TJCE - 3028463-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028463-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO ROSIEL MARTINS MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NÍVEL A (EDITAL SEDUC Nº 030/2018).
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
IRREGULARIDADE FORMAL NA CIENTIFICAÇÃO IMEDIATA DO RESULTADO.
LAUDO OFICIAL DA COPEM/SEPLAG EMITIDO TEMPESTIVAMENTE COM MOTIVAÇÃO TÉCNICA (CIDs) E CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO PARA REGÊNCIA DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA EQUIVALENTE.
PENDÊNCIAS AUTÔNOMAS QUANTO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS NÃO SANADAS NO PRAZO LEGAL DE POSSE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MITIGAÇÃO DO FORMALISMO EXCESSIVO EXIGE APTIDÃO MATERIAL DEMONSTRADA, O QUE NÃO OCORREU.
VINCULAÇÃO AO EDITAL PRESERVADA.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE (TEMA 485/STF).
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por candidato aprovado ao cargo de Professor Nível A, em concurso público regido pelo Edital SEDUC nº 030/2018, convocado na 5ª chamada (Edital nº 014/2022), que alega violação à vinculação ao edital, publicidade, isonomia e razoabilidade, por não ter recebido o resultado da perícia no próprio dia do atendimento.
O recorrente insurge-se contra a sentença de improcedência e pleiteia a nulidade do ato administrativo de inaptidão e a sua consequente nomeação, posse e exercício no cargo. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a irregularidade formal na entrega imediata do resultado pericial é suficiente, por si só, para invalidar a fase médica admissional e impor a investidura do candidato; e apurar se, à luz do edital (item 3.1, VIII) e do art. 20, VI, da Lei estadual nº 9.826/1974, o laudo oficial da COPEM/SEPLAG (13/12/2022), motivado por CIDs e conclusivo pela inaptidão para regência de classe, pode ser afastado sem contraprova técnica equivalente, notadamente diante de pendências autônomas de acumulação de cargos não sanadas no prazo de posse. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital é a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos; sua observância, porém, não se confunde com formalismo estéril. 4.
A jurisprudência local admite, em hipóteses excepcionais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar nulidades meramente instrumentais quando preservada a finalidade do ato e demonstrada a aptidão material do candidato; contudo, essa mitigação exige prova idônea capaz de infirmar o óbice técnico (v.g., TJCE, RN Cível 30018853420238060071 - "primazia da realidade" e excesso de formalismo; e precedente sobre correção de laudo oftalmológico com contraprova robusta). 5.
No caso, embora haja verossimilhança quanto à não entrega imediata do resultado na data do atendimento, o laudo oficial da COPEM/SEPLAG foi regularmente emitido em 13/12/2022, antes da janela legal de posse, com motivação técnica adequada (CIDs) e conclusão expressa de inaptidão para regência de classe, tendo o próprio interessado o anexado ao Sistema de Convocação no último dia do prazo. 6.
Inexiste contraprova técnica multidisciplinar apta a elidir a presunção de legitimidade do parecer oficial; o único atestado particular é unidisciplinar e não enfrenta a compatibilidade ocupacional para docência em sala.
Soma-se a isso a condição funcional pretérita de readaptação funcional do candidato fora de sala de aula e a não superação, até 05/04/2023, de pendências autônomas relativas à acumulação de cargos (20h SEDUC + 40h Município). 7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, a irregularidade procedimental não gerou prejuízo concreto nem afeta a higidez material da avaliação, tampouco autoriza a substituição do juízo técnico pela jurisdição, conforme Tema 485/STF. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: (i) irregularidade formal na cientificação imediata do laudo médico admissional não invalida a etapa quando o parecer oficial foi emitido tempestivamente, motivado e não infirmado por contraprova técnica equivalente; (ii) a mitigação do princípio da vinculação ao edital por razoabilidade e proporcionalidade, admitida em hipóteses excepcionais, pressupõe demonstração de aptidão material e ausência de prejuízo, não se prestando a afastar conclusão técnica idônea nem a suprir pendências autônomas de investidura; (iii) o controle judicial em concursos limita-se à legalidade, vedado substituir a perícia oficial (Tema 485/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei estadual nº 9.826/1974, art. 20, VI; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 9.784/1999, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632.853); TJCE, RN Cível 30018853420238060071; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00121315620198060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025; TJCE-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30018853420238060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 23292424). Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por Antônio Rosiel Martins Melo, em face do Estado do Ceará, visando anular o ato que o considerou inapto, no exame admissional (edital 030/2018/SEDUC), para a ocupar o cargo de professor de Nivel A, da rede estadual de ensino, para o qual foi aprovado, e compelir sua nomeação, posse e exercício. Manifestação do Parquet pela improcedência da demanda (Id. 22973050). Sobreveio sentença (Id. 22973051) do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: "(...) Neste sentid, é possível depreender que não há nos autos qualquer evidência que comprove a culpa do ente público no que diz respeito à não ocorrência de posse no cargo de Professor, bem como não há que se falar em responsabilidade ou erro do ente público quanto à não posse do candidato, sendo os atos administrativos realizados dentro da legalidade e do regulamento do concurso. (...) Cumpre pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." O autor interpôs recurso inominado (Id. 22973055), alegando, em síntese, ter sido aprovado em todas as fases, convocado, nomeado e até lotado, mas impedido de tomar posse porque o sistema o marcou como "INAPTO".
