TJCE - 3027972-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168707331
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20/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027972-43.2023.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANTONIA DE SOUZA VIEIRA ARAUJO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANTONIA DE SOUZA VIEIRA ARAUJO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na acórdão ID 126834276, processo transitado em julgado ID 126834280. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 126834280. Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 65412239) no importe de 18% (dezoito por cento). Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 12.142,06 (doze mil e cento e quarenta e dois reais e seis centavos ) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10%, homologo a quantia de R$ 1.214,21 ( mil, duzentos e cento e catorze reais e vinte e um centavos), devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor.
C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168707331
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19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168707331
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19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:36
Processo Reativado
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:18
Juntada de despacho
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31/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2023 20:44
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69461844
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69461844
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05/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69461844
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04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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12/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65413067
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65413067
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10/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65413067
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65413067
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09/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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