TJCE - 3023326-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023326-87.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARILIA MARTINS FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Verifica-se ação ordinária de cobrança ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em receber o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, em relação a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a dezembro de 2021, com juros e correção monetária e ainda, determinar que o Estado do Ceará que realize o pagamento dos valores retroativos de 20/09/2020 a dezembro de 2021, no que se refere às diferenças de salários, 13º salário, férias, com juros e correção monetária, creditados em folha de pagamento.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para condenar o Estado do Ceará ao pagamento ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes à promoção para a Classe A - Referência I, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário) que deixaram de ser pagos entre 2020 e 2021.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 37, caput, e 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, bem como dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal na ADI 6447 e no Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal, Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público". Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
12/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87475251
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87475251
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de cobrança ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em receber o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor(sic) na carreira, em relação a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a dezembro de 2021, com juros e correção monetária e ainda, "Determinar o Estado do Ceará que realize o pagamento dos valores retroativos de 20/09/2020 a dezembro de 2021, no que se refere às DIFERENÇA DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, com juros e correção monetária, creditados em folha de pagamento" Assevera ser servidora pública estadual e mesmo preenchendo todos os requisitos para promoção funcional no ano de 2020, referido benefício foi implantado com atraso conforme Portarias n.º 061 /2021 da CGE, publicada em 07/01/2022, acarretando perda remuneratória, não só pelo atraso na publicação das Portarias reconhecendo os direitos da servidora, mas também pelo não pagamento da sua integralidade, ferindo direito previsto na Lei nº 13.325, de 14 de julho de 2003 que criou e estruturou o plano de cargos e carreiras da Auditoria de Controle Interno.
Operou-se regular processamento do feito, sendo relevante destacar a contestação ID 64541605 apresentando impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que na vigência da Lei Complementar 215/2020 ficou expressamente postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha de pagamento e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
Nesse sentido, embora não haja óbice para o reconhecimento dos efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, inclusive em momento anterior ao exercício de 2020, consoante o disposto no §1º acima colacionado, o mesmo não se pode dizer das repercussões financeiras decorrentes, as quais, por expressa vedação legal, ante a excepcional situação da pandemia, restaram legalmente obstados no que se refere ao ano de 2020. Em outras palavras, ainda que para os demais efeitos funcionais a promoção tenha sido reconhecida a partir de março de 2020, os efeitos financeiros relativos a esse exercício não poderiam ser pagos, haja vista o óbice intransponível expresso na LC nº 215/2020.
Replica, ID 70646197 defendendo o direito ao benefício da gratuidade com amparo nas disposições do Código de Processo Civil.
Defendeu o direito aos efeitos financeiros advindos da progressão acrescentando que a Portaria Nº 060/2021 determinou a progressão do servidor, auditor de Controle Interno CII para DI, a partir da data de 20.09.2020, com efeitos exclusivamente funcionais, tendo sido publicado no DOE em 07/01/2022.
Os prejuízos ocorridos referem-se a valores não pagos no período de 09/2020 A DEZEMBRO DE 2021, NO QUE SE REFERE ÀS DIFERENÇAS DE RETROATIVOS NÃO PAGOS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR MERITO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, E AS DIFERENÇAS DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO.
Parecer ministerial ID 71344355 pela prescindibilidade de intervenção no feito.
A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnação a gratuidade não merece prosperar visto que a parte autora não necessita está em condições de miserabilidade para fazer jus ao benefício, uma vez que o CPC exige tão somente a afirmação na exordial de que não tem condições de arcar com os custos do processo para se beneficiar da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC, in verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim sendo, nego a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça com amparo nas disposições do artigo suso mencionado.
Adentrando no mérito, convém ressaltar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Entende-se que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir em respeito ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARECER EMANADO PELO TCM-CE.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO REGULAR E DENTRO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS REGULAR, DADA A CIÊNCIA OBTIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE PAUTA NO DOE.
HIGIDEZ DO DOCUMENTO OPINATIVO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES QUALITATIVOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM.
Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ceará, que julgou improcedente o pleito autoral por entender ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos do Tribunal de Contas. 2.
Não conformado com o teor do r. decisum, o Apelante traz em suas razões recursais os seguintes pontos: (i) possibilidade de revisão judicial do ato exarado pelo TCM-CE; (ii) malferimento das normas principiológicas do processo; (iii) ausência de intimação para comparecimento às sessões de julgamento, (iv) falta de fundamentação do Parecer Prévio e (v) necessidade de redução da verba sucumbencial. 3.
De saída, ressalto que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se à aferição acerca da escorreita observação dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo certo, ademais, que lhe resta vedado imiscuir-se em quaisquer análises meritórias.
Portanto, sua atuação está limitada ao plano estritamente formal do ato questionado, sob o aspecto de sua legalidade e regularidade, devendo limitar-se a averiguar a existência ou não de vícios de nulidade que o maculem. (" c) 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida".(Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2015; Data de registro: 05/10/2015) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.2.
No caso, verifico que inexistiu qualquer ilegalidade do processo administrativo instaurado no DECON-CE, porquanto foi assegurado ao apelante o direito a ampla defesa e apresentação de provas para a solução da lide, bem como foi seguida a legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual nº. 30/02 e o Decreto nº 2.181/1997, que estabelecem as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o discutido.3.
A formulação do pedido de perícia técnica pela apelante, em sede do processo administrativo, foi superada de forma motivada e, portanto, legal.
No caso em tela, entendeu o julgador administrativo pela sua não realização, fundamentando no diploma de regência, o art. 45 do Decreto nº 2.181/97 4.
Tendo em vista que a multa pode ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000,000,00 (três milhões) de UFIRCES (artigo 57, parágrafo único, do CDC), a fixação em 8.000 (oito mil) UFIRCES (R$ 19.752,00 à época - 2009) não se afigura desproporcional, sobretudo se consideradas a capacidade econômica do recorrente e a gravidade da infração, decorrente de vícios no carro da consumidora, que, além de não indenizados, não foram sanados mesmo após incontáveis entradas na oficina da apelante 5.
Apelação cível conhecida e não provida." (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FORA DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ESVAZIAR SUA COMPETÊNCIA EM CORRIGIR PROVAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" .(Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 01/09/2015). É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes, desde que se limite ao controle de legalidade do ato.
Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: "todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade".
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos (grifos nossos): STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013).
Trazendo para o caso dos autos a Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, postergou para o ano de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, vejamos as disposições legais: "Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...) § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (...) § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes." Citada lei tem por base a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que igualmente vedou a concessão de qualquer vantagem ou aumento pelos entes federativos aos seus respectivos servidores até 31 de dezembro de 2021, vejamos a disposições legais: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, Tema 1137 - firmou a seguinte tese: "E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no ambito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades -ADI's foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, vejamos: STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1311742 SP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021) O argumento do Supremo Tribunal Federal é de que não existe espaço hermenêutico para interpretação divergente do disposto na própria Lei Complementar, bem como que o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, eis que não houve a redução do salário dos servidores, apenas a proibição do aumento de gastos com pessoal de forma temporária, ou seja, durante o enfrentamento da pandemia.
Primando pelo princípio da legalidade entende este julgador que não cabe a intervenção judicial, discordando do parecer ministerial que entendeu pela procedência da demanda.
Nessa ordem de ideias, qualquer determinação de pagamento no período de enfrentamento da covid 19, afronta o princípio da legalidade, encartado no caput do art. 37 da Carta Magna, que assim preconiza: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (...)." Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente o pedido, por força das disposições legais, o que faço com amparo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrado via sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
29/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475251
-
29/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70092489
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70092489
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05/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70092489
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03/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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