TJCE - 3028560-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25037603
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25037603
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3028560-50.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037603
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09/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19174059
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19173567
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19174059
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19173567
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3028560-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA, VALDEMIRO DE SOUZA LIMA, ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 17077004) interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do recorrente. Neste jaez, o ente público fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende os art. 1.022, II, parágrafo único e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de se manifestar sobre diversos pontos suscitados pelo recorrente. Contrarrazões constantes no ID n° 18604087. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, quanto às supostas omissões do julgado, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SEFAZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (pdf) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inaugural, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2.
Embora exista uma entidade fundacional (CEARAPREV) responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com exclusividade, o ente estadual detém legitimidade passiva, pois, uma vez procedente a ação, este será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99. 3.
Não merece prosperar a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 4.
No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 5.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nos termos da sua redação anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, época da instituição dos benefícios. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. Vejamos a ementa do julgamento dos Embargos de Declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
EX-SERVIDORES APOSENTADOS DA SEFAZ/CE.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF) nos proventos auferidos por ex-servidores aposentados da SEFAZ/CE. 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem evidente que "instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nos termos da sua redação anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, época da instituição dos benefícios". 4.
Não se trata, aqui, de o Poder Judiciário estender vantagens a servidores inativos, vez que já se encontram previstas legalmente, restando consignado, ainda, no acórdão combatido que: "que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88". 5.
Ademais, a mera pendência de decisão final no RE nº 1.408.525, em tramitação no STF, não basta para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a matéria similar, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 6 Em verdade, as supostas "omissões" apontadas pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses dos ex-servidores aposentados SEFAZ/CE, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (destaquei) Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, conforme partes acima destacadas, todavia tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar ausência de fundamentação. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por sua vez, quanto à tese de deficiência na fundamentação, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, Info 585), grifado) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021, grifado) No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Ademais, quanto ao questionamento sobre o direito do servidor à percepção do prêmio por desempenho fiscal, o colegiado baseou suas conclusões nos fatos e provas dos autos, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, inclusive da inclusive a análise da Lei local, qual seja, Lei nº 14.969/2011, o que atrai a incidência da Súmula 279 e 280, do STF, essa última aplicada analogicamente, e que dispõem: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19174059
-
05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173567
-
29/04/2025 07:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/04/2025 07:15
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17845629
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17845629
-
11/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3028560-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17845629
-
10/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/02/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA em 26/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE SOUZA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE SOUZA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738787
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738787
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738787
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473243
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473243
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473243
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE SOUZA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15062651
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15062651
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3028560-50.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA Embargados: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA, VALDEMIRO DE SOUZA LIMA, ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestarem sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
14/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15062651
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14/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14544209
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20/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14544209
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3028560-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA, VALDEMIRO DE SOUZA LIMA, ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DA SEFAZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (pdf) NOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inaugural, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos benefícios de aposentadoria dos autores, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2.
Embora exista uma entidade fundacional (CEARAPREV) responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com exclusividade, o ente estadual detém legitimidade passiva, pois, uma vez procedente a ação, este será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99. 3.
Não merece prosperar a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte, incidindo a Súmula 85 do STJ, a qual prescreve que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, salvo se o direito tiver sido reclamado e negado". 4.
No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 5.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nos termos da sua redação anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, época da instituição dos benefícios. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3028560-50.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: Francisca Joseleide Goes Lima, Valdemiro de Souza Lima, Zilma Maria Coelho de Vasconcelos Holanda, servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará aduzindo, em suma, que se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual extinguiu a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
Assim, sustentaram que possuem direito à percepção do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", verba de caráter genérico e extensível aos aposentados e pensionistas, requerendo a condenação do ente público à incorporação da referida verba em seus proventos e ao pagamento dos valores devidos retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e acrescendo-se juros de mora e correção monetária devidos.
Requereram, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação.
Em contestação (ID 13689017), o Estado do Ceará defendeu, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento de gratuidade judiciária aos autores.
No mérito, alegou a prescrição do fundo do direito e a inviabilidade da extensão da verba pretendida aos inativos e pensionistas, sob o argumento de que o Prêmio de Desempenho Fiscal consiste em vantagem de natureza propter laborem.
Aduziu, ainda, à violação do art. 167, inciso IV, CF/88, à impossibilidade da extensão da referida vantagem pelo Poder Judiciário e ao risco do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Sentença (ID 13689040) proferida pelo Juízo de primeiro grau, decidindo pela procedência do pleito.
Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. " (sic) Embargos de declaração (ID 13689095) opostos pelo ente público e julgados procedentes em sentença (ID 13689103), para corrigir erro detectado no dispositivo anterior, o qual passou a constar: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará pague todas as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (ID 13689111), sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, repisando os argumentos já ventilados na peça contestatória e requerendo, ao fim, a reforma da sentença para que fossem declarados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pelos autores (ID 13689117).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11315761), manifestando-se pela existência de inovação recursal em relação à tese de ilegitimidade passiva aventada pelo ente apelante, e opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível interposta, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos dos servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ/CE, do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
Em tópicos e por partes. - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O ente público, em preliminar de apelação, suscitou não possuir legitimidade passiva ad causam, o que não há de prosperar, uma vez que a possível obrigação, objeto da demanda, recairá sobre o patrimônio do Estado do Ceará e não da Cearaprev.
Daí que, embora exista uma entidade fundacional (CEARAPREV) responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com exclusividade, o ente estadual detém legitimidade passiva, pois, uma vez procedente a ação, este será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]Parágrafo único.
O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais Pátrios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - RECONHECIDA - SERVIDOR ESTADUAL - PAGAMENTO A MENOR DOS PROVENTOS NÃO COMPROVADO - REVISÃO INDEVIDA. 1-A relação em tela, qual seja a de pagamento dos proventos de aposentadoria de servidor aposentado, constitui uma relação de trato sucesso, cujo pagamento ocorre mês a mês.
Ademais, não se tem notícia nos autos de que a Administração Pública tenha negado o próprio direito pleiteado pela parte.
Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, regida pelo art. 3º, Decreto 20.910/32 e cristalizada no enunciado da Súmula 85/STJ e não a prescrição de fundo de direito, como sustenta a Fazenda Pública. 2- Consoante previsão legislativa, notadamente aquela constante dos arts. 38, 39, 48 e 49 da Lei Complementar Estadual nº 64/02 e do art. 1º, Lei Complementar Estadual nº 77/04, exsurge que a competência para pagamento dos proventos de aposentadoria aos servidores estaduais é do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, por meio do Fundo Financeiro de Previdência (FUNFIP). 3- Por conseguinte, se a competência para pagamento dos proventos de servidor incumbe ao Estado de Minas Gerais, o ente público também é o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria.
Denota-se, portanto, a ilegitimidade passiva do IPSEMG para figurar no polo passivo do feito ora em exame. 4- Em atenção ao entendimento jurisprudencial do STJ, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia. 5- Não restando comprovada, in casu, a existência de pagamento a menor nos proventos de aposentadoria do requerente, não é devido o pagamento de qualquer diferença a título de revisão de proventos. (TJ-MG - AC: 10000221040728001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) *** EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SENTENÇA.
NULIDADE INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Desarrazoada a pretendida nulidade da sentença, uma vez que se ateve ao pedido dos Embargos à Execução que, por sua vez, foram fulcrados na pretensão executiva. 2.
O Estado de Goiás é parte legítima para responder às ações que discutam concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria (Súmula 05 do TJGO). 3.
Correta a sentença que reconheceu o excesso de execução, em parte, apontando de modo escorreito os índices de reajuste dos proventos do embargado, ora apelante.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0103372-29.2013.8.09.0051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 10/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ODONTÓLOGA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADAS - PARIDADE - EXTENSÃO ÀS VANTAGENS INCORPORADAS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o juízo singular afastou as preliminares suscitadas na contestação e adentrou na análise da questão de fundo posta em debate, inexiste inovação recursal nas razões que se insurgem contra a decisão meritória.
O Município de Campo Grande é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca revisão de aposentadoria, cabendo ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, a administração e gestão dos valores e diretrizes repassados pela Secretaria de Administração do Município e demais entes administrativos.
Reconhecido que a requerente aposentou-se com a paridade decorrente das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, este benefício deve ser-lhe estendido de maneira ampla, inclusive sobre as vantagens incorporadas. (TJ-MS - APL: 08290971420148120001 MS 0829097-14.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Dessarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará. - Prescrição de fundo de direito.
Ab initio, o Estado do Ceará defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que os autores buscaram afastar a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.969/2011.
Não assiste razão ao ente público, uma vez que, in concreto, trata-se de pedido originário de revisão de pensão por morte.
Aplica-se, pois, o enunciado sumular nº 85 do STJ, a qual prescreve que a prescrição deverá atingir tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ex vi: Súmula nº 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (destacado) E, analisando detidamente os autos, não se observa a demonstração de negativa de pedido na via administrativa, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar.
