TJCE - 3028560-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:33
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88454591
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88454591
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88454591
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88454591
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88454591
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88454591
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028560-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 88419596. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454591
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27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454591
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27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454591
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25/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88280362
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88280362
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88280362
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88280362
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028560-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87466832) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, cujo objetivo principal é sanar as omissões e contradições presentes na sentença (ID 83343277) que julgou procedente a ação ordinária movida por servidor público estadual aposentado, o qual requereu a condenação do Estado ao pagamento das diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no período de agosto de 2018 a junho de 2022. O argumento principal do Estado é que a sentença deferiu um pedido diverso do formulado pelo autor, ao determinar a incorporação do PDF, quando o pleito original limitava-se ao pagamento de diferenças do piso do PDF, já extinto desde junho de 2022, caracterizando julgamento extra petita e nulidade absoluta.
O pedido principal é que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos para declarar a nulidade da sentença, ajustando-a aos limites do pedido inicial, e que seja reconhecida a ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em contrapartida, as contrarrazões (ID 87886468) opostas pelos autores, FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA E OUTROS, argumentam que a sentença corretamente assegurou aos autores a incorporação do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) em regime de paridade com os servidores ativos, sem extrapolar os limites do pedido inicial, e que qualquer revisão de mérito é vedada na via dos embargos declaratórios.
O pedido principal é que os embargos sejam prontamente rejeitados ou negados provimento, mantendo-se a decisão recorrida inalterada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33.
Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram devidamente observados pelo embargante.
Explico. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e aposentados em relação ao Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF). Os autores, Francisca Joseleide Goes Lima E Outros, aposentados antes da EC 41/2003, requerem a incorporação do PDF aos seus proventos em regime de paridade com os servidores ativos, alegando que a extinção do PDF para aposentados e a criação de uma vantagem substitutiva inferior violam a regra da paridade remuneratória.
A sentença de primeira instância julgou procedente este pedido, determinando a incorporação do PDF, o que o Estado do Ceará contesta nos embargos de declaração.
O Estado do Ceará argumenta que a sentença foi além do pedido inicial ao determinar a incorporação do PDF, enquanto o pedido original era apenas pelo pagamento das diferenças de PDF entre agosto de 2018 e junho de 2022.
Além disso, o Estado levanta a questão da ilegitimidade passiva, sugerindo que a responsabilidade pelo pagamento seria da CEARAPREV e não do Estado diretamente.
Pois bem.
Analisando os autos, em petição de ID 66822376, página 15, pedido b, os autores requereram: b) em sede de provimento jurisdicional definitivo, reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR aos promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial; Ocorre que, a sentença em seu dispositivo diz: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Assim sendo, resta claro que a sentença possui vício sanável em sede de embargos de declaração, pois o mesmo é o meio processual destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de decisão judicial.
Eles não se destinam a alterar a decisão de mérito, a menos que haja algum erro material evidente.
Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa, conforme prevê a doutrina, veja: A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já em relação ao erro, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc, ou seja, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
ASSIS, Araken. 10.
Embargos de Declaração In: ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo, (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928.
Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024.
Portanto, o pedido inicial referente às diferenças do piso do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) é distinto do que foi deferido na sentença embargada, que trata da incorporação do PDF, sendo necessária a devida correção.
Quanto à ilegitimidade apresentada pelo ente público estadual nos embargos de declaração, observa-se que tal questão não foi levantada em nenhuma manifestação anterior do embargante/requerido, configurando-se, assim, como uma questão nova, introduzida somente após a prolação da sentença.
Nesse sentido, a mesma não pode prosperar, já que o erro não está abarcado em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022). "contradição ou omissão que autoriza embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis (...)" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.894.324/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.277.417/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021; e EDcl na SEC n. 7.296/EX, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017, dentre muitos outros. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e ACOLHO para corrigir exclusivamente o erro detectado na redação do dispositivo, que passará a ser lido dessa forma: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará pague todas as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88280362
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19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88280362
-
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88280362
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498956
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498956
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87498956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87498956
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028560-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Da petição recursal (ID 87466832) infere-se a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) da decisão embargada.
Em razão disso, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498956
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31/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498956
-
31/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498956
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31/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83343277
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83343277
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83343277
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29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83343277
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83343277
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83343277
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028560-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA JOSELEIDE GOES LIMA, VALDEMIRO DE SOUZA LIMA e ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDA, em face do Estado do Ceará, objetivando a implementação das diferenças em seus proventos, à título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), equivalente à parcela fixa paga aos servidores que que estão na ativa, com fundamento na paridade remuneratória, a partir de agosto de 2018 até junho de 2022, devidamente corrigida.
Aduzem os autores que são ex-servidores públicos estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, atualmente aposentados, e que seus benefícios de aposentadoria foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas à época de sua publicação.
Relatam os promoventes que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores inativos, aposentados e pensionistas. Ao final, os autores pugnam pela procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 66822376 vieram os documentos de ID ID 66822378/ 66822386.
Despacho de ID 68826943 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária, deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação do demandado.
