TJCE - 3027959-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/09/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25964486
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25964486
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3027959-44.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE RECORRIDO: JALLES DANTAS DE LUCENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNEC, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 18326007), que deu provimento ao apelo apresentado por Jalles Dantas de Lucena, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CERTAME E CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE MESTRADO EM ÁREAS DA SAÚDE E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
CANDIDATO COM DIPLOMA DE DOUTORADO NA ÁREA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA COMPROVADA NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Nas suas razões (Id 20131583), o recorrente alega, em síntese, que "(...) o critério utilizado pela banca examinadora instituída pela FUNECE, está de acordo com o edital do concurso.
A decisão judicial que desconsidera tais aspectos viola não apenas a autonomia universitária, mas também a legalidade do ato administrativo praticado pela FUNECE.
Ao interferir nos critérios técnicos e acadêmicos definidos pela instituição, a decisão compromete a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, princípio que orienta a atuação das universidades públicas. ", fl. 8. Contrarrazões apresentadas - Id 20275892. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu nos seguintes termos: "(...) 1.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade ou não do ato administrativo que culminou na eliminação do impetrante no concurso público para provimento do cargo de professor assistente da Universidade Estadual do Ceará, regido pelo Edital nº 11/2022, o qual o autor foi classificado em 1º lugar. 2.
In casu, o apelante comprovou possuir qualificação superior, ou seja, título de doutorado em Ciências Morfofuncionais que, conforme informação da plataforma "Sucupira" da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, abrange a área das Ciências Biológicas II, tal como exigido no edital do certame, porém foi arbitrariamente desclassificado sob a fundamentação de que, apesar do candidato ser detentor de diploma de doutorado, o exigido pelo edital é o de mestrado. 3.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que o candidato com qualificação superior àquela exigida no edital para o cargo, tem direito de a ele concorrer, permanecendo no certame, seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios.
Precedentes do STJ e Tribunais de Justiça brasileiros. 4.
Desta feita, merece acolhimento a supracitada tese recursal, pois está clara a ilegalidade do ato administrativo que não considerou o diploma de doutorado do apelante, o qual pertencia às áreas requeridas pela banca avaliadora, tal como foi comprovado nos autos. 5.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, diante da clara ofensa ao direito líquido e certo do candidato impetrante, a fim de determinar a sua nomeação e posse no cargo de professor almejado. 6.
Apelação conhecida e provida." G.N. Em primeiro plano, identifico que o aresto está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477.408/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015." Na mesma toada: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM SECRETARIADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA 284/STF.
AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO SUPERIOR E OS REQUISITOS EDITALÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios da lide, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no edital do referido concurso.
A revisão desse entendimento implica o reexame de fatos e provas, obstado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.646.280/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.) G.N. Nessa perspectiva, incide à espécie a Súmula 83 do STJ: ''Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Importante ressaltar, por fim, que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de disposições editalícias e do acervo probatório dos autos, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
APTIDÃO PARA O CARGO.
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso dos autos, a candidata, ora agravada, foi aprovada no concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do Pampa para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, regido pelo Edital 239/2016, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de Ensino Médio profissionalizante na área ou Ensino Médio completo acrescido de curso técnico na área de Química.
Todavia, após nomeada para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que a agravada é graduada em Engenharia Bioquímica e mestre em Engenharia Química. 3.
O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477.408/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 4.
In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a candidata possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "Verifica-se que a autora possui curso superior em Engenharia Bioquímica e Mestrado em Engenharia Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital e na mesma área de formação.
A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação superior àquela exigida venha a tomar posse, se devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviços educacionais públicos" (fl. 339, e-STJ). 5.
O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes: REsp 1.646.268/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.11.2015. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.538.568/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.) G.N. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25964486
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04/08/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 20854071
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20854071
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29/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3027959-44.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20854071
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28/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JALLES DANTAS DE LUCENA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18326007
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18326007
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3027959-44.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JALLES DANTAS DE LUCENA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO NO CERTAME E CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE MESTRADO EM ÁREAS DA SAÚDE E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
CANDIDATO COM DIPLOMA DE DOUTORADO NA ÁREA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA COMPROVADA NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade ou não do ato administrativo que culminou na eliminação do impetrante no concurso público para provimento do cargo de professor assistente da Universidade Estadual do Ceará, regido pelo Edital nº 11/2022, o qual o autor foi classificado em 1º lugar. 2.
