TJCE - 3026272-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3026272-32.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: EVYLLEN PONTE AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO MÉDIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTIFICAÇÃO POSTERIOR.
MATRÍCULA E CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
OMISSÃO ALEGADA. PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu do recurso inominado, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. 2.
A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, para validar a certificação de conclusão de ensino médio obtida após a matrícula e durante o curso de graduação, quando a situação acadêmica da parte autora se encontra consolidada. 3.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à existência de coisa julgada material e litispendência, e quanto à inexistência de obrigação de fazer que pudesse ser legitimamente imputada ao Estado do Ceará.
Argumenta ainda que houve a indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. 3.
O acórdão embargado foi omisso em relação a alegação de litispendência. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 22609959) opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão (Id. 20269710) desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência, que determinou que o Estado do Ceará emita o 'Visto Confere' sobre a autenticidade e validade do certificado expedido pelo Centro Educacional Sobralense (CES) em favor da aluna Evyllen Ponte Aguiar. O Estado do Ceará alega omissão do acórdão quanto à apreciação da existência de coisa julgada material e litispendência e à violação do princípio da separação dos poderes.
Alega, ainda, que o acórdão se manteve silente quanto à inexistência de obrigação de fazer que pudesse ser legitimamente imputada ao ente estatal, pois o certificado impugnado foi emitido por instituição de ensino privada.
Requer, por fim, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados (art. 2º, 5º, caput e inc.
XXXVI, 37, caput, da Constituição Federal). Contrarrazões apresentadas. (Id. 25230668) VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, reconheço que, de fato, o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a tese de existência de coisa julgada/litispendência aduzida pelo Estado no seu recurso. Entretanto, em análise da matéria, entendo que, apesar da existência do Mandado de Segurança n.º 0800140-96.2019.4.05.8103, que tramitou na 18ª Vara Federal de Sobral/CE e tem como autoridade coatora o Reitor do Centro Universitário UNINTA, não há configuração de litispendência/coisa julgada, uma vez que os processos tratam de partes, pedido e causa de pedir distintos, como bem decidiu o juízo "a quo": "Em relação às preliminares de coisa julga e litispendência entendo assistir razão à demandante porque o Mandado de Segurança n. 0800140-96.2019.4.05.8103 possui parte ré e tratou de pedido e causa de pedir distintas, notadamente na manutenção da matrícula da parte autora no curso de Odontologia do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA (id. 68695941), bem como o Mandado de Segurança n. 0801354-83.2023.4.05.8103 foi extinto, sem apreciação do mérito, em virtude de pedido de desistência da impetrante (https://portalbi.trf5.jus.br/portal-bi/painel.html?id=3002), estando a demanda anterior abarcada pela coisa julgada formal." No tocante à alegada omissão quanto à violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia da Administração Pública, não há como acolher a pretensão do embargante.
O acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, ao destacar que a solução do caso decorreu da excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado, considerando a consolidação da situação jurídica da parte autora, sem qualquer ingerência indevida na esfera discricionária da Administração.
Dessa forma, não há falar em substituição do juízo técnico do Conselho Estadual de Educação, mas sim em reconhecimento jurisdicional da necessidade de resguardar a estabilidade de situação consolidada no tempo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a invocação do princípio da separação dos poderes não pode ser utilizada como óbice absoluto à atuação do Judiciário em hipóteses em que o controle jurisdicional se mostra necessário para assegurar direitos fundamentais e evitar gravames desproporcionais, de modo que o acórdão impugnado analisou de forma implícita e suficiente a questão ora levantada. No que tange à alegada ausência de obrigação de fazer imputável ao Estado, sob o argumento de que o certificado teria sido emitido por instituição privada cuja atuação foi considerada irregular pelo Conselho Estadual de Educação, igualmente não se constata omissão.
O acórdão foi claro ao enfatizar que a solução do litígio não decorreu da responsabilização do ente público pela atuação de terceiros, mas da aplicação da Teoria do Fato Consumado, em razão da consolidação fática e jurídica da situação da parte autora, que já concluiu praticamente todo o curso superior, inexistindo qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Cumpre destacar que o "visto confere" determinado judicialmente não implica chancela da irregularidade originária nem usurpação do poder de polícia do Conselho Estadual de Educação, mas apenas o reconhecimento da necessidade de estabilização de situação concreta consolidada no tempo, de modo a resguardar princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Desse modo, o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma suficiente, não havendo falar em omissão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso dos dispositivos constitucionais mencionados, cumpre assinalar que os normativos foram objeto de análise implícita no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa e individualizada a cada norma suscitada, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como ocorreu no caso.
