TJCE - 3026156-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633678
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633678
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026156-26.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VALTELINA BEZERRA SANTOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026156-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VALTELINA BEZERRA SANTOS, GILVANIA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAL.
PROFESSORAS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12499449) para reformar sentença (ID 12499441) que julgou procedente a presente ação, a fim de declarar o direito das partes autoras de receberem o auxílio dedicação integral sobre os períodos de férias e licenças, com o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
Em irresignação recursal, o Município recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamentos das servidoras.
Argumenta ainda que a concessão dos auxílios nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que as servidoras não estariam efetivamente laborando. 3.
O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia.
Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 4.
Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças.
Assim, no caso do auxílio de dedicação integral, o art. 82 da Lei nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. 6.
Precedentes desta Turma Fazendária do Estado do Ceará que corroboram esse entendimento, reconhecendo o direito à percepção de benefícios pecuniários nos períodos de afastamento previstos como de efetivo exercício, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219688720238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054269120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024. 7. É importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor, em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 9. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais deve ser aplicada a Taxa Selic desde a data da vigência do art. 3º da EC n. 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-E à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633678
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807218
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807218
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026156-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA VALTELINA BEZERRA SANTOS, GILVANIA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Fortaleza em face de Maria Valtelina Bezerra Santos e Gilvania Rocha Rodrigues de Oliveira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12499448.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807218
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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