In casu, o apelante comprovou possuir qualificação superior, ou seja, título de doutorado em Ciências Morfofuncionais que, conforme informação da plataforma "Sucupira" da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, abrange a área das Ciências Biológicas II, tal como exigido no edital do certame, porém foi arbitrariamente desclassificado sob a fundamentação de que, apesar do candidato ser detentor de diploma de doutorado, o exigido pelo edital é o de mestrado. 3.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que o candidato com qualificação superior àquela exigida no edital para o cargo, tem direito de a ele concorrer, permanecendo no certame, seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios.
Precedentes do STJ e Tribunais de Justiça brasileiros. 4.
Desta feita, merece acolhimento a supracitada tese recursal, pois está clara a ilegalidade do ato administrativo que não considerou o diploma de doutorado do apelante, o qual pertencia às áreas requeridas pela banca avaliadora, tal como foi comprovado nos autos. 5.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, diante da clara ofensa ao direito líquido e certo do candidato impetrante, a fim de determinar a sua nomeação e posse no cargo de professor almejado. 6.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id. 14013953) interposta por Jalles Dantas de Lucena em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, Juiz Auxiliar das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 14013935), nos autos de mandado de segurança impetrado em desfavor do Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE e do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, que decidiu pela denegação da segurança, nos seguintes termos: No caso dos autos, todavia, não é possível aferir de plano a correlação do citado diploma de Doutorado em Ciências Morfofuncionais com as áreas exigidas no edital, quais sejam Ciências da Saúde ou Ciências Biológicas ou Multidisciplinar. Seria necessária instrução para aludida constatação, a fim de que fossem nela esclarecidas as circunstâncias devidas, o que se mostra incompatível com o rito do Mandado de Segurança, pois, como se sabe, o "[...] mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). [...] Opostos embargos de declaração (id. 14013942), estes foram rejeitados (id.14013946). Em sede de apelação (id. 14013953), o recorrente alega, em síntese, que: a) o juízo de origem agiu com excesso de formalismo ao desconsiderar fatos supervenientes colacionadas aos autos em momento posterior à impetração (id's. 72478085, 72478086, 72478088 e 72478089), com pareceres que reforçam que a área do doutorado do candidato pertence ao ramo das ciências biológicas, conforme exigido no edital; b) a violação do direito líquido e certo refere-se à constatação da ilegalidade da Administração em impedir a assunção do cargo público pelo fato de que o candidato tinha diploma de doutorado, e, não, de mestrado; c) em nenhum momento houve manifestação da banca examinadora no tocante ao suposto fato de que o doutorado apresentado pelo candidato não corresponderia a uma das áreas do edital; d) não cabe ao juízo de primeiro grau adentrar o mérito de que a área especificada do doutorado não respeitaria a previsão editalícia, pois não era ponto controvertido; e) impossibilidade de se impedir a nomeação de candidato com qualificação superior à exigida pelo certame.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança ao impetrante, com a sua consequente determinação de nomeação e posse no cargo pretendido. Contrarrazões da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE (id. 14013958) pugnando pela manutenção do julgado. Parecer ministerial da Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes pelo conhecimento e desprovimento do apelo (p.
Id. 15096390). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em analisar a legalidade, ou não, do ato administrativo que culminou na eliminação do impetrante no concurso público para provimento do cargo de professor assistente da Universidade Estadual do Ceará, regido pelo Edital nº 11/2022, no qual o autor foi classificado em 1º lugar. Na inicial (id. 14013783), o impetrante alega ter optado pela área "Anatomia Humana - Curso de Medicina FAEC, código 64" e que, para o cargo pretendido, consta no edital a exigência de diploma de mestrado na área de "Ciências da Saúde ou Ciências Biológicas ou Multidisciplinar". In casu, o apelante comprovou possuir qualificação superior, ou seja, título de doutorado em Ciências Morfofuncionais que, conforme informação da plataforma "Sucupira" da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES (id.14013789), abrange a área das Ciências Biológicas II, tal como exigido no edital do certame, porém foi arbitrariamente desclassificado sob a fundamentação de que, apesar do candidato ser detentor de diploma de doutorado, o exigido pelo edital é o de mestrado. Pois bem. Sabe-se que o mandado de segurança é um remédio constitucional aplicável à tutela de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.
