TJCE - 3027386-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:26
Juntada de despacho
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23/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de TERESA NEUMA TEIXEIRA DE SA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 105619200
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105619200
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3027386-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: OTACILIO DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA SENTENÇA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPROCEDÊNCIA.
MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS.
RESPONSABILIDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOTA TÉCNICA DA NATJUS DESFAVORÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DESFAVORÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXEQUIBILIDADE SUSPENSA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação judicial de Obrigação de Fazer ajuizada por Otacílio de Sá Pereira Bessa em face do ISSEC/FASSEC, objetivando o fornecimento gratuito dos medicamentos pembrolizumabe EV, carboplatina AUC 5 (625MG) NO D1, paclitaxel 175 1MG/M² NO D1 (292) e kytril 3 MG EV.
O pedido de fornecimento de medicamentos foi indeferido em tutela de urgência, confirmada pelo TJCE, em agravo de instrumento.
Foi confeccionada nota técnica pelo NATJUS, desfavorável ao fornecimento do tratamento.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem na responsabilidade do ISSEC no fornecimento do tratamento pleiteado e na indispensabilidade do tratamento para a parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 4.
Conforme Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, o tratamento pleiteado não é o melhor para o caso da paciente, existindo substituto no sistema público e suplementar mais eficaz para o tratamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. 8.
Improcedência dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.687/2010, art. 2; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, 17 e 18; CPC, art. 85, §4º.
Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, Enunciados nº 18 e 109.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1076.
STJ, AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022. I.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por OTACÍLIO DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de medicamentos. Aduz que é portador de carcinoma oculto de cabeça e pescoço (CID C80.9), apresentando metástases e necessitando do tratamento consistente na combinação das seguintes medicações: PEMBROLIZUMABE 200MG EV a cada 21 dias, até a progressão da doença ou toxidade aceitável + CARBOPLATINA AUC 5 (625MG) NO D1, a cada 21 dias, por até 6 ciclos + PACLITAXEL 175 1MG/M² NO D1 (292) EV, a cada 21 dias, por 6 ciclos + KYTRIL 3 MG EV, a cada 21 dias, por 6 ciclos.
Outrossim, para manutenção necessita de PEMBROLIZUMEABE 200 MG, a cada 21 dias, até progressão de doença ou toxidade inaceitáveis. Determinada a redistribuição do feito pelo Juízo a 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 65213375). Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa e juntada de documentos (ID 65392442). Promovida a emenda à inicial (ID 66770758). Em decisão de ID 66779147, foi determinada a consulta ao NAT-JUS para confecção de nota técnica sobre o caso do paciente. Pedido de prosseguimento do feito e de apreciação da tutela de urgência, com juntada de documentos (ID 67457613 e ss.). Nota técnica nº 1500, referente aos autos em epígrafe (ID 67539074). Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a nota técnica (ID 67541472), o autor ratificou os pedidos da inicial (ID 67789839) e o ISSEC não se manifestou. Indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 69299163). Citado, o ISSEC apresentou contestação (ID 69710808). Informação da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 70612822). Tutela recursal indeferida pelo TJCE (ID 71268948). Impugnada à contestação (ID 77228199). Instado, o Ministério Público requereu a procedência do pedido (ID 77384476). Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir provas, o promovente informou que as provas já estavam nos autos e requereu o deferimento de tutela de urgência (ID 79143086). Em petição de ID 83781364, a advogada da parte autora requereu a suspensão dos prazos processuais, em razão de condição de saúde. Decisão indeferindo o pedido de suspensão (ID 83915381) revogada por reconhecido equívoco (ID 89330460).
No mesmo ato, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas da decisão, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Conforme já anunciado na decisão de ID 89330460, não impugnada pelas partes, o feito não carece de outras provas.
Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. II.2.
Do mérito II.2.1.
Da obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos a) Da responsabilidade do ISSEC no fornecimento de tratamento Nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade de proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e aos seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
A adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como tomador de prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam igual serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do STJ, conforme julgado abaixo colacionado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.1.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual.5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ).6.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.7. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária - por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos -, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral.10. "Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese.10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MEDICAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) possui a obrigação de custear e de fornecer os fármacos Anastrozol e Ácido Zoledrônico para tratamento de paciente diagnosticada com neoplasia de mama. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 3.
O art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 determina que é obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, necessários à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 4.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5.
Conforme Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, o medicamento anastrozol é terapia adjuvante adequada para o tratamento de paciente com diagnóstico de câncer de mama operado, como é caso da autora.