Uma decisão judicial não precisa esgotar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas deve apresentar os pontos relevantes que a fundamentam e permitam a compreensão do raciocínio lógico utilizado pelo órgão julgador. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamentos já apreciados, razão pelas quais tais pontos devem ser rejeitados.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Portanto, reconhecida a omissão quanto à análise da existência de litispendência/coisa julgada, seu saneamento é necessário para o pleno cumprimento dos deveres processuais, porém, não há que se falar em nulidade ou alteração do mérito, mantendo-se o entendimento do acórdão embargado. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, sem conferir efeitos modificativos, apenas para sanar omissão com a presente manifestação esclarecendo os pontos suscitados, que não foram considerados suficientes para alterar a conclusão do julgamento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 02:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23016208
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23016208
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3026272-32.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: EVYLLEN PONTE AGUIAR DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 22609959), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23016208
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30/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EVYLLEN PONTE AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20269710
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20269710
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3026272-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EVYLLEN PONTE AGUIAR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ENSINO MÉDIO.
CERTIFICAÇÃO POSTERIOR.
MATRÍCULA E CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito autoral, com base na teoria do fato consumado, à validação de seu certificado de conclusão de ensino médio, expedido após matrícula e já no curso de graduação em Odontologia.
A sentença considerou consolidada a situação fática pela conclusão do curso superior, com todos os créditos integralizados, e determinou que o Estado do Ceará promova o "Visto Confere" no certificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que a parte autora, inicialmente matriculada em instituição de ensino superior, teve questionada a certificação do ensino médio, regularizou a situação após dois anos e concluiu o curso de graduação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite, de forma excepcional, a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses nas quais a parte autora já se encontra com a vida acadêmica consolidada, tendo concluído curso superior após matrícula baseada em decisão judicial ou pendência documental posterior regularizada, sem prejuízo a terceiros ou ofensa ao interesse público (REsp 1.262.673/SE e Apelação Cível 0140683-52.2017.8.06.0001). 4. A sentença recorrida observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, reconhecendo que a manutenção de eventual invalidação do certificado acarretaria prejuízo desproporcional à autora, como a perda de créditos já cursados e efeitos psíquicos relevantes. 5. Não se evidencia violação ao Tema 476 do STF, uma vez que a matéria ali tratada refere-se a concursos públicos e não ao ingresso ou conclusão do ensino superior, tratando-se de situações fáticas e jurídicas distintas. 6. O longo decurso de tempo, a consolidação da vida acadêmica e a ausência de risco ao interesse público justificam a manutenção da sentença, em respeito ao princípio da colegialidade e à jurisprudência estável do TJCE, em observância ao art. 926 do CPC. 7. A condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 encontra respaldo no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 8º, do CPC, sendo fixada por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A teoria do fato consumado pode ser aplicada, excepcionalmente, para validar a certificação de conclusão de ensino médio obtida após a matrícula e durante o curso de graduação, quando a situação acadêmica da parte autora se encontra consolidada. 2. A anulação da certificação em tais hipóteses revela-se desproporcional e contrária aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção à confiança. 3. A jurisprudência dominante do TJCE e do STJ admite essa aplicação desde que não haja prejuízo a terceiros ou violação ao interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 55, 85, § 8º, 926 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.394/1996; Súmula nº 18 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.673/SE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 30.08.2011; TJCE, Apelação Cível 0140683-52.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 09.11.2022; TJCE, Embargos de Declaração 0224686-61.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível 0148333-53.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 29.08.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17740700). Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência, ajuizada por Evyllen Ponte Aguiar, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o ente público determine a emissão de certidão de regularidade e autenticidade (visto confere) no certificado de ensino médio da autora realizado no Centro Educacional Sobralense - CES, reconhecendo-o como válido e atribuindo-lhe autenticidade, tal como fora reconhecido em 29 (vinte e nove) certificados aludidos na Resolução n° 465/2017 também emitidos pelo Centro Educacional Sobralense - CES ou que lhe conceda documento que pretensa validação se equivalha. Afirma a parte autora que é concludente do curso de Odontologia pelo Centro Universitário INTA- UNINTA e depende do certificado para convalidar o seu curso com a, consequente, emissão de diploma universitário.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE concedeu tutela de urgência (Id. 16170098) e, após a formação do contraditório (Id. 16170108), proferiu sentença (Id. 16170121), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1.
Com base no Tema/STF n. 1.154 (RE 1.304.964-RG), e na forma do art. 109, inc.
I, da CF/1988, dos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 485, inc.