Alega violação à vinculação ao edital, publicidade, isonomia, legalidade, impessoalidade e razoabilidade, pois não recebeu o resultado da perícia no mesmo dia (19/10/2022), somente um e-mail posterior sem motivação/assinatura, e sustenta que o laudo admissional teria sido emitido apenas em 13/12/2023, em desacordo com as regras e com tratamento desigual.
Argui haver incoerência com sua aprovação na prova prática (aula) e aponta viés capacitista, embora tenha concorrido pela ampla concorrência.
Pede a anulação do ato de inaptidão e sua nomeação, posse e investidura como Professor Nível A. O Estado do Ceará contrarrazoa (Id. 22973059), sustentando que o autor não tem direito à investidura porque: (i) foi inapto na perícia admissional oficial (laudo 13/12/2022, com CIDs), como exigem o Edital 030/2018 e a Lei 9.826/1974; (ii) havia pendências autônomas de acumulação de cargos (20h SEDUC + 40h Município) não sanadas dentro do prazo de posse; e (iii) o autor já era readaptado fora de sala de aula, o que reforça a inaptidão para a regência de classe.
Sustenta que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, sem reverter o mérito técnico médico, que faltam requisitos para tutela de urgência e que nomeação por decisão precária é vedada (art. 2º-B da Lei 9.494/1997).
Subsidiariamente, pede nova perícia por junta oficial e, no mérito, o desprovimento do recurso com manutenção da improcedência. Sem manifestação Ministerial. Voto. Conheço do recurso, nos termos do juízo de admissibilidade realizado anteriormente (Id. 23292424). Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública- sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes-, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Trata-se de tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485.
Vejamos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Neste caderno processual, tem-se que o autor, aprovado em todas as etapas do certame regido pelo Edital nº 030/2018/SEDUC (prova objetiva, prova prática e títulos) e convocado pela 5ª chamada (Edital nº 014/2022), alega que, tendo comparecido à perícia admissional, em 19/10/2022, não recebeu o resultado no mesmo dia, como prometiam as "Orientações para Perícia Admissional" divulgadas pela Administração, passando a ser surpreendido por comunicação eletrônica lacônica de "inaptidão" e por bloqueio do Sistema de Convocação que impediu a emissão do seu termo de posse, a despeito da nomeação (DOE de 06/01/2023), da solenidade de 09/01/2023 e de lotação previamente indicada. Do cotejo minucioso dos autos, contudo, vê-se, de um lado, que o edital de abertura, no item 3.1, VIII, exige, como condição cumulativa e indispensável de investidura no cargo, a aptidão física e mental "mediante atestado médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará", em harmonia com o art. 20, VI, da Lei estadual nº 9.826/1974.
Vejamos (Id. 22972867, fl. 02): 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR 3.1.
Os requisitos básicos para investidura no cargo oferecido no Concurso são, cumulativamente, os seguintes: (...) VIII. estar apto, física e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo, mediante atestado médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará; (...) De outro lado, consta efetivo laudo oficial da COPEM/SEPLAG, datado de 13/12/2022 (Id. 22973045, fl. 146), com indicação de CIDs e conclusão expressa de inaptidão para regência de classe, o qual foi posteriormente anexado pelo próprio candidato no Sistema de Convocação de Professores da SEDUC, em 05/04/2023 (Id. 22973045, fl. 198), último dia do prazo da posse (considerada a prorrogação).
Tal circunstância fragiliza a narrativa de absoluta ausência de motivação e afasta, em parte, a tese de que jamais teria recebido resposta pericial. Também emerge dos autos que o autor já era servidor estadual em exercício sob readaptação funcional fora de sala de aula, com recomendação clínica externa ("deve permanecer readaptado fora de sala de aula, preferencialmente no período diurno" - CID F84.9) e parecer da própria COPEM favorável à readaptação definitiva, com sugestão de alocação administrativa com menor demanda cognitiva (Id. 22973045, fl. 178/179).