Por se tratar de fármaco que se enquadra na classificação antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998, é ilícita a recusa do ISSEC em fornecê-lo à demandante. 6.
Por outro lado, não há comprovação segura dos benefícios do uso do ácido zoledrônico em situações como a da paciente, não sendo suficientemente demonstrado que o medicamento seja eficaz no tratamento antineoplásico.
Diante da ausência de prova de pertinência e da eficácia do ácido zoledrônico para o tratamento de câncer que acomete à autora, a entidade demandada não pode ser compelida a fornecê-lo, tendo em vista que tal fármaco não se insere em lista de cobertura prevista pelo art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, nem em rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 0259563-27.2022.8.06.0001, Relator(a): Des(a).
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde.
No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.
Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do TJCE, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O STJ se manifestou sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Conclui-se que o ISSEC tem legitimidade para figurar no polo passivo e pode ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento pleiteado. b) Do fornecimento dos medicamentos pleiteados Exsurge dos autos que a parte autora pleiteia tratamento consistente na combinação das seguintes medicações: PEMBROLIZUMABE 200MG EV a cada 21 dias, até a progressão da doença ou toxidade aceitável + CARBOPLATINA AUC 5 (625MG) NO D1, a cada 21 dias, por até 6 ciclos + PACLITAXEL 175 1MG/M² NO D1 (292) EV, a cada 21 dias, por 6 ciclos + KYTRIL 3 MG EV, a cada 21 dias, por 6 ciclos.
Outrossim, para manutenção necessita de PEMBROLIZUMEABE 200 MG, a cada 21 dias, até progressão de doença ou toxidade inaceitáveis. Inicialmente, cumpre esclarecer que em consulta à Resolução Normativa nº 465/2021 do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, observa-se que os medicamentos CARBOPLATINA e PACLITAXEL constam no rol de antineoplásicos de dispensação na saúde suplementar.
Por sua vez, os medicamentos PEMBROLIZUMABE e KYTRIL não constam na relação da ANS. Esclarecidas essas premissas, importante destacar que, quanto aos medicamentos sem previsão normativa no rol da ANS, ainda que se cogite o deferimento fora da referida lista, deve-se analisar os critérios legais para fazê-lo, com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia. A Lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), especifica critérios objetivos para os casos de procedimentos não previstos no rol da ANS, in verbis: Art. 10(…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (…) Art. 10 - D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Os citados critérios foram considerados constitucionais, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da ADI 7.088/DF, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 10/11/22, DJ 10/01/23. Por seu turno, a VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ debateu e aprovou vários enunciados, destacando-se o seguinte texto específico para a judicialização da saúde suplementar: ENUNCIADO Nº 109.
Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. Portanto, é possível o deferimento de medicamento ou tratamento médico apresentado fora do rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada como forma de controlar o excesso de demandas em saúde, além de aprofundar o debate para além da análise se está ou não no rol da ANS. Nesse sentido, o relatório médico particular não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos.
Corroborando com o exposto, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora.
Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. (…) 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3.
Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156/ RJ) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO: ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO: CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) Dos julgados, infere-se que ao magistrado cabe a ponderação das provas constantes nos autos, inexistindo vinculação do julgador ao relatório médico particular acostado pela parte e produzido de forma unilateral. Noutro norte, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugerem que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato de o relatório médico particular não ser título executivo judicial, pode sofrer controle e análise pelo Judiciário. No caso dos presentes autos, houve confecção da nota técnica nº 1500 (ID 67539074), emitida especificamente para o presente caso.
No referido documento é exposto que o tratamento requerido não é o mais indicado para o quadro clínico do paciente, existindo outro tratamento com mais benefícios e integralmente constante no rol da ANS. Ao discorrer sobre o caso em tela, a equipe do NAT-CE expôs, com base em estudos científicos, que o medicamento KYTRIL não trata a doença do paciente.
Destacou-se que as evidências de estudos clínicos sobre a eficácia do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) para o quadro clínico em questão são limitadas e que "até o momento não há nenhuma evidência de cura com o tratamento proposto, além de que tais estudos possuem limitações importantes, como a ausência de cegamento (ID 67539074, fl. 19). Outrossim, foi especificado que, apesar de os medicamentos cisplatina e paclitaxel serem para a enfermidade do paciente e constarem no rol da ANS, "nenhum desses medicamentos resultou em vantagem clínica sobre o tratamento com metotrexato como agente único", destacando-se que as diretrizes sugerem o uso de METROTEXATO como primeira opção no caso do autor.
