TJCE - 3026685-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15104976
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15104976
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026685-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HEWERTON DE SOUSA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026685-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HEWERTON DE SOUSA MARTINS EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, conforme entendimento fixado pelo STF na fixação da tese oriunda do Tema 1241 (Leading Case RE 1.400.787). É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 2º, 7º, XVII, 169, §1º, I, II, da CF/88 e a Súmula n. 339 do STF.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Percebe-se, portanto, que o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
16/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104976
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16/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14045599
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26/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14045599
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026685-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HEWERTON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
23/08/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14045599
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23/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HEWERTON DE SOUSA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HEWERTON DE SOUSA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13293979
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13293979
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026685-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HEWERTON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
03/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13293979
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02/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 13157057
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13157057
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026685-45.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HEWERTON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
27/06/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13157057
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27/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:20
Recurso Extraordinário não admitido
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21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12782037
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12782037
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026685-45.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HEWERTON DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026685-45.2023.8.06.0001 EMBARGANTE:ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: HEWERTON DE SOUSA MARTINS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
FÉRIAS PROFESSORES DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO.
PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 (ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL) FRUIÇÃO ANUAL FRACIONADA 30 (TRINTA) E 15 (QUINZE) DIAS.
DEVER DE MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
REPERCUSSÃO DO TERÇO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em que o ente recorrente sustenta a omissão no julgado, no que atine à equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, como lapso de gozo de férias, a despeito da natureza jurídica de recesso escolar do mencionado intervalo de tempo.
Sustenta que a referida omissão, ocasionou a indevida aplicação do Tema de Repercussão Geral 1241 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que o mencionado período não se confunde com o gozo de férias dos professores da rede estadual limitado a 30 (trinta) dias, também consignado no regramento estatutário do magistério.
Acerca da apontada omissão, entendo não prosperar.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.884/84 consigna que: "art 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo".
Mister observar que o legislador dispõe expressamente o mecanismo do gozo de férias pelos profissionais da educação, no sentido de que a fruição de tal direito social de ordem constitucional será realizada de modo fracionado, especificamente trintas dias no primeiro semestre e quinze dias no segundo período do ano.
Ato contínuo, o art. 39, § 3º do mesmo diploma normativo estabelece que ultrapassado o período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor estará à disposição da unidade de trabalho em que for lotado, com vistas à submissão de treinamento e realização de trabalhos didáticos.
Cediço que as férias são um período de descanso do trabalhador, garantido constitucionalmente, enquanto que no recesso escolar o professor fica à disposição da Administração Pública, podendo ser convocado para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, aplicação de exames aos alunos, dentre outras tarefas de interesse da escola.
Ocorre que na hipótese em exame, o ente embargante não se desincumbiu de comprovar que durante o segundo período letivo, legalmente estabelecido como período de férias, esteve a parte adversa à disposição da rede estadual de ensino, ainda que minimamente em regime de prontidão, não podendo ser atribuído ao profissional de educação o ônus de comprovar que não fruiu de direito social positivo replicado na regra do magistério estadual.
Com efeito, não restou demonstrado, categoricamente, pelo Estado embargante, o efetivo labor desempenhado pela categoria durante quaisquer dos períodos, de modo a mitigar a fruição de férias na forma fracionada, como assegura a legislação regulamentadora.
Outrossim, a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Assim, não tendo o Estado embargante comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitucionalmente assegurado a parte recorrida, não deve prosperar limitação jurisdicional do tempo de férias consignado pelo legislador em favor de categoria específica, sob pena da incursão em absoluta discrepância face a precedente qualificado pelo Pretório Excelso, em distinguishing não consolidado à luz do caso concreto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG/CE RELATORA: MINISTRA ROSA WEBER.
Publicação: 15/12/2022) Desse modo, descabe acolher ponto de omissão ou esclarecimento a ser saneado, pois deveria a parte embargante ter deduzido em momento oportuno, exceção legal hábil a afastar o gozo de férias nos moldes da lei e da consequente redução da base de cálculo de respectivo terço constitucional.
Logo, o ente embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, fundamentalmente em precedente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
14/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12782037
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11435068
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11435068
-
12/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435068
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HEWERTON DE SOUSA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de HEWERTON DE SOUSA MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de HEWERTON DE SOUSA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11435068
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11435068
-
21/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435068
-
21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 01:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11288223
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11288223
-
12/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11288223
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 8551451
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 8551451
-
23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551451
-
23/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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