TJCE - 3023614-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 18:20
Alterado o assunto processual
-
15/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933683
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933683
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933683
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933683
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933683
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933683
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933683
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933683
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28/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023614-35.2023.8.06.0001 [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] REQUERENTE: ANAPAULA ARRUDA ROLIM REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF Tendo em vista a interposição tempestiva do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. À SEJUD para cumprimento. Datado e assinado digitalmente -
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933683
-
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933683
-
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933683
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27/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933683
-
25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:23
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90579947
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90579947
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90579947
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90579947
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13/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90579947
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90579947
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90579947
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90579947
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023614-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Requerente: ANAPAULA ARRUDA ROLIM Requerido: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo requerente em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, o promovente, o pagamento integral dos proventos de aposentadoria especial, com base na última remuneração, bem como seja considerado nulo o Título de aposentadoria nº 45/2021, se abstendo de aplicar diminuição/desconto de qualquer natureza no valor dos seus proventos e restituição dos valores descontados indevidamente.
De acordo com a inicial, a aposentadoria foi concedida com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desrespeitando as regras de transição estabelecidas nos arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005.
Assim, o benefício deve ser ajustado para o valor de 100% da última remuneração, em conformidade com a integralidade e paridade garantidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Essa emenda garantiu a integralidade e paridade na aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.
Na defesa apresentada (ID 64104111), o IPM alega que, na aposentadoria especial, aplica-se a legislação do INSS (Lei nº 8.213/91), que prevê que o provento integral será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O Instituto Dr.
José Frota (IJF) (ID 65194430) alega sua ilegitimidade, após a passagem para a inatividade, qualquer valor a ser pago ao servidor municipal deixa de ser realizado pelo IJF e passa a ser de responsabilidade do IPM.
Assim, a ação deveria ter sido proposta exclusivamente contra o IPM.
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral (ID 80001154).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, assiste razão ao Instituto Dr.
José Frota (IJF) quando sustenta a tese de sua ilegitimidade passiva, vez que o IPM possui personalidade jurídica própria e que se configura como a instituição responsável pela revisão do benefício previdenciário, urgindo seja aquele excluído da relação processual entabulada nos vertentes autos.
O cerne da presente demanda intenta revisar o ato de aposentadoria especial para adequá-lo à última remuneração percebida pelo requerente quando na ativa. Destaca-se o argumento da parte autora que o caso em apreço, mostra-se exceção de aplicabilidade da lei vigente à data da concessão do benefício previdenciário, (média dos maiores salários de contribuição (80% dos maiores), ou integral, dependendo da data do ingresso no serviço público) visto que o autor ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e conforme emenda 47/2003. A Emenda Constitucional 41/2003 modificou substancialmente o direito dos servidores públicos à aposentadoria, estabelecendo em seu artigo 6º que o servidor poderá se aposentar com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as condições impostas nos incisos I a IV, vejamos: Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções deidade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. O parágrafo único do citado artigo fora revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, que assegurou a revisão dos benefícios na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade.
Desta forma, as alterações constitucionais asseguraram tanto a INTEGRALIDADE como a PARIDADE a todos que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda 41/2003.
Deve-se destacar que a Constituição Federal excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Feitas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que não existe controvérsia quanto ao período laborado em atividade especial visto que reconhecido por meio de ação judicial, nos autos do processo 0717284- 38.2000.8.06.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública. A autarquia demandada aplicou os cálculos pela média aritmética simples dos 80% (oitenta por centos) previstos na Lei 10.887/2004, desconsiderando o fato de que a parte requerente preencheu os requisitos da regra de transição e se enquadra na exceção à regra, visto que admitida no serviço público antes da emenda EC nº 41/2003, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, fazendo jus a aposentar-se com integralidade e paridade.
A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AOS PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS EC 020/98 E EC 041/03.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 10.887/2004.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de ato de aposentadoria, em face de sua ilegalidade, bem como de declaração do direito de a parte autora perceber aposentadoria especial com integralidade e paridade no cálculo e reajuste, determinando que o promovido se abstenha de aplicação diminuição/desconto de qualquer natureza em face da implementação da regra geral prevista na Lei 10.887/2004, ordenando que seja retificados os cálculos de aposentadoria especial do autor respeitado as regras de transição estabelecidas nos art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art 3º da EC nº 47/2005; Previsão prevista no §4º do art. 40 da Constituição Federal, a qual excetua os servidores que exerçam atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física, quanto à vedação de aplicação de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria; Reconhecimento judicial do direito do autor à aposentadoria especial, com trânsito em julgado em 06.08.2015, conforme consulta ao processo nº 0735916-15.2000.8.06.0001 (fls. 430 - SAGPG), razão pela qual obteve contagem especial do tempo de serviço para passagem à inatividade; Expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 041/2003 e art. 3º da EC nº 047/2005, uma vez que ingressou no serviço público antes das Emendas 020/98 e 041/2003; Entendimento do STF de aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica; A Lei Ordinária nº 10.887/04 (que regulamenta o § 3º do art. 40 da CF/88).
Admitir que a expressão "proventos integrais" consiste em integralidade dos proventos correspondente à totalidade da média das remunerações do servidor público policial seria consentir que a Lei Ordinária nº 10.887/04 regulamentasse não apenas o 3º do art. 40 da CF/88, mas também o seu § 4º, o que vai de encontro ao princípio da reserva legal; As exceções ao regime geral de aposentadoria enquadradas nesse dispositivo constitucional (art. 40, §4º da CF/88) apenas podem ser disciplinadas por lei complementar, espécie normativa hierarquicamente superior à lei ordinária; Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; Integro de ofício a sentença recorrida em relação à correção monetária e juros moratórios da condenação.
Acrescento que, tendo em vista a recente decisão, de 03/10/2019, do STF com Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF (Tema 810), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária a partir de 30/06/2009, ao rejeitar todos os embargos de declaração sobre o tema.
No tocante aos juros moratórios, deverão ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança a contar da citação; Custas de lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% fixados em 10% do valor da condenação, em sede de liquidação de sentença, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC (Recurso Inominado Cível - 0178984-68.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/10/2019, data da publicação: 16/10/2019) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL.
LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
AUTOR INSERIDO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO INCONTROVERSO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0125342-15.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, com relação ao requerido IPM, ao escopo de determinar a pronta correção dos vencimentos percebidos pelo requerente aos valores de aposentadoria integral, consequentemente, retificar o "TÍTULO DE APOSENTADORIA nº 45/2021", estabelecendo a aposentadoria da promovente com integralidade e paridade, deixando de aplicar as disposições da Lei nº 10.887/2004, e ainda devolver os valores que deixaram de ser pagos da data da publicação do termo de aposentadoria retificado por meio da presente decisão, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face da requerida - Instituto Dr.
José Frota (IJF), em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datada e assinada digitalmente. -
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579947
-
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579947
-
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579947
-
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579947
-
12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65799867
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65799867
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65799867
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65799867
-
01/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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