (destacado) Por sua vez, o Decreto n° 27.439, de 03 de maio de 2004, que regulamentou o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, estabeleceu no seu art. 10 que: "Art. 10.
Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969 , de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004 , correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 , alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)" (destacado) Conclui-se, portanto, que se trata de vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE, devendo ser também estendida aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se, ainda, que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88.
Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos argumentos expendidos, conheço do reexame necessário e da apelação cível para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença de origem.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados dos autores/apelados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
27/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093283
-
27/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13891639
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13891639
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029397-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891639
-
13/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026722-72.2023.8.06.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Thicia Stela Lima Sampaio de Queiroz
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 10:06
Processo nº 3029793-82.2023.8.06.0001
Marlon Henrique Correa
Jucec - Junta Comercial do Estado do Cea...
Advogado: Eduardo Estanislau Tobera Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 15:52
Processo nº 3029645-71.2023.8.06.0001
Saude Suplementar Solucoes em Gestao de ...
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Percival Jose Bariani Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:21
Processo nº 3030286-59.2023.8.06.0001
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Rafael de Araujo Almeida
Advogado: Giuliano Cavalcanti Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 11:05
Processo nº 3030009-43.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Julio Leite Filho
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 05:28