IV, ambos do CPC c. c. art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo sobre o pedido alternativo e extingo o processo, sem juízo de mérito, em relação ao CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA. 2.
Na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, acolho a pretensão autoral para, ratificando parcialmente a tutela de urgência de id. 65174575 na parte da consolidação jurídica da conclusão de ensino médio, determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, emita o respectivo "Visto Confere" sobre a autenticidade e validade do certificado de conclusão de ensino médio expedido pelo CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES) aos 19/12/2016 (fl. 02 do id. 64862279) em favor da aluna EVYLLEN PONTE AGUIAR. O Estado do Ceará, irresignado, interpôs recurso de apelação (Id. 16170128), arguindo a existência de coisa julgada, litispendência e litigância de má-fé.
No mérito, inexistência de obrigação de fazer em relação ao Estado do Ceará; impossibilidade de intervenção do judiciário.
Pede a reforma da sentença. Em contrarrazões (Id. 16170135) a parte autoral alega ausência de dialeticidade recursal, rebate a alegação de coisa julgada, litispendência e litigância de má-fé, e, no mérito, afirma a legalidade da intervenção judicial.
Pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Decido.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que aplicou a teoria do fato consumado ao caso concreto, com a emissão do respectivo "Visto Confere" sobre a autenticidade e validade do certificado de conclusão de ensino médio. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença questionada analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao presente caso, posto que a recorrida concluiu o ensino médio no CENTRO EDUCACIONAL SOBRALENSE (CES), e, posteriormente, se submeteu a nova certificação, no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) PROFESSORA CECY CIALDINI, mais de dois anos após a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, quando já cursava o ensino superior, logrando êxito, assim que foi instada a regularizar a situação da sua matrícula pela Instituição de Ensino Superior que está vinculada.
Por fim, já finalizou todos os créditos (disciplinas e carga horária) do curso superior de Odontologia.
Assim, em tal hipótese, na qual a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a mudança da realidade acarretará mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afora os nefastos efeitos psíquicos que acarretará a parte autora. Destarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto se mostraria muito mais gravoso, considerando que a não validação do certificado do ensino médio, corresponde em desconstrução de todo o caminhar acadêmico da parte autoral, com prejuízo da graduação cursada. Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada não traz nenhum prejuízo para terceiros e nem ofende o interesse público. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, seguindo o julgamento no STJ do REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30/08/2011, tem se posicionado, nestas hipóteses, pela excepcional aplicação da teoria do fato consumado, considerando que não haveria violação de interesse público e observando que a parte autora, já maior de idade, após longo ou considerável lapso temporal, teria de retornar ao Ensino Médio, além de ficar sob o risco de perder as matérias ou créditos já efetivados / cursados em Instituição de Ensino Superior. Senão vejamos: Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria novamente invalidado, obrigando a requerente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação.
Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público. Cumpre esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal Estadual, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é favorável à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo nas seguintes hipóteses: a) quando o estudante, por força de liminar, realiza exame supletivo, sendo aprovado e obtendo o respectivo diploma, com o consequente ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização do exame; b) quando o estudante, por meio de liminar, efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio, obtendo posteriormente o respectivo diploma. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0140683-52.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022).
A corroborar o entendimento esposado, seguem recentes julgados, em casos similares, da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, a qual integro: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, CAPUT, CFRB/1988.
ARTIGOS 141, 489, 493 E 520, II, DO CPC.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 476/STF.
VÍCIO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 2.
Ficou consignado no acórdão que o colegiado da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não obstante posicionamento em contrário desta relatoria, entende no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Partindo dessa premissa, há de se prestigiar, portanto, o Princípio da Colegialidade e o art. 926 do CPC. 3.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0224686-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
CANDIDATO COM ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios não têm o condão de instauração de novo debate sobre o thema decidendum, mas, somente, o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. 2.
Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: 'São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.' 3.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão atacado, por ter aplicado ao caso a teoria do fato consumado, sem observância da orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 476), e em contrariedade ao que dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Não merece prosperar a alegação do recorrente, uma vez que o Acórdão atacado analisou a questão da contingência fática convalidada pelo decorrer do tempo ao longo da tramitação do feito e a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
Ademais, o julgado do STF mencionado pelo embargante se refere a concurso público, isto é, possui peculiaridades que o diferencia daquele analisado na decisão vergastada. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0296977-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERENTE QUE TEVE SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
ALUNO QUE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO OBTEVE ÊXITO NA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CABIMENTO. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que aplicou a teoria do fato consumado ao caso concreto, validando a expedição de certidão de conclusão do ensino médio do autor, bem como condenou o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais, em razão da demora na entrega do referido documento. 2. O autor teve seu certificado de conclusão negado, em virtude da falta de registros na ficha do aluno, durante a época em que cursou o 2º ano do ensino médio.
