TJCE - 3027110-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14932146
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14932146
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027110-72.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027110-72.2023.8.06.0001 [Urgência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA Ementa: Direito de saúde.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração.
Reformatio in pejus não configurado.
Honorários advocatícios.
Matéria de ordem pública.
Análise consequente ao acatamento do pedido do recorrente.
Embargos Não Providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra decisão colegiada que conheceu de embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com o intuito de sanar erro material que apontou a Defensoria Pública como beneficiária dos honorários sucumbenciais em lugar do advogado particular, e ajustou o critério para arbitramento do quantum, aplicando o §8º-A do art. 85 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a existência de reformatio in pejus no acórdão embargado, ao majorar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, por aplicar o §8º-A do art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Ao reconhecer o erro material na decisão que fazia referência à Defensoria Pública enquanto a parte autora, em verdade, é representada nos autos por advogado particular, a matéria relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais passa a compor os limites do recurso, por consequência e por estar relacionada com o acatamento do pedido da primeira embargante, além de se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, o que não gera ofensa ao art. 141 do CPC.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 141 e §8º-A do art. 85. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado do Ceará, contra decisão colegiada de Id. 13769796, que conheceu de embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a correção de erro material constante no acórdão embargado que faz referência à Defensoria Pública como beneficiária dos honorários sucumbenciais, para apontar o advogado representante da parte autora como o correto beneficiário.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, e para alinhar ao entendimento desta Corte, fixou os honorários sucumbenciais e 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Embargos de Declaração: o embargante requer seja dado provimento aos embargos, com a reforma da decisão embargada no que tange à majoração de honorários prejudicial ao único recorrente, devendo ser estabelecida a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do julgamento do apelo estatal, a ser direcionado ao advogado particular, sob pena de reformatio in pejus e ofensa ao art. 141, do CPC, os quais devem ser prequestionados na hipótese de não acolhimento do atual recurso.
Contrarrazões: Id. 14211226.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que conheceu de embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a correção de erro material constante no acórdão embargado que faz referência à Defensoria Pública como beneficiária dos honorários sucumbenciais, para apontar o advogado representante da parte autora como o correto beneficiário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, e para alinhar ao entendimento desta Corte, fixou os honorários sucumbenciais e 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
As razões dos presentes embargos declaratórios alegam a existência de reformatio in pejus e ofensa ao art. 141 do CPC, tendo em vista a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais.
Cumpre registrar que a decisão ora embargada corrigiu erro material apontado no sentido de apontar o advogado particular como beneficiário dos honorários sucumbenciais e não a Defensoria Pública, como estava mencionada na decisão anterior.
Acontece que, ao alterar a Defensoria Pública pelo advogado particular da parte autora, o critério adotado para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme explicitado na decisão ora embargada.
O entendimento prevalente nesta Corte é de que o §8º-A do art. 85 do CPC não se aplica para Defensoria Pública na aplicação do critério equitativo, entretanto, aplica-se aos profissionais da advocacia privada.
Ao reconhecer o erro material na decisão que fazia referência à Defensoria Pública enquanto a parte autora, em verdade, é representada nos autos por advogado particular, a matéria relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais passa a compor os limites do recurso, por consequência e por estar relacionada com o acatamento do pedido da primeira embargante, além de se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, o que não gera ofensa ao art. 141 do CPC.
Acerca da fixação dos honorários advocatícios ser matéria de ordem pública, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Impugnação de crédito.
I.
Embargos de declaração.
Recurso cabível para modificação de matéria de ordem pública.
A questão acerca da fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser suscitada pelas partes e decidida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus.
No caso em comento, a agravada insurgiu-se contra sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, objetivando a correção do equívoco apresentado com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de litigiosidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 56592463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão pertinente ao arbitramento dos honorários advocatícios é cognoscível de ofício e o seu exame pelo colegiado não importa em reformatio in pejus, em razão do efeito translativo do recurso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 3.
O V.
Acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC e se encontra devidamente fundamentado. 4.
Desprovimento dos embargos.(TJ-RJ - APL: 02819790220178190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra o teor do acórdão embargado, por não vislumbrar vício a ser sanado nos presentes aclaratórios. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14932146
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715041
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715041
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25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715041
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14104841
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14104841
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027110-72.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Urgência] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Embargado: APELADO: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14104841
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27/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769796
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769796
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027110-72.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027110-72.2023.8.06.0001 [Urgência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §2, §8, §8-A DO CPC.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". 3.
