TJCE - 3027712-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342213
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342213
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027712-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CLEUTON ALVES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3027712-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CLEUTON ALVES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR AGREGADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO GERAL ENQUANTO AINDA SE ENCONTRAVA AGREGADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DA ENFERMIDADE QUE CAUSOU À AGREGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12500252. Registro que se trata de ação movida por José Cleuton Alves da Silva, policial militar, contra o Estado do Ceará objetivando a declaração de direito a ser promovido a 1ª Sargento, a partir de 23/12/2022, com o restabelecimento de sua antiguidade.
Pleiteou também os reflexos financeiros do reposicionamento funcional. Aduz que, que ingressou na Polícia Militar, em 02/02/1993, tendo sido agregado definitivamente das funções policiais a contar de 05/02/2013 em razão de ter apresentado um quadro depressivo e psicológico decorrente da atividade policial. Narra que foi convocado no mês de abril de 2018, através do ofício n.º 082/2018, para se submeter à perícia médica, após a qual foi revertido ao serviço ativo da Polícia, por cessação dos motivos que lavaram à sua agregação. Sustenta que, por ocasião do seu retorno ao serviço ativo, em 14/05/2018, foi promovido apenas a graduação de Cabo em 23/12/2022, tendo sido prejudicado, razão pela qual afirma ter direito a ser promovido à graduação de 1º Sargento. Sua tese central é que, mesmo se encontrando agregado, ele ostenta a condição de militar ativo para todos os fins, inclusive porque continuava a verter contribuições para o regime próprio de previdência social (SUPSEC).
Isso seria reforçado, porque ele nunca teria sido regularmente reformado, nos termos do art. 193 da Lei estadual n.º 13.729/2006, nem,
por outro lado, teria sido submetido a perícias médicas regulares, nos termos do art. 188, inciso II, da Lei n.º 13.726/2006. A 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente a demanda, à Id 12498555. O autor interpôs recurso à Id 12498560, reiterando os argumentos da inicial. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões à Id 12498564. Decido. A promoção, como é sabido, é ato complexo e que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas existentes pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância do número de cargos constante do efetivo, fixado em lei para os diferentes quadros. A respeito da agregação assim conceitua a Lei Estadual nº 13.729/2006: Art. 172.
A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º.
O militar estadual deve ser agregado quando: (…) III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde; b) ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado; c) ter ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; d)ter ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular ou de saúde de dependente; e) ter sido considerado oficialmente extraviado; f) houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção; g) deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de deserção; h) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional da pena; i) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva inclusive da administração indireta; j) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função. Ocorre, portanto, que o agregado fica afastado do efetivo exercício e das responsabilidades de suas atribuições, seja em decorrência do exercício de um outro cargo, por motivo de saúde ou particular, ou por razões de ordem disciplinar. Assim sendo, é forçoso concluir que a partir do dia 05/02/2013 estava o requerente afastado do serviço ativo, tendo deixado de ocupar vaga na escala hierárquica do Quadro da PMCE até a data da sua reversão. Como demonstrado, o requisito primordial para que possa o militar figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, é dizer, não pode estar o militar agregado, eis que a Lei Estadual nº 13.729/2006 define agregação em seu artigo 172 como "a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número". Também o artigo 6º, da Lei nº 15.797/2015, exige, para fins de promoção por antiguidade - o caso dos autos -, que o militar figure nos quadros de acesso geral, sendo que esta mesma promoção por antiguidade, na redação do artigo 3º, § 1º, da Lei de Promoções, "baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei". Interpretando a norma em seu conjunto, exsurge a inequívoca constatação que entre fevereiro de 2013 e abril de 2018 o requerente não ocupava nenhuma vaga na escala hierárquica da Corporação e, justamente por isso, não tinha precedência hierárquica sobre quaisquer dos militares na ativa. Reclamou a parte autora que deveria ter sido mantido no quadro de acesso geral às promoções neste ínterim, por ter sofrido com enfermidade contraída em objeto de serviço, conforme autoriza a alínea "a", inciso XVII, do art. 7º da Lei 15.797/2015, e que não teria sido devidamente realizado o Inquérito Sanitário de Origem.
Contudo, a sua reversão se deu em 27 de maio de 2018 e a presente ação foi promovida em agosto de 2023, estando então fulminada pela prescrição a pretensão à perquirir o ato de agregação.
Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: (…) XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; Destaque-se que é inaplicável à promoção excepcional ocorrida em 2015, que fixou como critério de promoção o tempo de carreira, prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 15.797/2015, tendo sido o referido ato forma do Estado do Ceará promover adequação dos quadros da PM, em virtude dos militares estarem com a graduação defasada. Para além disto, a Lei Estadual nº 15.797/15 dispõe sobre as condições necessárias para a obtenção de promoções.
Neste ponto, importa destacar sobre o serviço arregimentado, interstício no posto e curso obrigatório que são requisitos obrigatórios para figurar em Quadro de Acesso Geral, conforme art. 6º, inc.
III, da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções): Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. Ainda, o §9º do referido dispositivo legal, define o serviço arregimentado, bem como estabelece qual o tempo mínimo na graduação para o militar, após cumprido os demais requisitos, poder figurar em QAG, in verbis: Art.6º. (...) § 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma: II - para praças: b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos na graduação anterior; c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; e) para a promoção à graduação de Subtenente: 3 (três) anos na graduação anterior. § 10. No tempo arregimentado do § 9º, não se computará: I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; Como se vê o autor não adimple nenhum dos requisitos fixados no art. 6º, não tendo computado tempo arregimentado e o interstício nas graduações de praça à que pleiteia a promoção.
Sequer comprovou a realização de Curso de Habilitação de Sargentos, requisito indispensável ao posto que pleiteia. Destaque-se, outrossim, que a legislação de regência prevê a respeito da possibilidade de os militares agregados terem o direito de concorrerem à promoção, consoante disciplinava o art. 151 da Lei 13.729/2006. Art.151. A praça agregada, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 140. Ou seja, trata-se de hipótese de exceção, os agregados passíveis de avaliação por parte do comando da PM podem pleitear a sua promoção, desde que estivessem no desempenho de função de natureza ou interesse militar, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, não se denota tanto das argumentações recorrentes, bem como dos documentos anexados, que teria sido o postulante de fato preterido nos processos de promoção.
Não demonstrou, por exemplo, que outros policiais com menos tempo de serviço, pior qualificação profissional ou mesmo classificação nos Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais foram promovidos em seu detrimento. Portanto, meras alegações não são aptas a ilidir a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, bom que se diga que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo utilizado pela administração para a efetivação de seus atos administrativos, como ocorre comas promoções dos servidores da PM.
Só compete ao Poder Judiciário agir nas situações em que a fundamentação do ato ofenda a um princípio constitucional, como o da legalidade ou isonomia, o que não se verifica na presente demanda. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os termos. Custas de lei.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário de gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342213
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11/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:11
Conhecido o recurso de JOSE CLEUTON ALVES SILVA - CPF: *24.***.*31-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12500252
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12500252
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027712-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ CLEUTON ALVES SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por José Cleuton Alves da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5853690) e o recurso protocolado no dia 06/05/2024 (ID. 12498560), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 12498541), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12500252
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26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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