Por direito líquido e certo entende-se o que se origina de fatos incontroversos comprovados por prova documental pré-constituída.
Consoante as lições de Hely Lopes Meirelles: "(...) direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Editora Malheiros, 2014.) - grifei No caso em comento, entendo que o direito líquido e certo do impetrante está evidente e que a prova constante dos autos já é suficiente para comprovar suas alegações, não havendo necessidade de dilação probatória. Da análise cuidadosa dos autos, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança e determinada a sua nomeação e posse no cargo de professor assistente do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará, afastando-se a ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou o título de doutorado do autor e o desclassificou por ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a assunção do cargo. Aduz o apelante que a violação do direito líquido e certo se refere à constatação da ilegalidade da Administração em impedir a assunção do cargo público pelo fato de que o candidato não preenchia os requisitos porque tinha diploma de doutorado, e não de mestrado, como era exigido no edital, além de que, em nenhum momento, houve manifestação da banca examinadora no tocante ao suposto fato de que o doutorado apresentado pelo candidato não corresponderia a uma das áreas do edital. Desta feita, merece acolhimento a supracitada tese recursal, pois está clara a ilegalidade do ato administrativo que não considerou o diploma de doutorado do impetrante, desclassificando-o do concurso por não ter diploma de mestrado nas áreas exigidas pelo edital do certame, ignorando que o seu diploma de doutorado, por sua vez, pertencia às áreas da saúde requeridas pela banca avaliadora, tal como foi comprovado nos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado no certame com qualificação superior àquela exigida no edital tem direito à nomeação e posse no cargo pretendido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
APTIDÃO PARA O CARGO.
REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/1993; 3º da Lei 7.596/1987; 64 do Decreto 94.664/1987; e 113 da Lei 11.784/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), para o cargo de Técnico de Laboratório/Biologia, regido pelo Edital Progepe 55/2014, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo mais curso técnico na área de Biologia.
Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que o impetrante é graduado em Ciências Biológicas. 5.
O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477.408/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 6.
In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "No caso dos autos, a impetrante prestou concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Biologia, deflagrado pelo edital n° 55/2014, que previa como requisito de qualificação para ingresso no cargo o ensino médio profissionalizante na área ou médio mais curso técnico na área de biologia.
Tendo o mandamus sido instruído com prova de que o impetrante possui qualificação superior à exigida no edital (curso superior de Ciências Biológicas - Bacharel - evento 1, OUT5, autos originários), na mesma área de conhecimento do cargo pretendido, a concessão da segurança pleiteada afigura-se impositiva, na forma do entendimento dominante desta Corte" (fl. 267, e-STJ). 7.
O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes: REsp 1.646.268/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.11.2015. 8.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1769816/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCORRER NO CERTAME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O candidato que possua qualificação superior àquela exigida para o cargo, no edital, tem direito de a ele concorrer.
Precedentes.
III - Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1693317/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 14/11/2017 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME.
CANDIDATO COMQUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1.
Caso em que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN - IFRN para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Logística, regido pelo Edital 36/2011, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de graduação em Logística ou em Engenharia de Produção, ou de graduação em Administração com pós-graduação em Logística lato sens.
Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, com especialização em Logística Empresarial e Mestrado em Administração e Desenvolvimento Empresarial. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4.
O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1594353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016 - grifei) Acerca da matéria, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE INVESTIDURA DO CARGO.