Confira-se: (...) Esses elementos, em princípio, mostram-se coerentes com a conclusão de inaptidão específica para o desempenho da função nuclear do cargo de Professor Nível A (regência de turma), notadamente porque a readaptação funcional não se compatibiliza com o estágio probatório inicial de um novo vínculo para cargo semelhante. É inegável que a Administração, por seu turno, incorreu em vício procedimental relevante.
As orientações oficiais do Edital de Convocação nº 014/2022 criaram legítima expectativa de ciência imediata do resultado pericial (entrega no ato ou com celeridade máxima). PASSO A PASSO DA CHEGADA DO (A) CANDIDATO (A) À COPEM ATÉ O RECEBIMENTO DO RESULTADO DE PERÍCIA: 1.
Conferência do nome, dia e horário na lista de agendamentos; 2.
Recebimento de uma ficha de ordenação da fila; 3.
Ao ser chamado pelo número, o (a) candidato (a) deverá realizar a entrega da documentação na recepção; 4.
Aguardar nas cadeiras do corredor dos consultórios até ser chamado (a) pelo nome; 5.
Atendimento no consultório com o (a) perito (a); 6.
Espera na recepção para entrega do resultado. Ainda que se reconheça a irregularidade formal decorrente da não entrega imediata do resultado na data da perícia (19/10/2022), à vista dos elementos constantes dos autos, a alegada comunicação eletrônica de 22/12/2022 não se encontra comprovada pelo recorrente nos autos, por isso, não pode ser tomada como fato estabelecido. Nesse sentido, com lastro documental, constata-se apenas que o laudo oficial da COPEM/SEPLAG foi emitido em 13/12/2022 (Id. 22972881) e veio a ser anexado pelo próprio interessado ao Sistema de Convocação no derradeiro dia do prazo de posse, em 05/04/2023 (Id. 22973045, fl. 198). À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.
O recorrente não evidencia qual dano efetivo derivou do descompasso entre a orientação de entrega imediata e a emissão do laudo três semanas depois.
Vislumbro que: (I) o parecer foi produzido antes da janela legal de posse; (II) o interessado não requereu reclassificação; e, (III) quando da nomeação publicada no DOE de 06/01/2023, permaneceu com pendências autônomas relativas à acumulação de cargos públicos (20 horas na SEDUC e 40 horas no Município), não sanadas até o termo final de posse em 05/04/2023, o que, por si, já inviabilizaria a investidura independentemente do desfecho pericial.
Confira-se (Id. 22973045, fl. 198): A ausência de prova do alegado e-mail aos 22/12/2022, somada à emissão tempestiva do laudo e às pendências paralelas, conduz à conclusão de que a irregularidade procedimental invocada não traduziu prejuízo concreto apto a macular a fase de habilitação. No plano material, o conjunto probatório converge para a conclusão oficial de inaptidão para regência de classe.
Reitere-se que o recorrente já se encontrava formalmente readaptado na rede estadual, com recomendações clínicas para atuação fora de sala de aula e parecer pericial pretérito sugerindo mudança para função administrativa com menor demanda cognitiva. Outrossim, o único documento particular apresentado para infirmar o laudo oficial é um atestado psiquiátrico unidisciplinar, de 18/10/2022 (Id. 22972875, fl. 11), que se limita a registrar exame mental dentro da normalidade naquele momento e a opinar pela aptidão "do ponto de vista psiquiátrico", sem enfrentar a avaliação ocupacional integrada nos eixos neurológico, psicológico e psiquiátrico, nem a compatibilidade com as atribuições específicas do cargo de magistério em sala de aula.
Tal peça, portanto, não tem densidade técnica suficiente para desfazer a presunção de legitimidade e veracidade do laudo oficial, elaborado por órgão competente, com metodologia multidisciplinar e fundamentação mínima por CIDs e conclusão explícita. Sabe-se que o edital é, em termos técnico-jurídicos, a "lei interna do concurso".
Assim o é porque materializa, no plano infraconstitucional, os princípios do art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e, por isso, vincula simultaneamente a Administração e os candidatos.
A sua observância não se presta apenas a um formalismo estéril: visa resguardar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de todos os que respondem ao chamado público para disputar, em condições isonômicas e impessoais, as vagas ofertadas. Esse vínculo, todavia, não autoriza uma leitura cega da literalidade editalícia.
