TJCE - 3027019-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TULIO STUDART DE CASTRO FILHO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16220641
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16220641
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13/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16220641
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09/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO TULIO STUDART DE CASTRO FILHO - CPF: *80.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15789086
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15789086
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3027019-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO TÚLIO STUDART DE CASTRO FILHO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO TÚLIO STUDART DE CASTRO FILHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS EM DOBRO, PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS VANTAGENS RECONHECIDO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 635.
SÚMULA 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faz jus à conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas, quando em atividade, e nem computadas em dobro, para fins de passagem à inatividade. 2.
Sobre o direito à licença especial, este era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, a qual previa o gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Embora tal diploma legal tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 13.729/2006, preserva-se o direito adquirido do servidor aos períodos de licença especial adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 3.
In casu, observa-se que o demandante, o qual ingressou no serviço militar em 01.03.1988, não gozou de licença especial de seis meses alusiva ao lapso temporal aquisitivo decenal de 01.03.1988 a 01.03.1998, além de que, o referido período não foi contado em dobro, para fins de cálculo do tempo de contribuição, quando da passagem à reserva remunerada. 4.
Assim sendo, o militar faz jus à conversão em pecúnia de seis meses de licença especial não gozados e nem utilizados para a contagem dobrada do tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Súmula 51, TJCE. 5.
No tocante ao descanso anual remunerado, é assegurado ao servidor inativo a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo militar, quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Tema de Repercussão Geral 635, STF. 6.
Da análise dos fólios, vislumbra-se que foram concedidas ao suplicante e usufruídas as férias referentes aos períodos de 1999, 2001, 2005, 2007, 2009, 2012 e 2013.
Já em relação aos anos de 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, houve a publicação da concessão das férias pela Administração Pública.
Todavia, não há informações nos autos de que o promovente usufruiu de descanso anual remunerado nos citados anos. 7.
Quanto ao ano de 1992, observa-se que as férias foram averbadas, ratificando a conclusão firmada no tópico anterior, no sentido de que, embora publicadas, não houve o efetivo gozo de descanso anual remunerado pelo autor naqueles momentos. 8.
Por sua vez, nos períodos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1997, 2006 e 2008, verifica-se que as férias não foram concedidas ao postulante, tendo sido averbadas, para fins de contagem em dobro do tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, com exceção dos três últimos anos citados. 9.
Considerando as épocas nas quais as férias foram averbadas (1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), tem-se que somente as alusivas ao ano de 1988 não foram computadas em dobro, para fins de tempo de serviço, quando da passagem à reserva remunerada do demandante. 10.
Desse modo, o autor tem direito à conversão em pecúnia das férias atinentes ao ano de 1988, além dos períodos já reconhecidos em sentença, quais sejam, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. 11.
Encerrando o exame das teses recursais, apesar de o Estado do Ceará apontar a ausência de homologação do ato de reforma do postulante pelo Tribunal de Contas como impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o militar foi transferido à reserva remunerada, não tratando-se o caso de militar reformado. 12.
Portanto, nesta demanda, há a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo aos servidores militares em decorrência da não concessão de vantagens incorporadas aos seus patrimônios jurídicos, de modo que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. 13.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação do Estado do Ceará para negar-lhe provimento, e conhecer a apelação do autor para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis em face de sentença (id. 14169412) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Francisco Túlio Studart de Castro Filho em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias referente aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e licença especial correspondente ao período aquisitivo de 1º.3.1988 a 28.2.1998, não gozados por FRANCISCO TÚLIO STUDART DE CASTRO FILHO, a serem apurados na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do implemento do direito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados e rateados na etapa de liquidação da sentença; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC quanto ao autor, face ao benefício da gratuidade judicial concedido (Id 66832221).