Veja-se trecho da nota técnica referenciada: O CECP é uma doença pouco sensível à terapia antineoplásica sistêmica, o que limita a utilidade da quimioterapia paliativa.
Estudos clínicos com monoterapia na doença recidivada ou metastática indicam que os medicamentos mais ativos são o metotrexato, cisplatina, fluorouracila, bleomicina, paclitaxel e docetaxel.
Estes medicamentos produziram taxas de resposta da ordem de 20%-30%, de curta duração (3-5 meses) e apenas raramente respostas completas.
Nenhum desses medicamentos resultou em vantagem clínica sobre o tratamento com metotrexato como agente único, que continua a ser o medicamento de escolha para a maioria dos pacientes com doença recidivada ou metastática.
Na doença metastática, emprega-se quimioterapia paliativa com esquema terapêutico adequado à condição clínica, capacidade funcional e preferência do doente, podendo ser utilizada monoterapia (metotrexato, derivado de platina ou taxano) ou poliquimioterapia baseada em platina. […] Estudos com substâncias marcadas radioativamente demonstraram que KYTRIL® possui uma afinidade insignificante com outros tipos de receptores, incluindo sítios de ligação de 5-HT e dopamina D2.
Os receptores do tipo 5 HT3 da serotonina estão localizados perifericamente nas terminações nervosas vagais e centralmente no quimiorreceptor da zona de desencadeamento da área postrema.
Durante o vômito induzido pela quimioterapia, as células mucosas enterocromafins liberam serotonina, que estimula os receptores 5-HT3.
Isto evoca uma descarga vagal aferente, induzindo o vômito.
Logo, a medicação Kytril não trata a doença em questão. (ID 67539074) Em conclusão, o NAT-CE expôs que não há evidências científicas de eficácia e custo e efetividade do tratamento, existindo possibilidade de substituição por outro fármaco disponibilizado pelo sistema público com eficácia similar.
Por fim, foi disposto que o tratamento pleiteado não é imprescindível ao tratamento da enfermidade e nem à preservação ou restauração da saúde do paciente em detrimento a outros disponibilizados. Dessa forma, não há amparo suficiente para afirmar ser necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora.
Embora se visualize a gravidade da situação clínica do promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pelo profissional médico que o assiste, a conclusão exposta no documento técnico do NAT afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que tanto o relatório médico particular quanto a Nota Técnica do NATJUS, não são vinculantes ao magistrado, mas no caso em apreço, entendo que a Nota Técnica trouxe elementos que não foram rechaçados pela parte autora, embora devidamente intimado para se manifestar. Neste ponto, urge mencionar que as notas técnicas de NAT-JUS favoráveis à dispensação do tratamento pleiteado e juntadas pela parte autora ao longo do processo (ID 67462073, 67462074, 67789850, 77228204) referem-se a outra enfermidade, de forma que são incapazes de refutar a nota técnica confeccionada especialmente para o caso da parte autora. Outro ponto de destaque é a ausência de comprovação de uso do medicamento METOTREXATO, melhor indicativo para o tratamento da enfermidade, conforme laudos de ID 65211387, 66774274, 67463429, 67501112. Pelo exposto, observa-se que não resta evidente a eficácia científica do referido tratamento para tornar procedente o pedido. Neste mesmo entendimento, o Des. relator, em sua Decisão de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, juntado no documento infra, assim manifesta: Compulsando os fólios, tem-se que, embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do agravante e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que o assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS, como observado pelo Juízo a quo, põe por terra a verossimilhança da alegação posta em Juízo e afasta a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se, neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
O raciocínio da eficiência e de resultados impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram não ser razoável obrigar o ISSEC, na qualidade de entidade de autogestão, a fornecer medicação de alto custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da parte agravante, especificamente diante da ausência de informações médicas relacionadas a performance, status, funções orgânicas e comorbidades do paciente.
Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. […] Ademais, em consulta aos autos de origem no Sistema PJE do 1º Grau, verifica-se que a decisão interlocutória adversada somente foi proferida após determinação de consulta ao NAT-CE para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso e relatório médico particular que especifique qual o guideline amparou o estudo a fundamentar o tratamento visado, situando-o, se possível, na pirâmide de evidência científica (id. nº 66779147), tendo, portanto, o Judicante singular agido com cautela ante o caso concreto.
