TJCE - 3026874-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO FREITAS SIQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13905321
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13905321
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3026874-23.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO LEONARDO FREITAS SIQUEIRA REU: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
FORMALISMO EXACERBADO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO QUE COMPROVA A COLAÇÃO DE GRAU.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante tenha acesso ao seu direito de contratação em razão de ainda não possuir diploma, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de apresentar posteriormente, considerando como documento hábil a comprovar a graduação a certidão de conclusão do curso. 2.
Não merece reforma a sentença.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou a compreensão que, se por outros meios se puder aferir a escolaridade, não é razoável obstar a participação de candidato em certames ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 10787268), que concedeu a segurança na ação mandamental impetrada por ANTÔNIO LEONARDO FREITAS SIQUEIRA, nos seguintes termos: "Entendo que a pura obrigação de que o aprovado traga documentação específica quanto ao diploma ou ao certificado de conclusão do curso no momento da posse apenas busca que ele comprove a qualificação obrigatória, mínima, para o exercício do referido cargo, podendo a certidão de conclusão de curso suprir o diploma, conforme visto no caso dos autos. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela acima concedida, no sentido de determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante tenha acesso ao seu direito de contratação almejada em razão de ainda não possuir o Diploma, sendo-lhe oportunizado a possibilidade de apresentar posteriormente, considerando como documento hábil a comprovar a conclusão do curso a Colação de Grau de ID 65128485. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09)." Não houve a interposição de recurso, vindo os autos a esta Corte de Justiça por força do reexame necessário. A 26ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 11797818). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante tenha acesso ao seu direito de contratação em razão de ainda não possuir diploma, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de apresentar posteriormente, considerando como documento hábil a comprovar a graduação a certidão de conclusão do curso. Adianto que não merece reforma a sentença.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou a compreensão que, se por outros meios se puder aferir a escolaridade, não é razoável obstar a participação de candidato em certames ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente.
Sobre o tema, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
DIPLOMA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1713037/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifou-se); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOUTORADO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1820409/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifou-se). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MEIO IDÔNEO DIVERSO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO CONCLUSÃO CURSO DE PEDAGOGIA.
DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que nos autos da ação do Mandado de Segurança com pedido liminar, concedeu a segurança pleiteada. 2.
A autora submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Professora de Educação Básica, Classe II, do Município de Quixadá, regido pelo Edital nº 001/2009, obtendo aprovação em 8º lugar e, posteriormente, recebeu convocação da comissão organizadora, para tratar do processo de nomeação no referido cargo.
Conforme reza o edital do certame, após a apresentação, o candidato dispõe de 12(doze) dias úteis para concluir a qualificação para a posse. 3.
A candidata autora apresentou-se em 22/07/2010, apresentando os documentos exigidos no aludido Edital, inclusive a Certidão de conclusão do Curso superior de Pedagogia - Licenciatura Plena-Licenciado, expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, onde certifica que a impetrante tenha colado grau no dia 21/07/2010, estando o Diploma em processamento. 4.
Na data da entrega da documentação exigida, a impetrante já havia colado grau, concluindo o curso superior em tempo hábil.
A exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso superior tem o único fito de comprovar a habilitação técnica/profissional da candidata aprovada, portanto, a certidão atinge esta finalidade, suficiente para habilitar a candidata.
Sendo possível a comprovação da conclusão do curso superior por meio idôneo diverso do diploma. 5.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação/remessa oficial de nº 0014006-56.2010.8.06.0151.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (destacou-se). Na verdade, o ato de impedir que o impetrante seja empossado no cargo no qual aprovado, a despeito de ter apresentado declaração de conclusão de curso, configura excesso de formalismo da administração pública, desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, inexistem razões hábeis à reforma da sentença. Ante essas ponderações conheço da remessa necessária, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
29/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905321
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 17:32
Sentença confirmada
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748823
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748823
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3026874-23.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748823
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02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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09/02/2024 08:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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