TJCE - 3028617-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR ASSUNCAO DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELIANE SAMPAIO MACIEL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23444532
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23444532
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3028617-68.2023.8.06.0001 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelados: Francisco Stalin Cruz e outros. Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária.
Apelação.
Ação ordinária.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Benefício não concedido.
Ausência de interesse.
Tese de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prescrição do fundo de direito.
Inocorrência.
Relação de trato sucessivo.
Sentença extra petita.
Nulidade parcial.
Servidores aposentados.
Prêmio por desempenho fiscal.
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Impossibilidade.
Julgamento da ADI n. 3.516.
Multa por embargos protelatórios afastada.
Remessa necessária provida.
Apelação conhecida em parte e provida. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores, tomando como base o valor pago de forma fixa aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
II.
Questão em discussão 2.
Estão em discussão as seguintes questões: i) o direito da parte recorrida ao benefício da justiça gratuita; ii) a legitimidade do ente estadual para compor o polo passivo da demanda; iii) prescrição do fundo de direito dos autores; iv) se a decisão proferida pelo juízo a quo incorreu em julgamento extra petita e, por fim, v) aferir se os autores, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE fazem jus aos valores referentes à parcela fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relativamente ao período de agosto de 2018 a junho de 2022.
III.
Razões de decidir 3.
A irresignação atinente à gratuidade da justiça não deve ser conhecida, pois inexiste interesse de agir do apelante neste aspecto, já que o benefício foi indeferido pelo juízo a quo. 4.
O Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a presente ação discute questão de ordem constitucional, consistente na extensão ou não do Prêmio de Desempenho Fiscal aos servidores inativos e pensionistas, consoante previsto na Lei Estadual n.º 14.969/2011, à luz do disposto no art. 167, inciso IV, da CF/1988. 5.
No que concerne à prescrição do fundo de direito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada quanto ao reconhecimento desta situação como reajustamento de parcela de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, tendo em vista que o benefício renova-se mês a mês e o fundamento do pleito autoral se baseia na paridade dos proventos entre ativos e inativos. 6.
A tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita merece prosperar, em parte, apenas para afastar a parte do julgado que determinou ao ente público estadual a implementar o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), uma vez que o pedido autoral restringiu-se ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até o mês de junho de 2022. 7.
Sobre a temática, este e.
Tribunal de Justiça vinha compreendendo que os servidores aposentados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, por fazerem jus à paridade remuneratória, teriam direito ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei Estadual nº 13.439/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 27.439/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.969/2011. 8.
Sucede que por ocasião do julgamento da ADI nº 3.516, publicado em 06/02/2025, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais as disposições legais que deferem o pagamento do PDF aos servidores inativos e pensionistas, considerando que o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, veda a vinculação da receita de impostos, salvo para a realização de atividades relacionadas à atividades de administração tributária.
Além disso, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos, sem a correspondente incidência de contribuição previdenciária, implicaria em afronta ao princípio do caráter contributivo do regime previdenciário.
Logo, a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral na origem são medidas que se impõem. 9.
Por fim, não havendo indícios de que a parte agiu com a finalidade de retardar o regular andamento do processo mediante oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa por embargos de caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 10.
Remessa necessária provida.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024; TJCE, AC n. 3000363-51.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025; AC/RN 303467065-2023.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/05/2025; AC n. 3029871-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Remessa Necessária e de parte da Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO STALIN CRUZ E OUTROS em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20670375): Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos autores Francisco Stalin Cruz e Maria Eliane Sampaio Maciel, tomando como base o valor pago de forma FIXA aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (ou seja, as diferenças por serem pagas retroagem apenas até agosto/2018 - cinco anos antes da propositura da ação).
Os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros, observados os parâmetros fixados na Tese correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos do STJ, isto até a data da entrada em vigor da EC 113/2021.
A partir de então (09/12/2021), deve-se utilizar exclusivamente a SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado (incisos I a V do § 3º do art. 85, CPC), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Determino, ainda, a devolução das custas processuais recolhidas pela parte autora (e-doc. 32, id. 71484624).
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões (id. 20670389), aduz, preliminarmente: i) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária; ii) nulidade da sentença ante a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; iii) nulidade da sentença por julgamento extra petita; iv) prescrição do fundo de direito.
No mérito, alega que o Prêmio de Desempenho Fiscal se trata de vantagem paga aos servidores ativos da Secretaria da Fazenda, vinculada essencialmente a metas de arrecadação fiscal, de modo que não pode ser ampliada aos inativos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 167, inciso IV, da CF/88.
Argumenta que a Constituição Federal admite a extensão aos inativos daquelas vantagens de natureza geral, e não as de caráter específico, que só podem ser percebidas segundo determinados parâmetros aplicados ao servidor que esteja exercendo uma dada função.
No mais, defende o não cabimento de multa pela interposição de embargos de declaração.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões (id. 20670393), a parte adversa refuta as teses recursais e pede o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogos, envolvendo a mesma temática e ente público (ex vi processos nº 0264421-04.2022.8.06.0001; 0266459-86.2022.8.06.0001; 3034670-65.2023.8.06.0001). Em seguimento, antes de analisar o mérito, passo a averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Compulsando os fólios, verifico que o ente municipal aduz, dentre outras teses, a impossibilidade de concessão da gratuidade.
