TJCE - 3024639-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 171995946
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08/09/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171995946
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024639-83.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: DAYSE GONCALVES OSTERNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171995946
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05/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:18
Juntada de despacho
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29/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105943231
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105943231
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02/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105943231
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02/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96303869
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96303869
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3024639-83.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: DAYSE GONCALVES OSTERNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. DAYSE GONÇALVES OSTERNO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos, no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado apresentou manifestação de Id 89898173, informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora. A autora-exequente se manifestou renunciando ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no limite estabelecido por lei. Decido. Considerando a ausência de impugnação, e a renúncia ao excedente expressada pela parte autora-credora, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 83163267), entretanto, declarando como líquido, certo e exigível o crédito de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE), sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros sobre o valor retro desde a data do cálculo homologado (última atualização) até a expedição da minuta definitiva da RPV para pagamento, via sistema SAPRE. Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência das partes, expeça-se RPV (requisição de pequeno valor), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos requeridos e conforme dados pessoais e bancários dos credores informados no ID: 90331370. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303869
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20/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:36
Deferido o pedido de DAYSE GONCALVES OSTERNO - CPF: *21.***.*50-59 (REQUERENTE)
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Intimação
3024639-83.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: DAYSE GONCALVES OSTERNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89902119
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29/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:05
Processo Reativado
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02/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 23:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 23:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70572507
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 63796077
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70572507
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 63796077
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20/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70572507
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20/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63796077
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67671226
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67671226
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20/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 21:35
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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