TJCE - 3027959-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87891880
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87891880
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87891880
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87891880
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87891880
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87891880
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3027959-44.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: JALLES DANTAS DE LUCENA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE e outros (3) SENTENÇA Por meio do provimento do recurso do ID 79995891, interposto contra a sentença do ID 73000842, almeja a parte autora o suprimento de alegada omissão e erro de procedimento naquele decisório supostamente contidos.
Segundo a peça recursal, a sentença seria omissa porque já restaria evidente, desde a propositura da demanda, que a área de avaliação do diploma de Doutorado é exatamente em Ciência Biológicas, conforme documentação da CAPES visualizada no ID 65404061.
De sua vez, o que se alegou tratar-se de "erro" de procedimento consistiria em ter considerado aludida decisão como intempestiva documentação juntada em razão de fatos supervenientes.
Com efeito, pelo que se percebe, está a buscar a parte embargante não a integração do julgado, mas verdadeiramente sua reforma. É o que se percebe na medida em que, como evidencia a argumentação recursal utilizada (rectius: erros decisórios acerca da área de avaliação do diploma e da tempestividade da apresentação de documentação), a parte não se vale do recurso para apontar verdadeiramente omissão, obscuridade, erro material ou contradição, cuja presença in casu autorizaria, mesmo em tese, o art. 1.022 do CPC o uso dos aclaratórios.
De fato, a parte autora se vale do recurso citado para apontar "erros" que, dada sua natureza, somente seriam passíveis de "correção" por intermédio de modalidade recursal diversa da efetivamente utilizada, a qual, como visto, é de fundamentação vinculada, na forma como evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 3.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Em razão do exposto, desconheço o recurso do ID 79995891.
Não vindo aos autos recurso hábil, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. Juiz de Direito -
10/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87891880
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10/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87891880
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:16
Não conhecido o recurso de JALLES DANTAS DE LUCENA - CPF: *73.***.*40-36 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:09
Juntada de comunicação
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13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 73000842
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14/02/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73000842
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14/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:03
Denegada a Segurança a JALLES DANTAS DE LUCENA - CPF: *73.***.*40-36 (IMPETRANTE)
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65407701
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10/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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