Em contestação de ID 70720217, o ente estatal alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, face à ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a prescrição do fundo de direito, face à expressa supressão do PDF ao inativo, há mais de dez anos, com o advento da Lei Estadual nº 14.969/2011; argui que a vantagem, objeto da contenda, possui natureza propter laborem, razão pela qual não é extensível aos inativos; bem como alega a inexistência de direito à paridade, haja vista que após a Lei Estadual nº 14.969/2011, o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, ao passo que os inativos e pensionistas teriam direito ao percebimento de uma vantagem substitutiva, a fim de garantir a irredutibilidade de salários e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência da ação. Réplica de ID 73156044, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação.
Despacho de ID 77351768 intimando as partes sobre a produção de novas provas.
Manifestação dos autores de ID 78191757 informando que não pretendem produzir novas provas.
Decisão de ID 79741096 anunciando o julgamento antecipado da lide.
Em petição de ID 80016683, o Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito da contenda.
Petição do Estado do Ceará de ID 80069203 pugnando pela juntada de decisões de outros juízos acerca da matéria em apreço.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 80069204/80127774. É o relatório. Decido.
Prefacialmente, convém analisar a impugnação à concessão da gratuidade judiciária arguida em sede de preliminar de contestação. É cediço que o benefício de assistência judiciária foi introduzido no sistema jurídico pátrio por meio da Lei nº 1.060/1950, com o fito de resguardar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais. Posteriormente, o Código de Processo Civil passou a disciplinar sobre o instituto da gratuidade judiciária, em seu art. 98 e ss, estabelecendo que a simples afirmação de hipossuficiência realizada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Com isso, o juiz pode averiguar o real estado de pobreza afirmado, restringindo o benefício exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com as custas do processo não sobrecarregue o Estado, inviabilizando a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a sua qualidade. A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça sob o pálio de ser incapaz de prover os custos do acionamento judicial, visto não possuir, naquele momento, renda suficiente para tanto.
O impugnante, por sua vez, alega que o impugnado possui condições financeiras, porém não faz prova nesse sentido. Com efeito, a declaração de hipossuficiência faz presunção relativa de veracidade, sendo elidida apenas quando houver provas em contrário.
Não é o caso dos autos, razão pela qual não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade.
Com relação à arguição de prescrição do fundo de direito.
Registre-se que este tema está disciplinado no Decreto nº 20.910/32, onde estabelece que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem.
Vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nota-se que, no caso em apreço, consistente em relação de trato sucessivo, à medida que a ausência de negativa do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado. Ademais, deve-se ter em conta que a gratificação em comento não foi suprimida, mas sim alterada, no que concerne a forma de pagamento da vantagem pleiteada, havendo redução do valor pago aos inativos, com isso inexiste negação do próprio fundo de direito.
Assim, a pretensão autoral caracteriza uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que objetiva o reajustamento da pensão, de modo a receber valor equivalente ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Com isso, o pretenso direito dos autores se renovam a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor dos benefícios previdenciários (aposentadorias) percebido pelos autores na forma defendida na petição inicial, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. [...].
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (TJ-CE - APL: 02140561420208060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) (Destaquei) Desta senda, não merece acolhimento a alegação de prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição somente das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura da presente ação.
Superada a impugnação da gratuidade judiciária concedida e a arguição de prescrição do fundo de direito, passo à apreciação meritória.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se os autores, na condição de ex-servidores da Sefaz, aposentados, possuem direito à paridade remuneratória e, por consequência, fazem jus à percepção da diferença da gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal, instituída pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Convém elucidar que a pretensão autoral pauta-se no princípio da paridade, que consistia numa garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
No entanto, tal princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado tal direito para aqueles que estão em gozo do benefício, conforme se extrai do art. 7º, da EC nº41, e para os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da E nº41/2003 e do art. 3º da EC nº47/2005.
Ocorre que a paridade foi substituída pelo chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados, de modo a garantir seu poder de compra.
No caso em apreço, extrai-se da redação da Lei Estadual nº 13.439/2004 que os pensionistas de servidores fazendários também fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (Destaquei). § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11). A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439/2004, que assim dispõe: Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá sua execução, avaliação e pagamento definidos de conformidade com o disposto neste Decreto. [...] Art. 10.
Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006, alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673, de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011) Nesse contexto, a vantagem pecuniária delineada na Lei Estadual nº 13.439/2004 enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria afronta ao cânone paritário adotado pelo art. 40, §8º, da Constituição. No caso em liça, verifico que os autores foram aposentados antes do início da vigência da EC nº 41/2003, conforme o documento de ID 66822379, que revela que a autora Francisca Joseleide Goes Lima foi aposentada em junho de 2000; de ID 66822382, que informa que o autor Valdemiro de Souza Lima foi aposentado em junho de 2000; e de ID 66822385, onde consta que a aposentadoria da autora Zilma Maria Coelho de Vasconcelos Holanda ocorreu em janeiro de 1998, razão pela qual fazem jus ao instituto da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas). Nesse sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016, grifo nosso). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, grifo nosso). Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a paridade salarial, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (Destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente contrário à pretensão estatal, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito autoral é medida mais acertada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Expedientes necessários.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343277
-
28/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343277
-
28/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343277
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79741096
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79741096
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79741096
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 23:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:29
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77351768
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11/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77351768
-
08/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77351768
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72744532
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72744532
-
04/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744532
-
28/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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