O edital é instrumento para realização dos fins constitucionais do concurso - ampla concorrência, igualdade de chances, transparência e probidade - e não um fim em si mesmo.
Por isso, a violação de regra editalícia só justifica a invalidação do procedimento quando qualificada, insuscetível de convalidação e efetivamente geradora de prejuízo à Administração ou a terceiros, sob pena de se instaurar instabilidade e incerteza incompatíveis com a lisura e a segurança do certame. Nesse sentido é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO CERTAME - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO À HIGIDEZ E À LISURA DO CONCURSO - INOCORRÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". 2 .
Eventuais irregularidades durante a organização e a realização do concurso público, embora não desejáveis, somente ensejarão a anulação do certame se comprovado prejuízo à higidez do certame. 3.
Quando as falhas constatadas são corrigidas pela banca examinadora ou não são capazes de comprometer a lisura do concurso público, não há falar em anulação do certame. (TJ-MG - Remessa Necessária: 5005223-42 .2021.8.13.0625 1 .0000.23.236676-5/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). Rememore-se, ainda, a clássica distinção entre atos nulos e anuláveis.
Nulos são aqueles praticados em frontal contrariedade à lei, portadores de vício insanável e, por isso, destituídos de aptidão para gerar efeitos jurídicos válidos.
Anuláveis, ao revés, são os atos maculados por irregularidades formais ou defeitos sanáveis, convalidáveis quando inexistente dano a terceiros ou afronta a normas cogentes - orientação positivada no art. 55 da Lei 9.784/1999 e consagrada pela doutrina como expressão do princípio da convalidabilidade. Transpondo-se a distinção ao caso concreto, embora tenha havido inobservância do prazo administrativo para a entrega imediata do resultado no dia do atendimento, trata-se de vício meramente procedimental.
O laudo oficial da COPEM/SEPLAG foi regularmente emitido, em 13/12/2022, e permaneceu disponível em tempo hábil para atendimento dos marcos da nomeação e da posse, tendo o próprio interessado o anexado ao Sistema de Convocação no último dia do prazo. À míngua de demonstração de prejuízo concreto - seja à ampla concorrência, seja à própria esfera jurídica do candidato - o defeito formal reputa-se sanado, não havendo causa para invalidação do ato pericial. Daí por que se impõe, nesta senda, a observância do postulado da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): não se decreta nulidade por razões exclusivamente formais quando inexistente prova de lesão efetiva, sob pena de se subverterem os valores de segurança jurídica e eficiência que o edital e o sistema constitucional visam resguardar. Além disso, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a anulabilidade do procedimento por descumprimento de orientação interna quanto ao momento de entrega do resultado, tal providência se mostraria inócua no caso concreto, porque não há nenhum elemento novo capaz de infirmar a avaliação oficial já realizada, e porque persistiram, até o esgotamento do prazo legal de posse, obstáculos independentes e suficientes à investidura, relativos à acumulação de cargos e à ausência de comprovação de compatibilidade de horários ou exoneração, conforme demonstrado nos autos. A doutrina converge nesse sentido.
Celso Antônio Bandeira de Mello assinala que a juridicidade do ato administrativo não se esgota na legalidade formal, ou seja, impõe-se que o comportamento estatal seja razoável, proporcional e dirigido ao fim público, de sorte que a inobservância de formalidade apenas invalida o ato quando a forma era essencial à proteção do interesse tutelado e a sua falta ocasionou efetivo prejuízo: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa.
Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque "cada norma tem uma razão de ser" (...) A razoabilidade deve ser aferida segundo "os valores do homem médio", como fala Lúcia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública.
Assim, não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou. (Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 40ª ed, Malheiros Editora, p. 96/97). " No caso em exame, a mencionada baliza teórica conduz à mesma conclusão prática: a formalidade consistente na entrega imediata do resultado no dia do atendimento - conquanto útil para transparência e celeridade - não se qualifica, no contexto específico, como elemento essencial cuja inobservância tenha frustrado a finalidade do ato.
A higidez material do ato - avaliação médico-pericial circunstanciada e motivada - restou preservada e não há prova de prejuízo específico decorrente do atraso formal na cientificação. Compreendo, portanto, que a determinação de nova perícia, nessas condições, afrontaria a proporcionalidade, estimularia reabertura de fases sem demonstrado erro grosseiro e comprometeria a segurança jurídica do certame. Além da vinculação ao edital, a jurisprudência do TJCE tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar excesso de formalismo quando a finalidade editalícia foi atendida sem prejuízo. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA 001/2023.
PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO.
