TJCE - 3023326-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27620875
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27620875
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3023326-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARÍLIA MARTINS FRANCA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE AFASTA A REPERCUSSÃO GERAL.
ARE Nº 1.048.686/RS.
TEMA N. 954/STF.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id. 20630498), em face de decisão monocrática (Id.20084969), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 954-RG, que afastou a repercussão geral para o caso em análise. Em sua irresignação recursal, sustenta que as razões que ensejaram o Recurso Extraordinário não dizem respeito à mera retroatividade de promoção funcional, mas sim à legitimidade da atuação administrativa na fixação e alteração de critérios técnicos de avaliação para progressão funcional, e à vedação de ingerência do Poder Judiciário sobre essa discricionariedade administrativa, o que configura ofensa aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput e II) da Constituição Federal. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. A posição exarada no acórdão combatido por meio do apelo extremo está de acordo com firmada no tema nº 954 (ARE 1.048.686).
Seguem a ementa relativa ao referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROMOÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2.
Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 1048686 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/08/2017) Assim, considerando a previsão legal, a Turma proveu o Recurso da autora para condenar o requerido/recorrido, Estado do Ceará, ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes à promoção para a Classe A - Referência I, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário) que deixaram de ser pagos entre 2020 e 2021, ante a comprovação da graduação do servidor para a Classe A - Referência I, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 61/2021, de dezembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 20/09/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Assim, tratando-se a discussão dos autos de promoção de servidor público, inegável a aplicação do tema 954. É importante esclarecer que, quando o STF declara que uma matéria não possui repercussão geral, como no caso mencionado, o prosseguimento do recurso extraordinário se torna inviável, pois a análise da repercussão geral precede a verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 954 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
02/09/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27620875
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02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20715549
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27/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20715549
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26/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715549
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20084969
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20084969
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20084969
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20084969
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023326-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARILIA MARTINS FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Verifica-se ação ordinária de cobrança ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em receber o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, em relação a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a dezembro de 2021, com juros e correção monetária e ainda, determinar que o Estado do Ceará que realize o pagamento dos valores retroativos de 20/09/2020 a dezembro de 2021, no que se refere às diferenças de salários, 13º salário, férias, com juros e correção monetária, creditados em folha de pagamento.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para condenar o Estado do Ceará ao pagamento ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes à promoção para a Classe A - Referência I, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário) que deixaram de ser pagos entre 2020 e 2021.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 37, caput, e 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, bem como dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal na ADI 6447 e no Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal, Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público". Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/05/2025 12:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084969
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06/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084969
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05/05/2025 21:10
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 21:10
Negado seguimento ao recurso
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29/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381566
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381566
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023326-87.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARÍLIA MARTINS FRANÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensando, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16239368) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 15759233) que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença de origem, para condenar o ora embargante ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes à promoção da servidora pública para a Classe A - Referência I, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário) que deixaram de ser pagos entre 2020 e 2021. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, ao determinar o pagamento retroativo decorrente de ascensão funcional do exercício de 2020.
Defende que tal determinação colide diretamente com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, a qual dispõe que os efeitos financeiros das ascensões funcionais seriam postergados para 2021, não havendo previsão de pagamento retroativo a 2020.
Requer sejam supridas as alegadas omissões e que seja realizao um ajuste pontual no acórdão, atinente a excluir qualquer referência a impacto financeiro no exercício de 2020, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado por esta Turma Recursal.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. É sabido que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes Embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.
Isto porque, o julgado examinou a temática jurídica trazida à apreciação, abordando expressamente a questão prejudicial relativa ao julgamento, de modo que, em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, sobejou entendido que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido da servidora pública que progrediu na carreira no exercício de 2020, contudo, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico, só teve implantada a promoção funcional em agosto 2021.
Isto posto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-s dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custa e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381566
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11/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARILIA MARTINS FRANCA em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 10/12/2024 23:59.
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21/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16407119
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16407119
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15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16407119
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15/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759233
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759233
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759233
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14/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:24
Conhecido o recurso de MARILIA MARTINS FRANCA - CPF: *03.***.*18-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13510190
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13510190
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023326-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARILIA MARTINS FRANCA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Marilia Martins França é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 31/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6101229) e o recurso protocolado no dia 06/06/2024 (ID. 13445562), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID .13445544), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
13/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510190
-
13/08/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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