No entanto, apesar de constar a sua reprovação por abandono no 2º ano, o estudante conseguiu se matricular e concluir o 3º ano do ensino médio na EEFM Governador Adauto Bezerra, razão pela qual requereu a expedição de seu certificado pela via administrativa, o que lhe foi negado, motivando o ajuizamento da presente ação judicial. 3. Durante o trâmite desta demanda, o autor obteve liminar, garantindo a emissão do referido certificado, o que proporcionou o seu ingresso na Universidade do Vale do Acaraú. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão que concedeu a expedição do documento em questão é datada em 26/06/2014, sendo proferida, portanto, há quase 10 (dez) anos. 4. Destarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto se mostraria muito mais gravoso, considerando que o referido certificado do ensino médio seria invalidado, obrigando o requerente a retornar aos bancos escolares, com prejuízo da graduação cursada. Ademais, o comando judicial presente na decisão guerreada não traz nenhum prejuízo para terceiros e nem ofende o interesse público. 5. Por força dessas razões, agiu com acerto o magistrado de origem ao aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto, haja vista o longo tempo decorrido entre a decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela e a prolação da sentença, perfazendo mais de 8 (oito) anos. 6. Na esfera da responsabilidade civil, o magistrado de origem condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que o atraso na entrega do diploma de ensino médio, por si só, não enseja a compreensão de que há, necessariamente, um dano moral a ser reparado.
Deste modo, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 7. No caso concreto, o recorrido não cuidou de comprovar, minimamente, ter sofrido abalo moral ou psíquico, dano à sua honra, reputação ou imagem, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que impõe a reforma da sentença nesse tocante. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR RELATOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE A excepcional aplicação da teoria do fato consumado, como já explanado, impõe-se a manutenção da sentença. CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERENTE QUE, AINDA MENOR DE IDADE E CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO, LOGROU APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE AVANÇO DE ESTUDOS PARA OBTER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A presente controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de a autora, ora apelada, ser submetida à "prova de avanço de estudos", tendo em vista sua aprovação em exame de vestibular perante instituição de ensino superior privada, quando ainda se encontrava cursando o terceiro ano do ensino médio e não tinha atingido a maioridade. 2.
In casu, a requerente obteve tutela liminar, esta confirmada por ocasião da prolação da sentença, que lhe permitiu a realização dos testes em questão.
Em virtude do êxito, esta recebeu o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, proporcionando-lhe o ingresso na Universidade de Fortaleza no curso de Direito.
Ressalte-se que a recorrida já atingiu a maioridade e está cursando o oitavo semestre do citado curso superior. 3. Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria invalidado, obrigando o recorrido a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4.
Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0138691-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NO CEJA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECURSO DO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, impetrada objetivando o reconhecimento do direito da agravada de cursar o Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio, bem como antes de completar 18 anos, com a submissão imediata ao exame supletivo, para que, caso aprovada, seja emitido em seu favor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2.
Concedida a liminar pelo magistrado de origem em junho de 2017, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA que submetesse o impetrante à realização do exame, sob pena de multa. 3. Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz nenhum prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado.
Aplicada ao caso a "Teoria do Fato Consumado". 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação Cível n º 0148333-53.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais). Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269710
-
19/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 17740700
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17740700
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17740700
-
10/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026272-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: EVYLLEN PONTE AGUIAR DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, com a intimação da sentença efetivada no dia 30/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 6608818) e a peça recursal protocolada no dia 23/08/2024 (Id. 16170128), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, por ser a parte uma pessoa jurídica de direito público que goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, uma vez que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Nesse ponto, apesar de a insurgência ter sido nomeada como "recurso de apelação", atentando aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a peça como recurso inominado.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17740700
-
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17740700
-
06/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 17638980
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 17638980
-
03/02/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17638980
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026272-32.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EVYLLEN PONTE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 16170121) que julgou extinta a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído para a Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira consoante se vê pela decisão de ID: 8074902 dos autos do agravo de instrumento nº 3000613-87.2023.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/02/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638980
-
01/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17166999
-
20/01/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17166999
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026272-32.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EVYLLEN PONTE AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 16170128), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de ID 16170121 proferida pelo juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, relatora do agravo de Instrumento nº 3000613-87.2023.8.06.9000.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este recurso deve ser redistribuído. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17166999
-
13/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:07
Reconhecida a prevenção
-
26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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