Desse modo, a concessão do medicamento requerido não se mostra viável neste momento, devendo a parte agravante, no decorrer do processo principal, superar o parecer técnico do NATJUS já lançado nos autos, mediante outra opinião científica ou complementar. [...] Por último, cumpre informar que, segundo o próprio insurgente em sua peça recursal, este não se encontra em total desamparo, pois já está em tratamento de quimioterapia no SUS (precisamente no ICC), com uso de dois dos medicamentos pleiteados.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau. Neste passo, conforme reconhecido pelo TJCE, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. II.2.2.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o STJ decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). No caso dos presentes autos, a parte autora restou vencida.
Portanto, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, condeno a parte demandante a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, considerando inexistir condenação ou proveito econômico obtido.
Contudo, determino a suspensão do pagamento, por ser, a parte, beneficiária da justiça gratuita. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme o art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, no importe de 10% do valor da causa, considerando inexistir condenação ou proveito econômico obtido, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/10/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105619200
-
23/10/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:41
Juntada de comunicação
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06/08/2024 01:17
Decorrido prazo de TERESA NEUMA TEIXEIRA DE SA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89330460
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89330460
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89330460
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3027386-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] Parte Autora: OTACILIO DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$100,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por OTACILIO DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com Pembrolizumabe, Carboplatina AUC 5, Paclitaxel e Kytril, por tempo indeterminado ou até toxidade inaceitável, por ser portadora de carcinoma oculto de cabeça e pescoço (CID C80.9). Despacho (ID nº 66779147) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1500 (ID nº 67539074).
Despacho (ID nº 67541472) para as partes se manifestarem sobre a referida Nota Técnica.
Decisão de ID nº 69299163 não deferiu a tutela de urgência.
Petição de ID nº 70612822 informa a interposição de agravo de instrumento à decisão interlocutória acima.
Decisão do Agravo de Instrumento em ID nº 71268948, na qual houve a confirmação da decisão proferida por este juízo em liminar.
Réplica em ID nº 77228199.
Parecer do Ministério Público em ID nº 77384476.
Despacho de ID nº 77387968, converteu o julgamento em diligência, intimando as partes a produzirem outros meios de prova.
Manifestação autoral repousa no ID nº 79143086, com documentação de ID nº 79143087, 79143088 e 79144571.
Verifico, também, que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Pedido de suspensão processual (ID nº 83781364) pelo motivo de a advogada da parte autora estar internada no Hospital Gênesis.
Decisão de ID nº 83915381, com base em interpretação equivocada da petição anterior, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a advogada da parte autora indicar parente próximo para ser curador na presente demanda.
Petição de ID nº 85838448 reforça que quem esteve internada não foi a parte autora, mas sua advogada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do equívoco na Decisão de ID nº 83915381 Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de suspensão processual (ID nº 83781364) efetivamente pediu a suspensão com base na internação da advogada, não da parte autora.
Entretanto, a decisão de ID nº 83915381 foi prolatada com base em interpretação errônea.
Dessa forma, em razão de erro material, reconheço que a referida decisão deve ser revogada.
Reconheço, também, ainda que retroativamente, que a advogada da parte autora tem direito à suspensão do feito pelo período em que esteve internada. Observa-se, outrossim, que não houve qualquer prejuízo às partes.
Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do Código de Processo Civil estatui que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse intento, verifico tratar-se de matéria exclusivamente de direito, apta a desejar destrame antecipado.
O feito abarca prova meramente documental, estando já devidamente instruído.
Ademais, reitero que as partes já tiveram a faculdade de produzir provas.
Outrossim, não se pode negar o conhecimento empírico do julgamento de feitos semelhantes, em que não há produção de novas provas na fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a Decisão de ID nº 83915381 e reconheço retroativamente o direito da advogada da parte autora à suspensão do feito nos termos do art. 313 do CPC.
Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, em homenagem à razoável duração do processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, autos conclusos pra Sentença.
Expediente(s) necessário(s). Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89330460
-
11/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TERESA NEUMA TEIXEIRA DE SA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83915381
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83915381
-
12/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915381
-
10/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77387968
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77387968
-
22/01/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387968
-
22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71268951
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71268951
-
21/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71268951
-
09/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69299163
-
21/09/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69299163
-
20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299163
-
20/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de TERESA NEUMA TEIXEIRA DE SA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67541472
-
01/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67541472
-
31/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65392442
-
14/08/2023 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 18:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65392442
-
12/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 11:05
Declarada incompetência
-
03/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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