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. Na apelação (id. 14169417), o autor sustenta, em síntese, que: I) faz jus à conversão em pecúnia de sete períodos de férias não gozados e nem contabilizados em dobro, para fins de passagem à reserva remunerada, atinentes aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, os quais, embora tenham sido averbados, não foram considerados para perfazer os 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de serviço/contribuição militar (DOE n. 015, de 21.01.2019); II) caso não seja reconhecido o direito à indenização pecuniária dos mencionados períodos de descanso anual remunerado não usufruídos, configurar-se-á enriquecimento ilícito pelo Estado do Ceará; III) a pretensão em comento está amparada pelo Tema de Repercussão Geral 635 da Suprema Corte; IV) por fim, quanto aos honorários advocatícios, na hipótese de prosperar a tese recursal, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo a Administração Pública arcar com o pagamento integral da verba honorária.
Pugna pelo provimento do recurso.
O Estado do Ceará protocolou apelo no id. 14169421, arguindo, em suma, que: I) é incabível cogitar-se a existência de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, pois o suplicante, quando em atividade, não requereu a concessão de licença especial, devendo suportar, portanto, as consequências de sua omissão, no tocante à ausência de reconhecimento do direito vindicado na exordial; II) o art. 65 da Lei Estadual nº 10.072/1976, antigo Estatuto dos Militares, condicionava a concessão de licença especial ao prévio requerimento administrativo, de forma que, caso não formulado oportunamente pelo militar, seria inviável a autorização estatal para o afastamento do serviço; III) ademais, não há previsão legal acerca da possibilidade de conversão em dinheiro de licença especial e férias não usufruídas pelo militar, quando em atividade; IV) nesse contexto, o demandante não faz jus à conversão em pecúnia de seis meses de licença especial alusivos ao decênio de 01.03.1988 a 01.02.1998, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; IV) a pretensão autoral encontra óbice na Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte; V) no tocante aos períodos de férias não gozados, inexiste comprovação nos autos de que a ausência de fruição ocorreu contra a vontade do promovente, por necessidade do serviço público; VI) por fim, mesmo que o suplicante fizesse jus à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, em relação aos períodos requestados, tem-se que o processo de reforma do militar ainda não foi chancelado pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo indevido o acolhimento dos pedidos iniciais anteriormente à homologação do ato de reforma.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do Estado do Ceará no id. 14169423, postulando o desprovimento do apelo interposto pelo demandante.
Embora devidamente intimado para contra-arrazoar, o autor quedou-se inerte (id. 14169426).
Os autos foram distribuídos por sorteio à relatoria do Juiz de Direito André Aguiar Magalhães na competência da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em 30.08.2024.
Decisão Interlocutória no id. 14638053, ordenando o encaminhamento dos fólios ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de que "[...] a ação, cujo valor da causa foi atribuído no montante de R$ 851.405,10 (oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e dez centavos), tramita sob o procedimento comum cível em Vara sem competência exclusiva de Juizados da Fazenda Pública, [...]".
Redistribuição por sorteio dos fólios à relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 23.09.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Loraine Jacob Molina (id. 15239549).
Voltaram os autos conclusos a este Gabinete para julgamento em 22.10.2024. É o relatório. VOTO Os recorrentes são isentos do recolhimento de preparo (art. 5º, I e II, da Lei Estadual n° 16.132/2016 - id. 14169395).
Quanto à tempestividade, verifico que os recursos foram protocolados dentro dos prazos legais, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, as hipóteses se enquadram na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço as apelações.
Ab initio, por cuidar-se de matéria de ordem pública, quanto à prescrição da pretensão deduzida em juízo, é imprescindível consignar que o início de sua contagem, nos casos em que se pleiteia a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e nem contabilizada em dobro, para fins de inatividade, é a data do ato de passagem à reserva remunerada do militar, nos moldes do Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Da mesma forma, o STJ entende que "[...] o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las." (AgRg no AREsp n. 255.215/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012).
Ou seja, o marco a quo da prescrição da pretensão de requerer a indenização atinente às férias não usufruídas tem origem com o ato de passagem à inatividade.
A propósito: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022.
In casu, vislumbro que o demandante passou à reserva remunerada em 31.12.2018 (DOE n. 015, de 21.01.2019) (id. 14169388), enquanto a inicial foi protocolada em 02.08.2023, pleiteando a conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas pelo militar, quando em atividade.
Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida em juízo não foi atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do momento de passagem à inatividade do promovente, o que afasta a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à demanda.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faz jus à conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas, quando em atividade, e nem computadas em dobro, para fins de passagem à inatividade.
Sobre o direito à licença especial por parte dos militares estaduais, a Lei Estadual nº 10.072/1976 previa o gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado, verbis: Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1º - A licença pode ser: a) especial; [...] §2º - A remuneração do policial-militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º - A licença especial tem duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da corporação. §2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. §4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos os atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Policia-Militar, para gozo imediato do benefício. §6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar, de acordo com o interesso do serviço. Ressalta-se que a posterior revogação do supracitado diploma legal pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
Nessa orientação, cito precedente de relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha: Apelação Cível - 0218862-58.2021.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Acerca da temática, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) Compulsando os fólios, observo que o requerente, o qual ingressou no serviço militar em 01.03.1988 (id. 14169384), não gozou de licença especial de seis meses alusiva ao período aquisitivo decenal de 01.03.1988 a 01.03.1998 (id. 14169394).
Ademais, vislumbro, da análise do documento referente ao Quadro de Tempo de Contribuição, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará (id. 14169394), que o período de licença especial de seis meses do autor não foi contado em dobro, para fins de cálculo do tempo de contribuição, quando da passagem à reserva remunerada.
Logo, o postulante faz jus efetivamente à conversão em pecúnia dos seis meses de licença especial, como registrado na sentença.
A respeito da garantia à fruição de férias pelos militares, a revogada Lei Estadual nº 10.072/1976 estabelecia que os períodos não gozados seriam contabilizados em dobro, para fins de passagem à inatividade.
Veja-se: Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. [...] §4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Do exame da certidão de id. 14169389, emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Ceará, vislumbro que foram concedidas ao suplicante e usufruídas as férias referentes aos períodos de 1999, 2001, 2005, 2007, 2009, 2012 e 2013.
Já em relação aos anos de 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, constato que houve a publicação da concessão das férias pela Administração Pública.
Todavia, não há informações nos autos de que o promovente usufruiu de descanso anual remunerado nas mencionadas épocas. É importante destacar, no tocante ao ano de 1992, que as férias correspondentes foram averbadas, ratificando a conclusão firmada no parágrafo anterior, no sentido de que, embora publicadas, não houve o efetivo gozo de descanso anual remunerado pelo autor naqueles momentos.
Quanto aos períodos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1997, 2006 e 2008, verifico que as férias não foram concedidas ao postulante, tendo sido averbadas, para fins de contagem em dobro do tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, com exceção dos três últimos anos citados.
Considerando as épocas nas quais as férias foram averbadas (1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), observo, do exame do Quadro de Tempo de Contribuição, emitido pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos do Governo do Estado do Ceará (id. 14169394), que somente as alusivas ao interregno de 01.03.1988 a 28.02.1989 não foram computadas em dobro, para fins de tempo de serviço, quando da passagem à reserva remunerada do demandante.
No tocante ao direito do postulante, militar da reserva, à conversão em dinheiro das férias não usufruídas, quando em atividade, a questão foi decidida no Tema 635 do STF, sob a sistemática da repercussão geral, cuja redação dispõe que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.".
Desse modo, o autor tem direito à conversão em pecúnia das férias atinentes ao lapso temporal de 01.03.1988 a 28.02.1989, além dos períodos já reconhecidos em sentença.
Outro não é o posicionamento deste Sodalício: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS (EM DOBRO) PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). JUROS DE MORA.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte do Poder Público, entendimento, inclusive, sumulado por esta e.
Corte de Justiça (Súmula 51). 3.Na hipótese, considerando a impossibilidade de concessão ao autor/recorrido, das férias e licença especial não usufruídas em atividade, bem como de contagem dobrada dos respectivos períodos para fins de tempo de serviço, em virtude do militar já se encontrar na reserva remunerada, a conversão em pecúnia, conforme deferido na decisão de primeiro grau, é media de rigor, considerando que o obstáculo criado pelo ente estatal para o pagamento da verba pleiteada importa em indevido locupletamento. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 7.O termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da passagem do militar para a inatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula nº 43, e por esta e.
