TJCE - 3023678-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 13:41
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109593984
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3023678-45.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Parte Autora: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [3017261-76.2023.8.06.0001] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id. 109545102 Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-10-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109593984
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16/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:54
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99254475
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27/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99254475
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3023678-45.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Parte Autora: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [3017261-76.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA contra ato do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo: (I) a concessão da liminar para determinar a alteração das cláusulas ilegais apontadas no edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2023, determinando a reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos; (II) Caso não entenda cabível a medida pleiteada, requer que determine, ao menos, a suspensão do torneio (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2023), na fase em que se encontre, bem como todos os atos subsequentes inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas, ou caso deduza mais conveniente, até que sejam apresentadas as informações, ocasião na qual, estabelecido o contraditório, poderá decidir pela manutenção da medida inicialmente concedida; (III) Ao final, ratificar os termos da supramencionada liminar, concedendo a segurança definitiva, para determinar a ALTERAÇÃO do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2023, ou caso entenda mais adequado, para determinar a ANULAÇÃO do referido torneio.
Documentos instruíram a inicial (ids. 63036407/ 63036414).
Decisão interlocutória (id. 63166899), concedendo a a medida liminar requerida, para o fim específico de determinar a nulidade do item 5.2, anexo IV (minuta do contrato), do Edital de Licitação Pregão nº. 275/2023, quanto à imposição de limite ao índice de repactuação contratual, determinando, a retificação do item 5.2, para que haja repactuação através de CCT, ACT ou DC, bem como que haja a alteração no item 2 com relação às categorias que possuem Convenções Coletivas do ano de 2023; determinando a notificação da autoridade coatora e a ciência da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Manifestação do Pregoeiro da Central de Licitações - CLFOR (id. 64073906), alegando, dentre outros fatos, DAS COMPETÊNCIAS DA CLFOR.
INCOMPETÊNCIA DO PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DE FORTALEZA - CLFOR PARA O MANDADO DE SEGURANÇA; IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; POSSIBILIDADE DE REAJUSTAR OS VALORES DAS PLANILHAS SALARIAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO; que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica.
Do contrário seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
Informações do Município de Fortaleza (id. 64535897), alegando, dentre outros fatos, que, como as referidas convenções têm caráter normativo, conforme Art. 611 da CLT, as empresas precisam ajustar o salário das categorias convencionadas, o que representa, decerto, significativo impacto financeiro sobre suas despesas.
No caso das empresas terceirizadas que detêm contratos com a Administração Pública, esses custos representam um aumento de despesa que, por não ter sido prevista inicialmente, dão ensejo à revisão contratual pela via da repactuação; que o direito vindicado pela autora na presente impetração não é líquido e certo razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Réplica às manifestações (id. 65205916).
Parecer do Ministério Público (id. 68648971), pela denegação do mandamus considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, bem como os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, separação dos poderes e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Preliminares.
Quanto à ilegitimidade passiva do Pregoeiro da CLFOR, observo que o objeto desta ação mandamental diz respeito à impugnação de itens do Pregão nº 275/2023.
No que diz respeito à impugnação do Edital, sobressai referir que o pregoeiro não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em face de eventual irregularidade em editais de licitação, uma vez que a elaboração desse não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.
Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais: PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
In casu sub judice o interesse de agir da agravada exsurge da previsão legal contida no Art. 41, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 que confere legitimidade para qualquer cidadão impugnar o edital quando detectar qualquer vício ou irregularidade no procedimento licitatório. 2.
A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduzem necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526230/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; REsp. 1.278.809/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012. 3.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
OCORRÊNCIA.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O pregoeiro não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em face de eventual irregularidade em editais de licitação, uma vez que a elaboração desse não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. 2.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que no caso sub judice é inaplicável a Teoria da Encampação, por que a retificação da autoridade coatora importa em alteração do órgão julgador do mandado de segurança.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (RMS 31.915/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. em 10/08/2010, DJe 20/08/2021). 3.
Preliminar acolhida, provimento do agravo. (TJ-AC - AI: 10006214420218010000 AC 1000621-44.2021.8.01.0000, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO EDITAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO OFICIAL - LEGALIDADE - AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA REVOGAR O CERTAME - ATO POSTERIORMENTE EFETUADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julgou extinto o mandamus por ilegitimidade passiva ad causam do pregoeiro, uma vez que não é ele a autoridade competente para revogar o Edital, ato que não se encontra dentre as suas atribuições, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto Federal n. 3555/2005. (TJ-MT - APL: 00362154620108110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2010, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/01/2011) Diante das razões acima explicitadas, acolho a preliminar arguida, para excluir o Pregoeiro da CLFOR do polo passivo do presente mandamus.
Em relação à falta de interesse de agir sob o argumento de que as pretensões deduzidas no presente mandamus deveriam ter sido trazidas em sede de impugnação ao edital pela empresa impetrante que, por sua vez, assim não o fez, anoto que preclusão do direito de impugnar o edital de licitação na esfera administrativa não impede o exame de legalidade pelo Poder Judiciário.