JUNTADA DE FICHA FUNCIONAL.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA REALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo na etapa de entrega de documentos, em virtude de não ter comprovado o exercício da função do magistério nos últimos dois anos. 2.
A impetrante é professora da rede pública estadual do Ceará desde 2011, e realizou a inscrição na chamada pública 001/2023 do programa de mestrado profissional em educação da Universidade Regional do Cariri, todavia, não teve sua inscrição deferida, sob o argumento de que não teria comprovado o exercício da função do magistério nos últimos dois anos. 3.
Não obstante, o indeferimento da inscrição da impetrante, a ficha funcional encaminhada detém os dados da impetrante, sua lotação desde 2011, o timbre do responsável pela servidora e é emitido e assinado virtualmente pelo próprio Governo do Estado, assim, preenche os requisitos exigidos, nos termos da disposição editalícia. 4.
Embora o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração e dos participantes do certame, a aplicação das regras nele previstas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a garantia constitucional de amplo acesso e obstando-se o excesso de formalismo.
Viola o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo, desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata devidamente comprovada por declaração do empregador que denota todas as informações exigidas pelo Edital. 5.
Portanto, considerando que a ficha funcional emitida pelo governo do Estado do Ceará apresentada pela autora está em conformidade com as disposições da chamada pública 001/2023, bem como atende a finalidade exigida, resta caracterizado o excesso de formalismo e a irrazoabilidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da impetrante e impediu a requerente de realizar a seleção para o programa de mestrado. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30018853420238060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO AUTORAL DE PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO DE ACUIDADE VISUAL.
ERRO NO LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
POSTERIOR CORREÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença de procedência do pedido autoral em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jonas Daniel Nunes, em face do Estado do Ceará, pois fora considerado inapto na segunda fase do concurso público para ingresso na Carreira de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (edital nº 01/2013 SSPDS/AESP), em decorrência de erro no laudo médico apresentado, visto que a avaliação para a acuidade visual fora incompatível com os parâmetros previstos no edital. 2.
O Estado do Ceará argumenta, em resumo, a necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital e a consequente necessidade de se respeitar as disposições editalícias que estabelecem os requisitos mínimos do exame médico, os quais não foram atendidos pelo recorrido, bem como que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. 3.
A ausência da avaliação do senso cromático no exame oftalmológico deu-se por culpa de terceiro do médico que o subscreveu, e posteriormente reconheceu o equívoco.
Registra-se, inclusive, a apresentação de laudo posterior expedido por outro perito atestando a completa capacidade visual do Candidato para o exercício do Cargo. 4.
O edital constitui a lei do concurso público e suas regras vinculam tanto a administração como os candidatos.
Entretanto, em circunstâncias excepcionais como a presente, não pode prevalecer o formalismo exacerbado, em detrimento da finalidade do ato, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando, na interposição do recurso administrativo, o candidato demonstrou que a entrega do laudo oftalmológico incompleto deveu-se a erro cometido pelo médico que realizou o exame, juntando, ainda, o resultado integral do teste oftalmológico, que atesta sua aptidão. 5.
A intervenção do Judiciário, portanto, encontra-se autorizada nesse caso, para coibir a ilegalidade da decisão administrativa eliminatória do candidato na fase de Inspeção de Saúde sem que fosse detectada violação ao Edital do certame. 6.
Não se verifica, pois, violação ao postulado da isonomia, porquanto não se está conferido um tratamento diferenciado ao candidato, mas se fazendo cumprir o disposto no Edital do Concurso. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00121315620198060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025) No caso concreto, frise-se, o prejuízo aparente (eliminação) não decorre do vício formal de prazo, mas do conteúdo técnico desfavorável do exame médico admissional. Nessa moldura, a orientação do TJCE - que afasta o formalismo quando preservada a finalidade e demonstrada a aptidão - não autoriza a nulidade do ato ou a nomeação judicial, pois falta o elemento de aptidão material que legitimou a mitigação nos paradigmas.
Conserva-se, assim, a vinculação ao edital quanto à exigência de laudo oficial de aptidão e o controle judicial limita-se à legalidade, sem substituir o juízo técnico da perícia. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, acrescida das razões acima. Sem custas, face à gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 20:06
Conhecido o recurso de ANTONIO ROSIEL MARTINS MELO - CPF: *75.***.*18-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23292424
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02/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23292424
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01/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028463-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO ROSIEL MARTINS MELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Antônio Roziel Martins Melo é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 03/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8542872) e a peça recursal protocolada no dia 12/04/2025 (Id. 22973055), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 22973041), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23292424
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30/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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