TJCE - 3025051-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376476
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376476
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025051-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, e condenar a parte agravante ao pagamento de multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025051-14.2023.8.06.0001 Agravante: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO DESERTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO N. 80 E 168 DO FONAJE.
SÚMULA N. 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, e condenar a parte agravante ao pagamento de multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Sérgio Beltrão Mafra contra a decisão monocrática (Id. 12607037) proferida por este Relator, que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, em virtude da configuração da deserção.
A parte agravante alega que não foi intimada para apresentar a declaração do IRPF e que, independentemente de sua renda declaração e a sua situação econômica, não pode ser rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, haja vista a sua autodeclaração de hipossuficiência, devendo ser reconhecido o seu direito à concessão da justiça gratuita.
Requer o acolhimento do pedido e a reforma da decisão monocrática para que seja dado prosseguimento à análise do recurso inominado interposto.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, entendo que não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago o presente agravo à apreciação do colegiado, observando as disposições dos arts. 1.021, §2º, do CPC e 96, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante que não foi cientificada acerca do Despacho de Id. 11869221, que a intimou para apresentar a declaração do IRPF e/ou outros documentos capazes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o que, conforme se verifica na aba Expedientes do PJE, não possui qualquer fundamento, deixando a parte recorrente, ora agravante, de observar o prazo concedido por este Relator, que transcorreu sem qualquer manifestação.
A concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas diversas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou o requerimento da parte e a apresentação de declaração de pobreza, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Art. 13 - Compete ao relator: [...] XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância.
A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado.
A parte recorrente, entretanto, optou por nada apresentar, razão pela qual o pedido foi indeferido e foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Decisão de Id. 12384525.
Contudo, o prazo, cujo termo final era 22/05/2024, também transcorreu in albis, sem que a parte recorrente procedesse com o pagamento das custas processuais.
Dessa forma, percebo que o preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade configura a preclusão e a deserção, não foi recolhido pela parte recorrente.
O §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas no primeiro grau de jurisdição, consoante prevê o §ú do art. 54, também da Lei n. 9.099/95.
Ademais, importa ressaltar que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, não se aplica em sede de Juizados Especiais, pois tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) nos casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Diante da previsão contida no supracitado art. 42, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento.
Assim também preleciona o Enunciado n. 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015", que acompanha o disposto no Enunciado n. 80 do FONAJE e a Súmula n. 09 das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Este tem sido o entendimento adotado também por esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
REIMPLANTAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
ART. 42, 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02129400220228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024).
Finalmente, assevero que a parte agravante não apresentou qualquer argumento relevante que infirmasse a decisão monocrática agravada, que foi devidamente fundamentada, limitando-se a reiterar pedido que foi analisado no Despacho de Id. 11869221 e na Decisão de Id. 12384525, dos quais foi devidamente intimada para apresentar documentos/fundamentos suficientes para convencer o julgador e não o fez, deixando os prazos concedidos transcorrerem sem qualquer manifestação.
Esta situação justifica a improcedência deste agravo interno e, sendo declarada de forma unânime, a condenação da agravante ao pagamento de multa processual, que pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER deste agravo, mas para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo a decisão monocrática agravada, e para CONDENAR a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, conforme previsto no §4º do art. 1.021 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376476
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29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA - CPF: *55.***.*54-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13531119
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13531119
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025051-14.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531119
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20/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA em 22/05/2024 23:59.
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03/06/2024 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12607037
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12607037
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025051-14.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que consta recurso inominado (ID 11800409), interposto por Antonio Sergio Beltrão Mafra, em face de sentença de improcedência de seu pleito (ID 11800404), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. É o que basta relatar.
DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao Relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação, realizar o necessário juízo de admissibilidade.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, não vislumbrei que o ora recorrente tenha apresentado comprovação suficiente quanto à alegada hipossuficiência. Não obstante, foi realizada sua intimação para proceder com a juntada da última declaração do IRPF, ou outros documentos que pudesse apresentar, para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme o despacho de ID 11869221. Como o recorrente nada apresentou, foi indeferida a gratuidade da justiça, consoante a decisão de ID 12384525, sendo determinado o pagamento do das custas processuais e do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, O recorrente não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das despesas processuais. Desse modo, o presente recurso inominado se configura deserto. Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeiro grau), conforme disposto ao parágrafo único do Art. 54 da referida lei. Senão vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95, Art. 54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, já tendo sido excepcionalmente realizada a intimação, diante do indeferimento da gratuidade da justiça em fase recursal, e considerando a inércia do recorrente, devidamente advertido quanto à possibilidade de não conhecimento de seu recurso, impõe-se declarar a deserção e negar seguimento ao presente apelo. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 e Art. 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por estar configurada sua deserção. Condeno o recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12607037
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29/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:42
Não conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA - CPF: *55.***.*54-34 (RECORRENTE)
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28/05/2024 22:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 12384525
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12384525
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025051-14.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso inominado (ID 11800409) interposto por Antônio Sérgio Beltrão Mafra, irresignado com a sentença de improcedência dos pedidos (ID 11800404), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do nosso Regimento Interno: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
Note-se que a concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático e necessita de requerimento da parte sobre a alegada hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Assim, a norma processual garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do Art. 99 do CPC).
Em razão disso, determinei ao ID 11869221, que a parte autora apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sua declaração do IRPF e/ou quaisquer documentos que permitissem concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Contudo, o recorrente optou por nada apresentar.
O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que até mesmo a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente efetuar o pagamento do preparo, o qual, conforme parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância.
FONAJE, ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, em relação ao recorrente, bem como DETERMINO que se proceda à sua INTIMAÇÃO, para que efetue o pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e não conhecimento do recurso inominado interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12384525
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16/05/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA - CPF: *55.***.*54-34 (RECORRENTE).
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16/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 11869221
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 11869221
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025051-14.2023.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO SERGIO BELTRAO MAFRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Determino A INTIMAÇÃO de Antônio Sergio Beltrão Mafra, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua última declaração do IRPF e / ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11869221
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06/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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