TJCE - 3023971-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA FREIRE em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601183
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601183
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601183
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023971-15.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA SOUSA FREIRE RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023971-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA SOUSA FREIRE RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PARA INGRESSO NO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR - QOPM DA PMCE.
EDITAL 001/2022 - SSPDS/AESP.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 04, 08, 15 e 45 DA PROVA OBJETIVA TIPO "A".
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava, em síntese, a anulação das questões 04, 08, 15 e 45 da prova objetiva tipo "A" do Concurso para o cargo de 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR - QOPM DA PMCE.
EDITAL 001/2022 - SSPDS/AESP com o devido somatório da pontuação do quesito nota, referente a média final do autor e sua reclassificação no certame, assegurando ao recorrente o seguimento regular nas demais fases do concurso, sem qualquer prejuízo.
Contrarrazões do Estado do Ceará defendendo a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pugnando ao final pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito recursal, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Em relação às questões 04 e 08 da prova tipo A, vê-se que o conteúdo das questões estava previsto no Anexo I do Edital correspondendo à matéria LÍNGUA PORTUGUESA/ INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS (Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavra), não restando comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade seu padrão de resposta. O mesmo se repete quanto ao pleito de anulação das questões nº 15 de raciocínio lógico ao argumento de que o conteúdo foge ao previsto no edital do certame.
As referidas questões exigem conhecimento de sistema de números binários e sua conversão em decimais, previsto no conteúdo programático raciocínio matemático e operações aritméticas.
Vejamos: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO: Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Por fim, em relação à questão nº 45 da prova objetiva tipo "A"que versava sobre os princípios constitucionais sensíveis, vê-se que o tema foi expressamente previsto no tópico de Organização do Estado conforme o edital do concurso.
A natureza dessa questão, portanto, não revela erro grosseiro ou flagrante desvio do conteúdo programático.
Ela se insere de forma clara e objetiva dentro do escopo do que foi previamente estabelecido para avaliação dos candidatos. Diante dessas considerações, cabe ressaltar que a intervenção judicial em matérias de mérito administrativo deve ser excepcional e prudente, para não usurpar a função da banca examinadora e não violar a isonomia entre os candidatos.
A não ser que fique demonstrado, de maneira inequívoca, que a questão é ilegal ou irrazoável, o que não ocorre no presente caso, a decisão da banca deve prevalecer. Além disso, é importante enfatizar o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Qualquer alteração das regras estabelecidas no edital, após a realização do certame, viola não apenas o mencionado princípio, mas também os da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
A intervenção judicial para alterar o resultado de uma questão específica, sem a presença de erro claro e incontestável, desvirtua esses princípios e compromete a integridade do concurso. Deve ser observado, portanto, o que diz o Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Colaciono, na oportunidade, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE ¿ RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 ¿ TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023).
Portanto, considerando a análise específica das questões impugnadas, concluo que não há fundamentos para a anulação das questões nº 04, 08, 15 e 45 da prova objetiva tipo "A" do concurso público em questão.
As questões estavam adequadamente inseridas no conteúdo programático previsto no edital, e não se identificou erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção judicial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601183
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31/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:12
Conhecido o recurso de LARISSA SOUSA FREIRE - CPF: *82.***.*99-44 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15382446
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15382446
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023971-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARISSA SOUSA FREIRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Larissa Sousa Freire em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, o qual visa a reforma da sentença de ID:15359422.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15382446
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29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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