TJCE - 3028499-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:30
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 90383090
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90383090
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3028499-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo] Parte Autora: PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 54.900,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido liminar promovida por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A em face do Estado do Ceará, requerendo: (I) que julgue procedente a demanda para anular o processo administrativo 09.2020.00011604-1, com a consequente anulação da decisão proferida e da multa imposta; (II) No caso de não entendimento da anulação requer o acolhimento do erro material, por ser matéria de ordem pública para retificar o acordão proferido para correção do valor da multa no importe de 500 UFIRCERS, conforme decisão recebida pelo Decon; (III) Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa imposta para patamares razoáveis e proporcionais à ínfima infração praticada.
Documentos instruíram a inicial (ids. 66802040/ 66802047).
Despacho (id. 66822948), determinando a intimação da parte autoral, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, documentos pessoais da empresa autoral (CNPJ, CPF e RG do representante, comprovante de endereço), procuração, conforme disposto do art.320 do CPC.
Emenda à inicial (id. 67153710).
Despacho (id. 69845510), determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Emenda à inicial (id. 70695765).
Despacho (id. 77400661), recebendo a exordial e emenda, no plano formal; protraindo a apreciação da tutela provisória de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 80958316), alegando, dentre outros fatos, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA; que, Tendo sido o processo administrativo perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabe revisão jurisdicional da sua decisão; COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO; que a atuação do PROCON/DECON está de acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabendo análise judicial do valor da multa, salvo se manifestamente abusiva, o que não é o caso, considerandose a gravidade da desobediência ao Código de Defesa do Consumidor, além de outros fatores.
Despacho (id. 81002631), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.), Manifestação autoral (id. 85009423), pugnando-se pela anulação do Processo Administrativo nº 09.2020.00011604-1, com a consequente anulação da decisão proferida e da multa imposta, ou, subsidiariamente, ao menos reduzir o montante da multa imposta em razão da desproporcionalidade do alto valor fixado.
Sem manifestação do demandado, conforme certidão de id. 87754274 .
Parecer do Ministério Público (id. 90283948), pelo indeferimento do pedido.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo nº 23.001.001.20-0009199, que culminou na aplicação, em desfavor da parte autora, de multa, no valor de 10.000,00 (dez mil) UFICER'S.
Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) In casu, foi instaurado, em 19/11/2020, procedimento administrativo (F.A 23.001.001.20-0009199), id. 80873127, no qual a consumidora Maria Laudemia Nogueira da Silva, informa: "...que possui um financiamento junto ao Santader, o qual realizou o primeiro pagamento no dia 01/07/2020.
Ocorre que para solicitar o boleto do pagamento a consumidora entrou em contato com a reclamada, na ocasião foi orientada a acessar o site.
Ressalta que realizou os procedimentos tal qual a orientação que recebeu.
Aduz que recebeu um boleto para pagamento via e-mail o qual foi realizado o pagamento no dia 01/07/2020, no valor de R$ 1.734,61, no entanto, ao entrar em contato com a reclamada com o fito de informar-se da confirmação do pagamento, foi constatado que não havia nenhum reconhecimento do pagamento no sistema, ressalta que encaminhou a reclamada todos os documentos, sendo informada que os boletos havia sido fraudado, haja vista que o beneficiário encontra-se em nome de PAGSEGURO.
Consumidora informa que prestou um boletim de ocorrência de número 304-720/2020, o qual relata todo o ocorrido.
Consumidora se sente prejudicada quanto aos fatos.
Isto posto, requer esclarecimento dos fatos, reconhecimento do valores pagos..." Findo o procedimento administrativo, foi aplicada uma pena de 10.000,00 UFICER'S, em desfavor da parte autora, em virtude da violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão administrativa de id. 80873127 - fls. 122/127.
Posteriormente, foi interposto recurso administrativo (id. 80873127 - fls. 135/144), sendo negado provimento pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme acórdão de id. 80873128 - fls. 07/11.
