TJCE - 3025130-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385494
-
19/06/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385494
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025130-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JADER AIRES MOREIRA, ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18810419) para reformar sentença (ID 18870414) que julgou procedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito à incorporação, em sua remuneração, da gratificação de função comissionada relativa à simbologia DNI-1, em razão de exercer cargos comissionados na estrutura administrativa, bem como a condenação do pagamento retroativo a contar de 17/12/2020.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que o autor não preencheu os requisitos necessários, sendo impossível a incorporação da gratificação, considerando a negativa do parecer revisional de aposentadoria com base no princípio da legalidade e do equilíbrio financeiro.
Aduz que não há direito adquirido, haja vista que o autor requereu administrativamente sua aposentadoria após a publicação da EC 103/2019. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90 garante ao servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, bem como a substituição pela maior gratificação caso tenha exercido cargo comissionado por no mínimo 12 meses.
Art. 121.
O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. § 1º.
Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º.
O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Compulsando os autos, verifico que o recorrido foi servidor público municipal e exerceu a função de agente administrativo junto a Secretaria Executiva Regional IV, sendo aposentado em 17/02/2020, conforme Título de Aposentadoria n. 445/2020 (ID 18810137).
No exercício da função, o recorrido comprovou que cumpriu o requisito temporal exigido por lei, visto que exerceu, de forma ininterrupta, diversos cargos em comissão junto à administração municipal de 01/08/1990 a 03/07/2000 (ID 18810138), totalizando mais de 09 anos de efetivo exercício.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORIA SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA LEI 6.794/1990.
AUTORA INTEGRALIZOU OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0249660-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 08 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0167050-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, MAS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0187845-09.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385494
-
18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 06:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18818323
-
01/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18818323
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025130-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JADER AIRES MOREIRA, ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município em face do Espólio de Jader Aires Moreira, o qual visa a reforma da sentença de id 18810414.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18818323
-
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024800-93.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lindemberg Soares de Oliveira Filho
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 21:27
Processo nº 3024632-91.2023.8.06.0001
Francisco Erinaldo Soares
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 10:03
Processo nº 3024683-05.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Leandro da Conceicao Benicio
Advogado: Francisco de Assis Coelho de Carvalho Ju...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:46
Processo nº 3025043-37.2023.8.06.0001
Clicerio Aderaldo Pinheiro Garcia
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 07:11
Processo nº 3023589-22.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Aurelio Furtado Machado
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 12:09