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consiste o cerne da controvérsia em determinar se o impetrante faz jus a ser nomeado e empossado no cargo de Agente Administrativo, aprovado que foi no Concurso Público promovido pelo Município de Icapuí, regulado pelo Edital nº 001/2021, figurando na 22ª colocação, portanto dentro das 25 vagas ofertadas. 2.
Na sentença de primeiro grau o magistrado a quo fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica firmada estabelece: o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 3. É imperioso ressaltar que no precedente supratranscrito, a Corte Cidadã estabeleceu uma exceção ao princípio da vinculação ao instrumento regulador.
Efetivamente, com fundamento no princípio da eficiência do serviço público, pacificou aquele tribunal que o candidato aprovado em concurso público, que possuir qualificação de nível superior, na mesma área profissional daquela prevista no edital, poderá assumir o cargo. 4.
No caso em tela aplica-se idêntica premissa, uma vez que o autor do mandamus provou ter conhecimento avançado em informática, haja vista sua certificação como perito em cálculos trabalhistas com ênfase no sistema Pje-Calc e em liquidação de sentenças, o que, em que pese não ter juntado documento expressamente previsto no edital, comprova conhecimento técnico necessário ao exercício da função. 5.
Em conclusão, seguindo a mesma linha do que entendeu o douto julgador de planície, restou comprovado, pelas provas carreadas aos autos, ter o autor conhecimento em informática muito além do que o básico exigido no edital do certame, o que mostra o acerto da sentença vergastada. 6.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0200159-72.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024 - grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADANO CERTAME E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO - PROGRAMADOR (PREVISTO NO EDITAL Nº. 001/2016).
EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO.
CANDIDATA COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EDESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a higidez da sentença que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito da autora de ser convocada pela autoridade impetrada, para o cargo de Assistente Técnico - Programador, respeitada a ordem de classificação, em razão da Autora possuir qualificação superior a exigida para o cargo previsto no edital do certame. 2.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto, porquanto a liminar deferida no Juízo a quo, teve natureza satisfativa, persistindo a necessidade do julgamento da questão de fundo, não havendo a perda do objeto do mandado de segurança quando o objetivo da impetração foi obtido com a concessão da medida liminar. 3.
Pois bem.
Da análise cuidadosa do caderno procedimental virtualizado, a parte autora prestou concurso público realizado pela Companhia de Gás do Estado do Ceará (CEGÁS), para o cargo de Técnico Programador previsto no Edital nº. 01/2016, restando aprovada e classificada na 2ª (segunda) posição.
Ocorre que, mesmo a Impetrante possuindo a qualificação superior a exigida no edital, foi eliminada do certame sob a alegação de que o cargo a qual fora aprovada exigia a diplomação no nível técnico. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que o candidato com qualificação superior àquela exigida no edital para o cargo, tem direito de a ele concorrer, permanecendo no certame, seguindo esse entendimento este egrégio Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios.
Precedentes do STJ e Tribunais de Justiça brasileiros. 5. À vista disso, não há fundamento autorizador de reproche a respeitável decisão promanada pela douta Magistrada de planície, eis que acertadamente confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança requestada, alinhando-se à jurisprudência colacionada. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, MS nº. 0155762-37.2018.8.06.0001, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da publicação: 20/11/2019 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA ÀS VAGAS NO CERTAME.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PARA ATUAÇÃO NO CARGO PRETENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controversa gira em torno da apelação manejada em face da concessão do mandamus contra ato do Secretário de Administração do Município de Lavras da Mangabeira, o qual denegou a posse da Impetrante, Cícera Tereza de Brito, ao cargo de Educadora Infantil. 2.
O fundamento para a recusa à posse da autora ao cargo postulado, após ter obtido sucesso e restar aprovada no certame, seria o desatendimento às regras do Edital de nº. 002/2013, o qual exigia formação emCurso Médio, Normal ou em Nível Superior de Pedagogia, enquanto a postulante ao cargo possui qualificação de Licenciatura em Letras e diversas especializações. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.375.017/CE, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013, assentou o entendimento de que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". 4.
A Impetrante possui Licenciatura em Letras e como restou esclarecido pelo Órgão Ministerial a autora encontra-se habilitada na forma legal a atuar como docente na educação básica, de acordo com o art. 62, da Lei nº. 9.394/96, que disciplina a Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5.
