TJCE - 3028972-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3028972-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MÁRCIO AGUIAR PENHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RUBRICA "ASSOC SERV 3".
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 02. Trata-se de recurso interposto por Márcio Aguiar Penha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará à restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento sob a rubrica "ASSOC SERV 3", julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 03. Alega o recorrente que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais em razão da subtração indevida de verba de natureza alimentar. 04. Verifico que, no presente caso, a relação jurídica estabelecida entre servidor e ente público não se configura como relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em restituição em dobro dos valores descontados. 05. Ademais, a responsabilidade do Estado do Ceará foi corretamente reconhecida pela sentença, tendo em vista a ausência de autorização expressa para os descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, o que configura ato ilícito apto a ensejar a devolução dos valores de forma simples. 06. No tocante ao pedido de danos morais, a jurisprudência consolidada entende que descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, não caracterizam abalo psicológico significativo, constituindo mero dissabor, sem repercussão suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial, ausente prova do abalo relevante. 07. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
12/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105202938
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105202938
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202938
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2023 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72736407
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72736407
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29/11/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72736407
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29/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:33
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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