No caso em análise, pela prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal que fundamentou a aplicação da sanção administrativa pelo órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Veja-se que, na decisão administrativa citada, foi constatada a materialização de caso de fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), aplicando-se, no caso, a Teoria do Risco do Empreendimento. Ademais, foi observada a inércia da empresa ora autora desta ação, no que diz respeito à adoção de medidas a fim de solucionar o problema, relacionado à emissão de boleto falso.
Conforme trecho do acórdão emitido pela JURDECON (id. 80873128 - fl. 09): "...dado o caráter protecionista que o microssistema do direito consumerista concede ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação consumerista, proteção esta estampada, dentre outras formas, no seguinte brocardo in dubio pro consumidor, presumindo-se verdadeiros os fatos por ele relatados, principalmente porque restou comprovado que houve emissão do boleto do sítio da recorrente, o qual se apresentou fraudulento..." Diante das informações acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada das reclamações, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se não haver qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, mormente considerando que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas e/ou formalização de acordo a fim de reparar o dano material causado à consumidora.
Muito embora alegada a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo do processo administrativo, percebo que a empresa autoral integra a cadeia de consumo, vez que se responsabiliza pela segurança e aufere lucro a com a atividade, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo, tanto em relação ao procedimento administrativo quanto no que diz respeito ao processo judicial.
Nesse sentido é o presente entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRODUTO ADQUIRIDO VIA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA PAGSEGURO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
TESE REJEITADA.
PAGSEGURO QUE INTEGRA CADEIA DE CONSUMO, POIS SE RESPONSABILIZA PELA SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES E AUFERE LUCRO COM A ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300784-98.2016.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Sep 14 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03007849820168240065, Relator: Mauricio Cavallazzi Povoas, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Sobressai referir que a existência de comprovada fragilidade no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (PagSeguro) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAGILIDADES NO SISTEMA.
PAGSEGURO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica que desempenha atividade econômica e não contratante dos serviços da ré, deles se serviu para realização de operação financeira para aquisição de bens com terceiros, em condição de hipossuficiência técnica. 2.
A existência de comprovadas fragilidades no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (PagSeguro) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora. 3.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07371587820208070001 DF 0737158-78.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao alegado erro material na decisão de 2º grau (recurso administrativo) referente ao valor da multa aplicada, verifico que a decisão administrativa de ID 66802043 (fls.12/17) contem, ao final, o seguinte trecho: "Em razão do exposto, por infringir 6º, IV e VI da Lei 8.078/90, c/c o artigo 14, todos da Lei 8.078/90, e tomando como norteador o Decreto nº 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação, para, ao fim, apenar a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. inscrita no CNPJ sob nº 90.***.***/0001-42 e a reclamada PAGSEGURO INTERNET S.A. inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-01, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 10.000 (dez mil) UFIRCE cada, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 30 de 26 de julho de 2002".
Verifica-se ainda, que alegação foi refutada na decisão administrativa de ID 66802045 (fl.54), onde se lê o seguinte: "Ressalta-se, todavia, que compulsando-se os autos, verifica-se que a quantia aplicada em 1º grau foi 10.000 (dez mil) UFIRCE (fl. 131), não havendo no processo qualquer referência a outro montante que não este".
Portanto, afastada a arguição da promovente.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, ausente o requisito da probabilidade do direito, dada a inexistência de prova nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, inexistindo irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Assim sendo, INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência, e o faço por entender que não se encontra caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, ou seja, não tenho como substancialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, em caráter de urgência, como preconiza a legislação atinente à espécie.
Ademais, registro que, para obter judicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa) exige-se o depósito integral da multa em dinheiro ou fiança bancária ou seguro-garantia, acrescido de trinta por cento, conforme entendimento jurisprudencial (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.).
A promovente não providenciou nos autos.
Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de ids. 70695766 / 70695769), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90383090
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12/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 81002631
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 81002631
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07/04/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002631
-
07/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66822948
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66822948
-
16/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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