Compulsando o teor do acórdão ora embargado, verifica-se que a sentença fora reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, entretanto, conforme alertado pela embargante, a Defensoria Pública não representa a parte autora, mas sim advogado particular, razão pela qual cumpre sanar o erro material apontado, de forma que se esclareça que o beneficiário da condenação em honorários seja o causídico com procuração nos autos. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre fixar os honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Felipe Lima Pereira, contra decisão colegiada de Id. 12759828, que conheceu de apelação, mas para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, §8º do CPC,já com acréscimo da fase recursal (art. 85, §11, do CPC), destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos.
Embargos de Declaração: aponta erro material no acórdão embargado, na parte final, que menciona os honorários destinados à Defensoria Pública, quando na verdade a parte foi representada por advogado particular.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que em sede de apelação, o Estado do Ceará se insurge em face de sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC, condenando o ente público no pagamento pro rata do valor dos honorários arbitrados em 8% (oito por cento) do valor da causa.
Compulsando o teor do acórdão ora embargado, verifica-se que a sentença fora reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, já com créscimo recursal (art. 85, §11º, do CPC), destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos.
Entretanto, conforme alertado pela embargante, a Defensoria Pública não representa a parte autora, mas sim advogado particular, razão pela qual cumpre sanar o erro material apontado, de forma que se esclareça que o beneficiário da condenação em honorários seja o causídico com procuração nos autos.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre também, e por oportuno, aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pelo critério da equidade, dispositivo não aplicado aos honorários devidos em benefício da Defensoria Pública, mas sim devidos no caso em exame.
Conforme discorrido no julgado do apelo, na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Logo, é cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1.076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos.
O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Torna-se relevante destacar a norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, que indica como deve ser a aplicação do critério equitativo, aplicável aos advogados particulares: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Ora, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da Advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não há dúvida quanto à natureza e a importância das causas que envolvem o direito à saúde, sendo, pois, um direito e garantia fundamental de extrema relevância.
Os processos que versam sobre saúde possuem uma maior celeridade pela urgência que demandam, pois são inerentes à vida e por isso requerem uma solução mais rápida.
A demora na prestação jurisdicional em processos que envolvem direito à saúde, traz o risco de não ser mais útil à parte, que na maioria das vezes precisa de uma resposta de urgência do Poder Judiciário, sob o risco de perecimento da vida.
Apesar da relevância dessa matéria, possuem um processamento mais célere, que não demanda muito tempo para ser resolvido e isso repercute no critério de fixação dos honorários advocatícios.
Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual por ser mais complexo exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não houve dilação probatória.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, determinando a correção do erro material constante no acórdão embargado, que faz referência à Defensoria Pública como beneficiária dos honorários sucumbenciais, para apontar o advogado representante da parte autora, como o correto beneficiário.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, e para alinhar ao entendimento desta Corte, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769796
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586977
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586977
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027110-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586977
-
24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12759828
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12759828
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027110-72.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027110-72.2023.8.06.0001 [Urgência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: SANDRA LIBANIA DO NASCIMENTO LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Nesse sentido, como a realização de procedimento cirúrgico assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 3.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015.
Condenou, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários no valor de 8% do valor da causa fixada nesta sentença.
Sentença: o juiz a quo extinguiu o feito diante da notícia de que a paciente, parte autora, recebeu alta médica pela unidade de origem, a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Apelação: requer a reforma da sentença, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, fixando tal verba de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico.
Contrarrazões: Id. 11286384.
Procuradoria-Geral de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, aponto que, os honorários advocatícios são devidos diante da sucumbência do vencido que por ter dado causa ao processo e perdido deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado do vencedor, conforme estipulação do art. 85 do CPC.
Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo.
Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido.
Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade da pessoa humana.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Nesse sentido, como a realização de procedimento cirúrgico assegurado ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juiz a quo no valor de 8% (oito por cento) do valor da causa merece ressalvas, visto que não atende ao critério equitativo, e o pedido principal foi concedido em sede tutela e fornecido de imediato pelas partes.
Assim, conheço da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759828
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27/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601725
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601725
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027110-72.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601725
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28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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