Conclui-se que a Apelada possui direito líquido e certo à posse, pois foram demonstrados os requisitos necessários a convolar o direito subjetivo em ser convocada à vaga no certame em que restou aprovada e classificada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC nº. 0048509-78.2014.8.06.0114, Relatora: Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 10/05/2017 - grifei) Ademais, observo que o ato administrativo impugnado demonstra um apego excessivo ao formalismo, o que fere o princípio constitucional da razoabilidade.
Sobre o assunto, destaco que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Ceará, em processo sob minha relatoria, já decidiu por afastar atos desta natureza no âmbito de concursos públicos, conforme transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA E DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA JUNTO À CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DESSE CARGO.
DESCABIMENTO.
DIPLOMA DE GRADAÇÃO EM DIREITO APRESENTADO NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
TITULAÇÃO DO ESTÁGIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL QUE ATESTA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTÁGIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para figurar no polo passivo do writ quando o ato coator for o julgamento de recurso administrativo pela Comissão do certame nas provas objetivas, subjetivas e orais, bem como do seu resultado final, pois, nos termos dos itens 17.1, 17.2 e 17.10 do Edital nº 01/2019 e do art. 98 da Lei Complementar Federal Estadual nº 72/2008, essa autoridade preside o referido órgão julgador e, portanto, o representa.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência desta Corte de Justiça (art. 13, XI, alínea "c", do RTJCE). 2.
Afasta-se a preliminar de perda do objeto da ação, pois o encerramento e a homologação do resultado final do certame não têm o condão de, por si só, caracterizar a perda do objeto, mormente quando o cerne da pretensão é uma suposta ilegalidade praticada em uma etapa do concurso, como na hipótese em epígrafe. 3.
O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao atribuir pontuações ao impetrante na avaliação de títulos do concurso público para admissão à carreira de membro do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. 4.
Quanto ao primeiro título (exercício da função de juiz leigo), foi apresentada a certidão emitida pela Coordenação dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que atesta ter sido o interessado aprovado na seleção pública para a função de juiz leigo (privativa de Bacharel em Direito) no âmbito do TJBA, tendo sido nomeado em 01/11/2018 e permanecendo em atividade até 18/12/2020, quando foi desligado. É indevida a rejeição desse título pela não apresentação do Diploma de Bacharel em Direito quando este já fora juntado na etapa anterior (inscrição definitiva), por caracterizar formalismo excessivo.
Precedente do TJCE. 5.
A respeito do título de estágio no Ministério Público Federal, o impetrante juntou o certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, o qual indica explicitamente o período de realização do estágio, bem como lista as diversas atividades desempenhadas pelo impetrante no decorrer do estágio, consoante determinações do respectivo supervisor.
Apesar de não mencionar expressamente o "aproveitamento satisfatório", o fato de a declaração arrolar diversas atividades realizadas pelo impetrante supre o vício apontado pela banca, porquanto demonstra que o estágio teve um bom aproveitamento. 6.
Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora reanalise a documentação apresentada quanto às alíneas "N" e "Q" do item 16.3 do edital, considere válidas as certidões juntadas, atribua ao impetrante a respectiva pontuação, e promova a sua consequente reclassificação no certame. (Mandado de Segurança Cível - 0634220-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 05/10/2023, data da publicação: 05/10/2023, grifei) Desse modo, a atuação da comissão do concurso em relação à avaliação de títulos da parte recorrente foi equivocada, motivo pelo qual há ofensa ao direito líquido e certo do apelante. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse do candidato recorrente para o cargo de professor almejado. Sem custas e honorários (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94, art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326007
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de JALLES DANTAS DE LUCENA - CPF: *73.***.*40-36 (APELANTE) e provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905806
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905806
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027959-44.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905806
-
11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14013513
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14013513
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO 3027959-44.2023.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]' APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JALLES DANTAS DE LUCENA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3001210-90.2023.8.06.0000 (PJe 2º Grau), oriundo deste processo.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14013513
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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