Destaco, porém, que a irresignação quanto ao ponto não deve ser conhecida, pois inexiste interesse de agir do apelante neste aspecto, uma vez que o benefício foi rejeitado (id. 20670340) e as custas devidas foram recolhidas (id. 20670345/20670347). À vista disso, conheço em parte do recurso interposto e da Remessa Necessária e passo a analisá-las a seguir. De pronto, refuto a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que a presente ação discute questão de ordem constitucional, consistente na extensão ou não do Prêmio de Desempenho Fiscal aos servidores inativos e pensionistas, consoante previsto na Lei Estadual n.º 14.969/2011, à luz do disposto no art. 167, inciso IV, da CF/1988.
Sendo assim, sabendo que a Cearaprev, que é responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões, junto ao sistema de previdência próprio do Estado do Ceará, não teria a competência para discutir e afastar as normas previstas na legislação estadual. No que concerne à prescrição do fundo de direito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada quanto ao reconhecimento desta situação como reajustamento de parcela de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o benefício renova-se mês a mês e o fundamento do pleito autoral se baseia na paridade dos proventos entre ativos e inativos. Tal interpretação é corroborada, ainda, pelo entendimento encabeçado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivam a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf.
PUIL 1.191/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (AgInt no AREsp 1488269/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
De outro modo, tem-se que a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita merece prosperar, em parte, apenas para afastar a parte do julgado que determinou ao ente público estadual a implementar o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), uma vez que o pedido autoral restringiu-se ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas até o mês de junho de 2022. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A questão em discussão consiste em aferir se os autores, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE fazem jus aos valores referentes à parcela fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relativamente ao período de agosto de 2018 a junho de 2022. Sobre a temática, este e.
Tribunal de Justiça vinha compreendendo que os servidores aposentados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, por fazerem jus à paridade remuneratória, teriam direito ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei Estadual nº 13.439/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 27.439/2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.969/2011.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 2.
No caso, apesar de o Estado do Ceará impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixou de trazer aos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de que goza a declaração de hipossuficiência emitida pela parte. 3.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença que determinou ao ente público demandado o "pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) em favor de Zânia Maria Alencar Cunha Feitosa, tomando como base o valor fixo mínimo do PDF pago aos servidores em atividade, em respeito ao direito à paridade remuneratória, bem como, restituir as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição". 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada ex officio para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02712206320228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.
Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.
Embora não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226703320238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA SEFAZ/CE.
PENSÃO INSTITUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 02644210420228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) (destaca-se) Sucede que por ocasião do julgamento da ADI nº 3.516/CE, publicado em 06/02/2025, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais as disposições legais que deferem o pagamento do PDF aos servidores inativos e pensionistas, considerando que o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos, salvo para a realização de atividades relacionadas à atividades de administração tributária.
Além disso, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos, sem a correspondente incidência de contribuição previdenciária, implicaria em afronta ao princípio do caráter contributivo do regime previdenciário.
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destaca-se) A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público em recentes julgados.
Vejamos: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES APOSENTADOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária proposta por servidores públicos aposentados, determinando o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003. 2.
O apelante alegou, preliminarmente, a existência de prejudicialidade pela pendência de julgamento da ADI 3516 e a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo do PDF e sua inaplicabilidade aos inativos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os servidores aposentados têm direito à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com fundamento na paridade remuneratória prevista na EC nº 41/2003; e (ii) saber se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada, à luz do julgamento da ADI 3516 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais estaduais que estendiam o benefício aos inativos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há prescrição do fundo de direito em relação a prestações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 5.
O STF, no julgamento da ADI 3516, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, §1º; 1º-A e 5º-A da Lei estadual nº 13.439/2004 (com redação da Lei nº 14.969/2011), que concediam o PDF a aposentados e pensionistas, por violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 6.
O Supremo assentou que é permitida a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmios apenas para servidores da ativa que atuam na administração tributária, com vistas à eficiência arrecadatória, não se aplicando aos inativos. 7.
A ausência de contribuição previdenciária sobre o PDF pelos servidores inativos também compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, configurando ofensa ao art. 40 da CF/1988. 8.
A sentença recorrida contrariou o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser reformada. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30346706520238060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC 4/2003.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 3516 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PDF A SERVIDORES INATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade judiciária, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens.
Nesse ensejo, o Estado do Ceará não foi exitoso em produzir prova a afastar o deferimento do benefício. 2.
A sentença julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito à paridade entre ativos e inativos, considerando que a aposentadoria dos demandantes ocorreu em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, arrimando-se nas disposições da Lei Estadual nº 13.439/2004, com as modificações introduzidas pela Lei 14.969/2011, a qual previa o pagamento do PDF a aposentados, entendendo-se que a vantagem era dotada de caráter genérico. 3.
Esta Corte, com base em posicionamento adotado pelo PDF em sede de repercussão geral, consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, como a aposentadoria dos servidores ocorreu entes do advento da EC Nº 41, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. 4.
Superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, nos quais se fundou o Juízo sentenciante, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse. 5.
Como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário. 6.
Apelação conhecida e provida em parte.
Reforma da sentença para, tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 3516 pelo STF, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Honorários em desfavor dos demandantes no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 30298717620238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) (destaca-se) Por esses fundamentos, tenho que a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral na origem são medidas que se impõem. Por fim, não havendo indícios de que a parte agiu com a finalidade de retardar o regular andamento do processo mediante oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa por embargos de caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível e da Remessa Necessária para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral e afastar a multa por embargos de caráter protelatório. Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar o autor ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23444532
-
18/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 17:44
Sentença desconstituída
-
16/06/2025 17:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido ou concedida
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856791
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856791
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028617-68.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856791
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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