TJCE - 3023971-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:45
Juntada de despacho
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24/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
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22/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105635468
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105635468
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27/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105635468
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27/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88732249
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88732249
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08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023971-15.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: LARISSA SOUSA FREIRE REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pela requerente em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando, em síntese, a anulação das questões 04, 08, 15 e 45 da PROVA OBJETIVA TIPO "A" e outras que sejam verificadas durante a instrução processual, do concurso para o cargo de 2º TENENTE DA POLICIA MILITAR - QOPM DA PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022, retificando e majorando a nota da parte Autora em razão das questões anuladas na prova objetiva do certame objeto da lide, assegurando-lhe todos os direitos em condições de igualdade com os demais candidatos aprovados e classificados no certame, de acordo com a ordem de classificação, e em caso de classificação e aprovação possa prosseguir para demais etapas e fases do certame devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos ou caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso, como todos os direitos que dela decorrem, com efeitos retroativos, garantindo sua nomeação e posse, caso esteja classificado e aprovado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega a autora que participou do concurso público promovido pela IDECAN, regido pelo 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR - QOPM DA PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022, nas vagas destinados para cadastro de reserva, cujo certame seria composto em sua primeira etapa, por prova contendo questões objetivas de múltipla escolha.
Argumenta no sentido de que se deparou com, pelo menos, quatro questões na prova objetiva da PROVA OBJETIVA TIPO "A", cujos itens de referidas questões guardariam problemas variados com relação aos seus conteúdos, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada ID no 63441110; a apresentação da peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ ID no 63441110; devidamente citado, a promovida IDECAN apresentou também defesa, conforme ID no 68632254; réplica ID no 77377642 anexada, e o parecer ministerial ofertado ID no 88647438, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral.
DECIDO. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir.
A controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ver a anulação questões 04, 08, 15 e 45 da PROVA OBJETIVA TIPO "A" do concurso para o cargo de 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR - QOPM DA PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022, por entender que o conteúdo abordado nas referidas questões, dentre outras questões, não estava previsto no conteúdo programático do edital.
Destaco, de início, que o Estado, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outra forma, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2. Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator(Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário).
Agravo regimental impróvido". (STF - RE 243.056 AgR/CE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU 06/04/2001 - p. 00096). "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS.
REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não co e nhecido."(STF - RE 140.242/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU 21/11/1997, p.60.598). "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional a legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF - RE nº 268.244/CE, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU 30/06/2000, p. 0090). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido.h(STJ - T5; AgRg no MS 21014/RS; Relator: Ministra Laurita Vaz; DJ 06.08.2007, p. 542) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
CRITÉRIOS DE REGIONALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Edital 60/98 não ofende as disposições do Decreto 92.360/86, que estabeleceu tão-somente as diretrizes para o provimento no cargo de Auditor Fiscal e determinou a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. 2.
Ofensa ao princípio da isonomia não configurada, vez que oportunizada a todos os candidatos a escolha da região fiscal e área de especialização, com os respectivos números de candidatos a prosseguirem na segunda etapa do certame. 3.
Descabe ao Judiciário compelir a Administração a admitir à segunda fase do concurso candidato que não alcança a nota de corte, à míngua de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais, sob pena de indevida ingerência judicial nos atos administrativos. 4.
Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região; AC - Apelação Cível - 941757; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJU 28/02/2007, p. 188) (grifo nosso) Neste sentido, conclui-se que, para anulação de questões de prova em concurso público, faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido quando constatado flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital.
Ao contextualizar a situação fática posta em exame, percebe-se que a promovente fundamenta seu pedido de anulação e revisão das questões em argumentos subjetivos e questões afetas ao mérito administrativo, desejando a candidata que a Banca Organizadora adeque-se ao que a candidata entende como sendo correto, o que não pode prevalecer em um certame público, sob pena de inviabilizá-lo.
Assim, entendo não ter a autora demonstrado a ilegalidade do ato administrativo que, inclusive, possui presunção de veracidade. Tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, não vislumbro, a existência de erro grosseiro e/ou prova material suficiente para se cogitar acerca de dúvida sobre o acerto da banca, eis que, como mencionado, se há divergências de entendimento, deve ser homenageado o ato administrativo que não demonstra vício capaz de anulá-lo.
O simples inconformismo com o gabarito oficial jamais poderá fundamentar a anulação de questões de certames públicos, principalmente quando não é de competência do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo que entendeu pela inclusão daquela teoria/estudo no edital do concurso e sua cobrança na prova escrita.
Assim, evidencio a impossibilidade de revisão e/ou anulação das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário da Banca Examinadora, que através das regras do edital, e em conformidade com a lei, estabelece os critérios de correção das questões, analisando os recursos interpostos com suficiente e incensurável motivação, através de sua comissão de especialistas, observando aplicação de regras igualitárias a todos os candidatos.
Esta regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
Aliás, sequer se cogita em fuga do edital. 04, 08, 15 e 45 da PROVA OBJETIVA TIPO "A" Nestes termos, verifico que as questões 4 (Português - Classes Gramaticais, contendo alternativa correta), 8 (Formação das Palavras, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora); 15 (Matéria inserida claramente no Raciocínio Matemático) e 45 (Matéria alinhada ao disposto no Direito Constitucional, do qual se obtém apenas uma resolução possível) do concurso em tela, não apresentam qualquer inadequação ou incompatibilidade com o conteúdo programático do certame (Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022), uma vez estarem referidos temas contemplados no edital, ademais, não se vislumbrando, da análise dos itens, múltiplas respostas.
Neste passo, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral reconhecida, o qual transcreve-se, in verbis: TEMA 485 Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88732249
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85832308
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85832308
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14/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023971-15.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: LARISSA SOUSA FREIRE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LARISSA SOUSA FREIRE opôs embargos de declaração de ID 64223517 apontando que a decisão de ID 63441110 foi omissa, pois considerou que o pedido liminar seria de anulação das questões, indeferindo-o, no entanto, o pedido da promovente é poder prosseguir participando das fases do concurso enquanto aguarda a decisão final no tocante ao mérito. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1, o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015.Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a parte autora tomou ciência da decisão em 12/07/2023 e a requerente apresentou os embargos no dia 13/07/2023, isto é, dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados dentro do prazo estabelecido no art. 1023, caput, do CPC.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que os Embargantes lastreiam sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição sendo que o pedido dos embargantes afrontam a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) A decisão embargada foi indeferida no sentido de que "Não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, evidente e inescusável na correção das questões indicadas na inicial, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial." Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou obscuridade.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 64223517, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza,9 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832308
-
13/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA FREIRE em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71877138
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71877138
-
14/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71877138
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 19:10
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:27
Declarada incompetência
-
29/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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