Possui essa linha de entendimento a seguinte decisão jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO: HABILITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PRECLUSÃO: INOCORRENCIA - DOCUMENTOS: RAZOABILIDADE - CONCESSÃO LIMINAR - REQUISITOS: PRESENÇA. 1.
A preclusão do direito de impugnar o edital de licitação na esfera administrativa não impede o exame de legalidade pelo Poder Judiciário. 2.
Inseridas cláusulas restritivas em aparente violação aos princípios da ampla concorrência e da razoabilidade, cabível a concessão liminar em mandado de segurança, embora deva a questão solucionar-se no curso do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10778150005396001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016).
Pelo exposto, indefiro a preliminar arguida.
Mérito.
O objetivo principal do presente mandado de segurança é questionar a legalidade da cláusula da minuta do contrato do Pregão nº 275/2023 relativo ao índice da repactuação, bem como a necessidade de utilização da Convenção Coletiva de 2023 para algumas categorias previstas item 2 da planilha da composição de custos.
A cláusula 5.2 (id 63036410-fl.69) da minuta do contrato assim estabelece: 5.2.
Será admitida a repactuação salarial das categorias com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados.
Reiterando as razões expostas na decisão liminar (id. 63166899), registro que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se consagrado no art.37, XXI, da CF, que estabelece a necessidade de manutenção das "condições efetivas da proposta" vencedora da licitação ou na contratação direta, prevendo a legislação diversos mecanismos para evitar o desequilíbrio dessa equação econômica no curso do contrato, com destaque para o reajuste, revisão e repactuação.
A Lei nº 8.666/1993, no art. 40, inciso XI, prevê que o edital indicará critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, senão vejamos: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
A equação econômico-financeira dos contratos, dentre os quais se inserem aqueles firmados pela Administração, é relação de adequação entre o objeto contratado e o preço estipulado no momento em que se firma a avença, com previsão constitucional (art. 37, inciso XXI da CF).
Esta é a regra e, por consequência, em havendo o desequilíbrio financeiro do contrato deve-se procurar formas de possível restabelecimento.
No caso dos autos, que trata de licitação para a contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a modalidade aplicável é a repactuação, que é feita por meio da análise da variação dos custos previstos na planilha de preços, e, conforme anteriormente mencionado, deverá retratar a variação efetiva do custo.
Diferentemente do reajuste de preços, a repactuação elimina a indexação de preços utilizada naquele, adotando apenas a efetiva alteração dos custos contratuais, ou seja, em sendo utilizada somente para os contratos de serviços contínuos, in casu, contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Neste sentido, vejamos lição de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 2015, Capítulo 8.
Contrato Administrativo): O reajuste de preços envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice, de modo a promover a sua alteração nomina periodicamente, de acordo com a variação do referido índice. [...].
A repactuação é uma solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que forem objeto de renovação nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, tais como serviços de limpeza e vigilância, por exemplo.
A repactuação elimina a indexação absoluta dos preços, que é uma característica do reajuste de preços.
Dito isso, o IPCA tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias.
Esse desiderato o torna obviamente inadequado para impor qualquer limite a efetiva variação dos custos previstos na planilha de preços, ainda mais, quando nesses custos, está incluída a remuneração da mão de obra que executará o serviço contratado.
Assim, a limitação de reajuste imposta no item 5.2 do contrato (id 63036410-fls.69) poderá causar um desequilíbrio econômico-financeiro à empresa vencedora do certame, se a Convenção Coletiva de Trabalho dispuser acerca de um reajuste superior ao IPCA, o que tornaria onerosa a continuidade da prestação dos serviços por parte da contratada.
Ou seja, poderá incidir um desequilíbrio econômico-financeiro, em desfavor da parte vencedora, se o índice especificado (IPCA) for inferior ao reajuste estabelecido em acordo ou convenções coletivas de trabalho.
Além disso, a limitação questionada contribui para afastar do processo licitatório a participação de demais empresas interessadas em prestar o serviço ofertado pelo Poder Público, o que implica restringir a apresentação de um maior número de propostas.
Nesse sentido, colaciono entendimentos do nosso Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO ITEM 5.2 DO EDITAL DOS PREGÕES ELETRÔNICOS N.ºS 20191543 SESA, 20200008 SEFAZ, 20200010 SEFAZ e 20200012 SEFAZ.
REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA LIMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO E PREJUÍZO NA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS EM PRESTAR O SERVIÇO OBJETO DO EDITAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0266188-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO ITEM 5.2 DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 20191543-SESA, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES NA ÁREA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA SESA, DOS HOSPITAIS, DAS UNIDADES AMBULATORIAIS E REGIONAIS.
REPACTUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA, LIMITADA AO ÍNDICE IPCA.
DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA LIMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO E PREJUÍZO NA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS EM PRESTAR O SERVIÇO OBJETO DO EDITAL.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DE REAJUSTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, PREVISTO NO ITEM 5.2 DO EDITAL.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para provê-lo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06296041720208060000 CE 0629604-17.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020) Endossando o entendimento aludido, colaciono trecho do julgamento, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, do Processo n.º 000246/2020-2, referente ao Pregão Eletrônico 20191584-SESA: 17.
De modo geral, verifica-se que pelo conjunto das 04 (quatro) irregularidades apontadas na exordial e reconhecidas pela Unidade Técnica, parecem de verossímil ameaça de lesão aptas a comprometer, em tese, a competitividade, legalidade, eficiência e qualidade da contratação, configurando assim a fumaça do bom direito.
A seguir, uma apertada síntese das inconsistências identificadas: a) Da irregularidade quanto à previsão de repactuação do edital: Numa visão perfunctória, o item 5.2 da CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO, ao prever que o reajuste do contrato será admitido com base no índice IPCA, aparenta afronta à Lei n° 8.666/1993 e à Instrução Normativa n° 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que prevê que a repactuação estipulada pelo edital deve ser feita com base nas Convenções Coletivas de Trabalho; Colaciono ainda, trechos da Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que prevê sobre a repactuação e as disposições que necessariamente devem constar nos editais e nos contratos: "Art. 53.
O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 54.
A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. § 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55.
O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. [...] Art. 57.
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (grifos nossos) Destaca-se que competirá à Administração Pública, ao realizar a repactuação, observar o cumprimento dos respectivos requisitos técnicos e legais.
Quanto à desatualização da Convenção Coletiva prevista no item 2 da planilha de custos, verifico que nas categorias previstas no item 1 (id 63036410 - fl.52) foram utilizadas CCT de 2023, no entanto, no item 2, para os cargos da área de informática, motorista e condutor de veículo de emergência, foram utilizadas as Convenções de 2022.
Ocorre que, conforme documentos anexados de id 63036412 a 63036414, já há para essas categorias a Convenção Coletiva de 2023.
Assim, a fim de evitar divergências nos valores estabelecidos para tais categorias, bem como em virtude da necessidade de observância ao princípio da manutenção do equilíbrio do contrato, necessária a modificação para a Convenção atualizada.
Imperioso referir que o item 25.1 (id 63036410-fl.19) do edital estabelece que se houver a celebração de uma convenção coletiva durante o período de tramitação do Edital, os valores serão atualizados quando da conclusão do processo licitatório e através da formalização do instrumento contratual.
Vejamos: 25.1.
Constatada a necessidade de ajustes na planilha de preços, com relação à divergência nos valores salariais correspondentes à categoria, definidos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, percentuais dos encargos sociais e tributos, valores referentes aos vales alimentação / refeição e transporte, erros de soma ou multiplicação, estes poderão ser corrigidos no momento da celebração do contrato.
Caso haja a celebração de convenção coletiva de trabalho ou alteração de algum componente da planilha de custos durante o período de tramitação do Edital, os valores serão atualizados quando da conclusão do processo licitatório e através da formalização do instrumento contratual.
No Anexo I- Termo de Referência (id 63036410- fl.28) também há essa previsão: 05.1.2.
Caso haja a celebração de convenção coletiva de trabalho ou alteração de algum componente da planilha de custos durante o período de tramitação do Edital, os valores serão atualizados quando da conclusão do processo licitatório e através da formalização do instrumento contratual.
Destaque-se que o contrato deve ser realizado com base nas Convenções Coletivas mais atualizadas, razão pela qual não existe a possibilidade de disposições editalícias se basearem em uma CCT defasada, uma vez que na mesma constam valores ultrapassados que já não são mais praticados.
Assim, sabendo que o próprio edital prevê essa atualização de valores quando da celebração de uma convenção coletiva durante o período de tramitação do edital e que as convenções foram registradas antes do início da abertura das propostas, necessário que haja a alteração no item 2 para a Convenção mais atualizada.
Portanto, considerando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade em se tratando da limitação da repactuação imposta no edital, ao índice IPCA, deve ser afastado referido item a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e uma maior participação de empresas interessadas no certame e, por consequência, a possibilidade de escolha da melhor proposta pelo Poder Público, bem como, também essencial, a atualização das Convenções Coletivas para a concretização do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim sendo, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de id. 63166899, CONCEDENDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC, a fim de declarar a ilegalidade do item 5.2, anexo IV (minuta do contrato), do Edital de Licitação Pregão nº. 275/2023, quanto à imposição de limite ao índice de repactuação contratual, determinando, a retificação do item 5.2, para que haja repactuação através de CCT, ACT ou DC, bem como para determinar a alteração no item 2 com relação às categorias que possuem Convenções Coletivas do ano de 2023.
Determino a extinção da ação, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99254475
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:09
Concedida a Segurança a INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
-
29/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63166899
-
29/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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