TJCE - 3024453-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28175577
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28175577
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024453-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28175577
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11/09/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27467072
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27467072
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3024453-60.2023.8.06.0001 APELANTE: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
APELADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., tendo como apelados o Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará e o Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3024453-60.2023.8.06.0001, negou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida. Verificando-se os processos apontados pelo sistema como de possível prevenção, destaca-se o Agravo de Instrumento nº 3001479-32.2023.8.06.0000, anteriormente distribuído à Exma.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, referente ao processo originário nº 3024453-60.2023.8.06.0001. Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição da Apelação Cível nº 3024453-60.2023.8.06.0001, por prevenção, à Exma.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão do Agravo de Instrumento nº 3001479-32.2023.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27467072
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28/08/2025 00:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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