TJCE - 3025130-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025130-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JADER AIRES MOREIRA, ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18810419) para reformar sentença (ID 18870414) que julgou procedente o pleito autoral consistente no reconhecimento do direito à incorporação, em sua remuneração, da gratificação de função comissionada relativa à simbologia DNI-1, em razão de exercer cargos comissionados na estrutura administrativa, bem como a condenação do pagamento retroativo a contar de 17/12/2020.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que o autor não preencheu os requisitos necessários, sendo impossível a incorporação da gratificação, considerando a negativa do parecer revisional de aposentadoria com base no princípio da legalidade e do equilíbrio financeiro.
Aduz que não há direito adquirido, haja vista que o autor requereu administrativamente sua aposentadoria após a publicação da EC 103/2019. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90 garante ao servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, bem como a substituição pela maior gratificação caso tenha exercido cargo comissionado por no mínimo 12 meses.
Art. 121.
O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. § 1º.
Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º.
O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Compulsando os autos, verifico que o recorrido foi servidor público municipal e exerceu a função de agente administrativo junto a Secretaria Executiva Regional IV, sendo aposentado em 17/02/2020, conforme Título de Aposentadoria n. 445/2020 (ID 18810137).
No exercício da função, o recorrido comprovou que cumpriu o requisito temporal exigido por lei, visto que exerceu, de forma ininterrupta, diversos cargos em comissão junto à administração municipal de 01/08/1990 a 03/07/2000 (ID 18810138), totalizando mais de 09 anos de efetivo exercício.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORIA SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA LEI 6.794/1990.
AUTORA INTEGRALIZOU OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0249660-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 08 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0167050-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, MAS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0187845-09.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
17/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:19
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106946865
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106946865
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025130-90.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: JADER AIRES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores/herdeiros formulado por ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA, neste ato representado pelo seu inventariante JADERSON HEYDER LIMA MOREIRA, pugnando por sua habilitação no presente processo como sucessor do autor falecido, JADER AIRES MOREIRA.
Junto ao pedido os pretensos habilitantes juntaram os documentos constantes nos ID's: 80011883 a 80011895, e 85708647. É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, destaco não haver nenhum óbice ao pedido de sucessão processual no presente caso, considerando que o direito reconhecido em favor do autor falecido compreende verbas remuneratórias capazes de integrar o patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros.
O impedimento da habilitação destes ocorreria caso o objeto do pedido fosse intransmissível.
Neste sentido é a lição da doutrina: (...) Todavia, pondere-se que o só fato de estar diante de mandado de segurança não é óbice para a habilitação dos herdeiros do impetrante.
O fator impeditivo dessa habilitação é a intransmissibilidade do direito em questão, a ser aferida no plano do direito material.
A transmissibilidade do direito não é afetada pela via escolhida para a sua tutela, sendo conveniente registrar que o mandado de segurança também se presta à tutela de direitos transmissíveis. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa - 39ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007).
Assim também se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES.
IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC. 1.
O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha. 2.
A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". (AgRg na ExeMS nº 2005/0166252-2.
Rel.
Ministro Luiz Fux.
Data do julgam. 24/06/2009) O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão das partes em caso de falecimento pelo seu espólio ou sucessores (art. 110).
Igualmente admite a possibilidade de imediata habilitação no feito dos sucessores, desde que não impugnado o pedido pela parte ex adversa e a comprovação do óbito e o vínculo sucessório/familiar possa se dar mediante simples prova documental (art. 691).
No caso concreto, observa-se pela documentação acostada ao ID: 85708647, que consta a abertura de inventário judicial, processo nº 0221739-63.2024.8.06.0001, que tramita na 04ª Vara de Sucessões desta comarca de Fortaleza/CE, no bojo do qual o herdeiro JADERSON HEYDER LIMA MOREIRA foi nomeado inventariante do ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA.
Pelas razões expendidas e documentos comprobatórios, considerando a ausência de contestação da parte contrária, DEFIRO o pedido de habilitação para declarar o ESPÓLIO DE JADER AIRES MOREIRA, representado pelo inventariante JADERSON HEYDER LIMA MOREIRA, como sucessor do autor falecido JADER AIRES MOREIRA neste processo, para os devidos fins.
Proceda a SEJUD com a retificação do polo ativo da ação nos dados cadastrais do processo, passando a constar o ESPÓLIO no lugar do autor falecido JADER AIRES MOREIRA.
Oficie-se ao douto juízo da 04ª Vara de Sucessões desta comarca de Fortaleza/CE, referente ao processo nº 0221739-63.2024.8.06.0001, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se, e esgotadas as providências ora determinadas, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal para processamento e julgamento do recurso inominado (ID:78043345), considerando as contrarrazões já apresentadas (ID:80011896).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/10/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946865
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JADER AIRES MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 80027646
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80027646
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20/02/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80027646
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20/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de GLAUCO MENDONCA DE SOUZA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096876
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78096876
-
09/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096876
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08/01/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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03/01/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso
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21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73213442
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73213442
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15/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213442
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15/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67183280
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67183280
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31/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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