Concluiu mencionando que assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário poderá postular sua concessão quando necessitar" (AgInt no AREsp 1405122/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Confiram-se outros precedentes acerca do tema em tablado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
ENTENDIMENTOS POSTERIORES FIRMADOS POR ÓRGÃOS JULGADORES COM FUNÇÃO UNIFORMIZADORA COM COMPETÊNCIA SUPERIOR AOS ÓRGÃOS TURMÁRIOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A divergência alegada restou superada diante dos entendimentos posteriores firmados por órgãos julgadores que têm função uniformizadora com competência superior aos órgãos turmários.
O paradigma indicado pela parte recorrente (o EREsp n. 1.164.224/PR), que adotou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público, foi firmado pela Corte Especial em 2013, ao acolher precedente da Segunda Turma para reformar acórdão da Quinta Turma. 2.
A matéria foi julgada pela Corte Especial porque, à época, a Terceira Seção detinha competência para apreciar Direito Previdenciário, o que foi alterado pela Emenda Regimental nº 3/11.
A partir de tal alteração regimental, a Primeira Seção passou a ser o órgão do STJ com competência para definir a interpretação jurisprudencial de todas as controvérsias relacionadas a direito público.
Portanto, o paradigma da Corte Especial não ilustra a posição atual do STJ, tendo em vista que cabe à Primeira Seção decidir sobre a temática sub judice. 3.
A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020) (destacado) Outro não poderia ser o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante se pode extrair do seguinte aresto: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COMINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃONOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, SENDOPROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO ESTADO DOCEARÁ. 1.A busca pela revisão do benefício de pensão por morte, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 15/05/2006, ingressou no serviço público e se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não faça jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pela autora nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes" (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 6.Apelos conhecidos, sendo provido o da autora e desprovido o do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial." (Apelação Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) Deste modo, por se tratar de matéria de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), deve ser rejeitada a alegação de prescrição. - Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF O cerne da questão está ligado à pretensão dos autores de que se proceda à incorporação em seus benefícios de aposentadoria, instituídos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade.
No caso dos autos, extrai-se que os benefícios de aposentadoria dos demandantes foram instituídos, respectivamente, em 01.06.2000, de Francisca Joseleide Goes Lima (DOE 25.07.2002); em 01.06.2000, de Valdemiro de Souza Lima (DOE 17.08.2000); e em 27.01.1998, de Zilma Maria Coelho de Vasconcelos Holanda (DOE 09.04.2013), portanto, todos em momento bem anterior à edição da EC 41/2003, possuindo, assim, os autores o direito à paridade no cálculo de seus benefícios previdenciários.
Isso porque, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade.
Ora, a redação do §8º, art. 40, da Constituição Federal de 1988, anterior à alteração estabelecida pela EC nº 41/2003, previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, o que não mais subsiste, tendo em vista que referida emenda desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que então dispunha conforme segue: Art. 40 [...] § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
E o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 "com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo" (TJ-CE - AC: 01320699720138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023).
Especificamente sobre a vantagem pretendida, curial transcrever os dispositivos pertinentes dos normativos que a rege, como a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o PDF, in verbis: "Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.
Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.
Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)" (destacado) Por sua vez, o Decreto n° 27.439, de 03 de maio de 2004, que regulamentou o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, estabeleceu no seu art. 10 que: "Art. 10.
Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969 , de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004 , correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 , alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673 , de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011)" (destacado) Conclui-se, portanto, que se trata de vantagem genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE, devendo ser também estendida aos aposentados e pensionistas, na forma da anterior redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, para as aposentadorias e pensões instituídas antes da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
Inclusive, acerca da extensão da paridade de vantagem de caráter geral, confira-se o entendimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) Nessa mesma linha, têm se manifestado este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR ÀEC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado). * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia dos autos reside em analisar se a pensionista faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se possui direito e recebimento de em relação à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 16/06/2008, já possuía aposentadoria deferida em 31/08/1999, de forma que estão preenchidos os requisitos fixados na EC nº 47/2005.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso da autora.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)(destacado). Isso implica dizer, por outros termos, que as aposentadorias dos requerentes devem ser revisadas pelo ente réu/apelante, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.
Ressalta-se, ainda, que houve a expressa previsão legal de pagamento aos aposentados e pensionistas nos normativos instituidores da mencionada vantagem, como comprovam os excertos acima, sendo incontestável, portanto, a natureza genérica do PDF e a constitucionalidade de tal vantagem, visto que não fere o art. 167, IV da CF/88.
Diante do que, permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos argumentos expendidos, voto por conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação e a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados dos autores/apelados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverão ser postergadas para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
19/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544209
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 11:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237584
-
05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237584
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028560-50.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237584
-
04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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