Corte de Justiça. 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02644075420218060001, Relator(a): Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023 - grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 05.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 06.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0286118-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) Apesar de o art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000[i] dispor sobre a impossibilidade de cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos militares atinentes ao cômputo dobrado da licença especial e das férias não gozadas, para fins de transferência à inatividade, tem-se que a referida contagem não foi efetivada em relação aos períodos averbados de licença especial de 01.03.1988 a 01.03.1998 e de descanso anual remunerado de 01.03.1988 a 28.02.1989, em desobediência ao próprio dispositivo normativo.
Tendo em vista a passagem à reserva remunerada do demandante, o que provocou, obviamente, a impossibilidade de gozo de licença especial e férias, ou de contagem em dobro dos períodos alusivos às mencionadas vantagens, para fins de tempo de serviço, é forçosa a conversão em pecúnia dos benefícios, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado do Ceará.
Cito trecho do voto proferido no processo nº 3005269-55.2022.8.06.0001, de relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, a fim de reforçar a conclusão sobredita: "Cumpre observar que o art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000 veda o cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos suplicantes atinentes ao cômputo dobrado do tempo da licença especial não gozada para fins de transferência à inatividade, de modo que não seria possível a concessão da respectiva vantagem, tampouco sua conversão em pecúnia.
Entretanto, além do entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido averbado no registro funcional do postulante que o período aquisitivo de licença especial (1986 a 1996) seria utilizado para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada dos militares, este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000." Outrossim, inexiste violação à Súmula Vinculante 37 da Suprema Corte, ao acolher-se a pretensão deduzida em juízo, porquanto a imposição de pagamento de licença especial e férias não importa em aumento de vencimentos do autor, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ante a impossibilidade de gozo de tais vantagens.
Nesse sentido: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0243310-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023.
Ainda em relação ao assunto, registra-se o entendimento consolidado do STJ no sentido de que "[...] os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Com efeito, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao servidor militar, em decorrência da não concessão de vantagens incorporadas ao seu patrimônio jurídico, de modo que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Finalizando o exame dos recursos, observa-se que o Estado do Ceará aponta a ausência de homologação do ato de reforma do postulante por parte do Tribunal de Contas como impeditivo ao acolhimento dos pedidos iniciais.
Entretanto, a tese carece de congruência, pois o próprio Estado do Ceará afirma que (id. 14169421) "[...] o TCE-CE não analisa os atos de transferência para a reserva remunerada, mas apenas os de reforma.".
Por isso, considerando que o suplicante foi transferido à reserva remunerada, não tratando-se o caso de militar reformado, tem-se a ausência de pertinência lógica da argumentação reproduzida para reformar a sentença.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Destaca-se, ainda no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo STJ em relação às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o Judicante singular, acertadamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Estado do Ceará e dou parcial provimento ao apelo do demandante, a fim de condenar a Administração Pública a pagar também, em relação às férias não gozadas, o período de 1988, o qual, embora averbado, não foi contabilizado em dobro, para fins de tempo de contribuição.
Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021, observado o marco inicial da correção monetária como a data de passagem à inatividade do militar. É como voto.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator AI [1] Tema 516/STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [i] Lei nº 13.035/2000: Art. 10 - Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei. Lei nº 10.072/1976: Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art. 121 e seus parágrafos desta lei, com os seguintes acréscimos: [...] II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, consta em dobro; III - tempo relativo a férias, não gozadas, contado em dobro. -
19/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789086
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 20:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO TULIO STUDART DE CASTRO FILHO - CPF: *80.***.*69-91 (APELANTE) e provido em parte
-
12/11/2024 20:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480747
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480747
-
30/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480747
-
30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 11:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2024 08:45
Declarada incompetência
-
20/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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