TJCE - 3024453-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132757901
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132757901
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132757901
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132757901
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3024453-60.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 125822045 por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra sentença proferida nos autos. O embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 115329651 apresenta erro material em relação à rejeição de recurso anterior.
O processo original trata de mandado de segurança em que a empresa buscava afastar a incidência da alíquota adicional do ICMS vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP/CE) nas operações com gasolina, sob a justificativa de inconstitucionalidade dessa cobrança.
O embargante argumenta que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O Juízo rejeitou os embargos anteriores com base na suposta garantia de incorporação do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) em paridade com os servidores ativos, o que não guarda nenhuma relação com a matéria do processo em questão.
A embargante aponta que tal erro material decorreu provavelmente da inserção equivocada de conteúdo de outro processo nos autos deste caso. Por fim, a empresa solicitou que o erro material fosse corrigido e que a sentença trate do mérito da controvérsia originalmente apresentada, que envolve a legalidade da alíquota adicional do ICMS incidente sobre operações com gasolina.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 131527484) aos embargos de declaração interpostos, requerendo sua rejeição. Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, após análise detalhada da sentença embargada, não vislumbro a ocorrência de erro material.
A decisão foi proferida de maneira clara e objetiva, abordando os pontos essenciais para a solução do caso, sem que haja qualquer evidência de que o conteúdo tenha sido indevidamente vinculado a outro processo, como alegado pela embargante. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença ou reabrir discussão sobre matérias já decididas.
Caso a parte embargante entenda que há equívocos de mérito na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado. Ou seja, o embargante limita-se a reiterar sua inconformidade com o desfecho da demanda, não havendo nenhum elemento que autorize a acolhida do recurso interposto. Ademais, a jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132757901
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30/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132757901
-
30/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:04
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115329651
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115329651
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12/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115329651
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12/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:37
Juntada de comunicação
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10/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3024453-60.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo LTDA em face de ato do Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará, objetivando a suspensão de cobrança de alíquota adicional de 2% do ICMS incidente sobre operações com gasolina, cobrando para financiamento do FECOP/CE.
Em sua petição inicial (ID 63698293), alega a impetrante, em síntese, que (i) tem como objeto social a distribuição e comércio atacadista de combustíveis; (ii) que, na venda de gasolina para o Estado do Ceará, lhe foi exigida uma alíquota adicional de 2% sobre o ICMS de sua operação - cobrado para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, na forma do art. 82, ADCT, da Constituição Federal; (iii) que o dispositivo constitucional ora comentado impõe a cobrança desse valor apenas para os produtos ditos supérfluos, previstos em lei complementar federal; (iv) que o Estado do Ceará invadiu a competência legislativa da União ao editar decreto que definiu quais produtos seriam considerados supérfluos para fins de incidência da alíquota adicional; (v) que o decreto supramencionado estabeleceu que o adicional do ICMS incidente nas operações de importação e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (vi) que o recolhimento de tal adicional passou a ser retido por suas parceiras comerciais: a Petrobrás (refinaria) e a blueway trading (empresa importadora); (vii) que o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194/2022, prevendo os produtos ditos supérfluos para fins de incidência do adicional de alíquota; (viii) que na legislação federal ficou expressamente consignado que os combustíveis são bens essenciais - não supérfluos; (ix) que, em razão da edição da Lei Complementar 194/2022, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual 287/2022, reconhecendo a essencialidade da gasolina e revogando o art. 2º, I, "g", da Lei Estadual 37/2003, mas restringindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014; (x) que a manutenção do referido adicional de alíquota é inconstitucional, mas que continua fazendo o seu recolhimento para que não sofra sanções administrativo-tributárias. Nos pedidos, requereu, liminarmente, a suspensão da exigência do adicional de alíquota de 2% sobre o ICMS para financiamento do FECOP/CE incidente sobre as operações com gasolina, bem como para que a autoridade coatora oficie a Petrobrás (substituta tributária) para que não exija tais valores da impetrante.
Decisão de ID 67554927 deferido a liminar.
O Estado do Ceará, por meio do ID 71240017, solicitou a extinção do mandado de segurança (writ), alegando a aplicação do precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, conforme disposto no Art. 927, III do Código de Processo Civil (RESP 1119872, Tema 430).
Além disso, fundamentou seu pedido na ausência de prova pré-constituída e na ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito em ID 73084525 Breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo da proponente, sendo cogente que na peça inicial, a impetrante identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei.
Consoante a dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Discorrendo acerca da definição de autoridade coatora para fins de mandado de segurança, ensina Hely Lopes Meirelles que: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa as normas para a sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão". (MEIRELLES, Hely Lopes - in Direito Administrativo Brasileiro, 29. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 04, p. 63).
No caso em tela, o impetrante busca atacar o ato do Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará, visando a suspensão da cobrança de alíquota adicional de 2% do ICMS incidente sobre operações com gasolina, cobrando para financiamento do FECOP/CE.
Todavia, observo que a suposta autoridade coatora não é a responsável pela cobrança do adicional FECOP e sim o Núcleo Setorial de Combustível, vejamos art. 30º, do Anexo do Decreto nº 33.372, de 27 de novembro de 2019 : Art. 30.
Compete ao Núcleo Setorial de Combustível: I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo; II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à sonegação fiscal; [...] XII - efetuar o lançamento do crédito tributário; [...] (grifo nosso) O citado núcleo faz parte da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização que, por sua vez, está subordinada ao Secretário Executivo da Receita, não obstante, isso não legitima o Secretário Executivo a figurar no polo passivo da demanda, já que este não é responsável pela cobrança, mas tão somente exercer a função de assegurar o cumprimento das leis que estipulam do referido adicional. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA QUE NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - No mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade faz parte, sendo coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo - Se o ato coator não foi praticado diretamente pelo Exmo.
Sr.
Secretário de Estado da Fazenda, que sequer detém poderes para corrigi-lo, segundo o que dispõe decreto estadual, e não se confundindo a autoridade coatora com o órgão a que esteja vinculada, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva - Agravo interno não provido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AGT: 10000211071733002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. "(...) 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva 'ad causam'. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. (...)". (ex vi STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010). 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Desse modo, tendo em vista o writ of mandamus fora impetrado em face da autoridade coatora incompetente para responder a presente segurança, resta-me unicamente extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Observo, ainda, que o caso não comporta a aplicação da teoria da encampação, vez que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos na súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o que resulta na extinção do presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito.
Consequentemente, nego a segurança e revogo a liminar concedida conforme os preceitos dos artigos 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89977776
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:55
Denegada a Segurança a SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:08
Decorrido prazo de PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Decorrido prazo de Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67554927
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67554927
-
30/08/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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