TJCE - 3028972-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385527
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385527
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3028972-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MÁRCIO AGUIAR PENHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RUBRICA "ASSOC SERV 3".
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 02. Trata-se de recurso interposto por Márcio Aguiar Penha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará à restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento sob a rubrica "ASSOC SERV 3", julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 03. Alega o recorrente que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais em razão da subtração indevida de verba de natureza alimentar. 04. Verifico que, no presente caso, a relação jurídica estabelecida entre servidor e ente público não se configura como relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em restituição em dobro dos valores descontados. 05. Ademais, a responsabilidade do Estado do Ceará foi corretamente reconhecida pela sentença, tendo em vista a ausência de autorização expressa para os descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, o que configura ato ilícito apto a ensejar a devolução dos valores de forma simples. 06. No tocante ao pedido de danos morais, a jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, não caracterizam abalo psicológico significativo, constituindo mero dissabor, sem repercussão suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial, ausente prova do abalo relevante. 07. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385527
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18/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:39
Conhecido o recurso de MARCIO AGUIAR PENHA - CPF: *09.***.*87-87 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18819229
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28/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18819229
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27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18819229
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27/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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