TJCE - 3023678-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 05:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/09/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24869205
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22/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24869205
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3023678-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
REPACTUAÇÃO CONTRATUAL LIMITADA AO IPCA.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DESATUALIZADAS NA PLANILHA DE CUSTOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 2.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que concedeu a segurança a fim de declarar a ilegalidade do item 5.2, anexo IV (minuta do contrato), do Edital de Licitação Pregão nº. 275/2023, quanto à imposição de limite ao índice de repactuação contratual, bem como para determinar a alteração no item 2 com relação às categorias que possuem Convenções Coletivas do ano de 2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula editalícia que limita a repactuação contratual ao IPCA, mesmo diante de convenções coletivas supervenientes; (ii) apurar se é legítima a utilização, na planilha de custos, de convenções coletivas defasadas para composição de preços na licitação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula que limita a repactuação ao IPCA está amparada na autonomia da Administração e no princípio da previsibilidade orçamentária, não configurando afronta à legislação, pois a superveniência de convenções coletivas é fato previsível. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE confirma a legalidade de cláusulas que impõem limite de reajuste baseado em índice oficial, como o IPCA, inclusive em contratos com previsão de repactuação com base em convenção coletiva. 5.
A utilização de convenções coletivas desatualizadas na planilha de custos, quando já em vigor normas mais recentes no momento da abertura das propostas, compromete a equação econômico-financeira e justifica a necessidade de atualização do edital. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC/2015; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.937/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 30.09.2021; TJCE, Ap.
Cív. 0259399-62.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 20.03.2025; Agravo de Instrumento - 30006366720238060000, Rela.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, j.12/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa e do apelo para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza com o fim de reformar a sentença (id. 16204836) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por Interativa Empreendimentos e Serviços De Limpeza e Construções Ltda. Na inicial (id. 16204803), o impetrante aduz que: i) é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços de terceirização de mão de obra, participando constantemente de licitações; ii) o Município de Fortaleza publicou, através de seu Pregoeiro, o edital do Pregão Eletrônico nº 275/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos limites da lei; iii) o item 5.2 do ato convocatório "prevê que a repactuação do contrato se dará com base na Convenção Coletiva, mas limitado ao índice IPCA"; iv) tal disposição está em flagrante descumprimento à legislação pátria, uma vez que o instituto da repactuação prevê o reajuste do contrato com base nas majorações anuais impostas pelas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias, e não com base em um índice específico; v) a planilha de preços do edital é elaborada com base nas previsões contidas nas suas Convenções Coletivas de Trabalho referentes ao ano de 2022, o que claramente está desatualizado, já que estão em pleno vigor as CCT 2023/2024 das categorias, carecendo o edital de reforma. Roga, assim, pela concessão de liminar para que seja determinada a alteração das cláusulas ilegais, acima apontadas, do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2023, com a reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão do certame, na fase em que se encontre, bem como todos os atos subsequentes inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para corrigir as ilegalidades indicadas. A Magistrada singular concedeu a segurança, nestes termos (id. 14220092): Assim sendo, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de id. 63166899, CONCEDENDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC, a fim de declarar a ilegalidade do item 5.2, anexo IV (minuta do contrato), do Edital de Licitação Pregão nº. 275/2023, quanto à imposição de limite ao índice de repactuação contratual, determinando, a retificação do item 5.2, para que haja repactuação através de CCT, ACT ou DC, bem como para determinar a alteração no item 2 com relação às categorias que possuem Convenções Coletivas do ano de 2023. Determino a extinção da ação, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16). Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009). P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Nas razões recursais (id. 16205246), o ente municipal defende, em suma, que: i) a limitação da repactuação contratual ao IPCA não mais tem sido considerada irregularidade; ii) a matéria é controversa e por isso não ampara direito líquido e certo; iii) a limitação foi devidamente prevista no ato convocatório; tem respaldo na legalidade e no interesse público, proporcionando ao gestor previsibilidade de gastos e evitando o impacto negativo nas finanças públicas.
Pede, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a ordem. Intimada a contra-arrazoar o recurso, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 16205250. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 27 de novembro de 2024. Em parecer de id. 17758302, a Promotora de Justiça Convocada Edna Lopes Costa da Matta opinou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar a ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Parquet, tendo em vista que, da leitura do apelo, é possível extrair com clareza as razões pelas quais o ente municipal entende que a sentença deve ser reformada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de ofício, da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Cinge-se a controvérsia à legalidade do item 5.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 275/2023, que prevê que a repactuação do contrato com base na Convenção Coletiva de Trabalho, mas limitado ao IPCA.
Questiona-se, ainda, a legalidade da adoção, na planilha de preços, de dados extraídos de convenções coletivas de 2022, já ultrapassadas à época da publicação do edital. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia constitucional expressamente prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A preservação dessa equação durante toda a execução contratual assegura não apenas a proteção do contratado frente a variações nos custos, como também a regular continuidade da prestação do serviço. No regime jurídico dos contratos administrativos, a recomposição da equação econômico-financeira pode se dar mediante três instrumentos distintos: (i) o reajuste, em sentido estrito; (ii) a repactuação; e (iii) a revisão contratual. A respeito do tema, José dos Santos Carvalho Filho Leciona: Equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente.
Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação.
Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria o interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste.72 [...]. Nunca é demais relembrar que o postulado da equação econômico-financeira do contrato se configura como verdadeira garantia para o contratante e para o contratado.
Sua expressão, aliás, é marcada pelo art. 37, XXI, da CF, segundo o qual as condições efetivas da proposta devem ser mantidas enquanto perdurar o vínculo contratual.73 [...]. Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio. A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário.
Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo.
Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual. Sensível a essa realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, "o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento" (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável. Alguns contratos administrativos têm previsto outra forma de reequilíbrio além do reajuste: a repactuação.
Ambos são espécies do gênero reajustamento.
O reajuste ocorre quando há a fixação de índice geral ou específico que incide sobre o preço após determinado período (ex.: IPCA/IBGE).
Na repactuação, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço (ex.: elevação salarial de categoria profissional por convenção coletiva de trabalho).
Em virtude dessa distinção, alguns contratos preveem as duas formas de reajustamento, indicando as parcelas sobre as quais incidirá. (Manual de direito adminstrativo, 33. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 328/329). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reajuste salarial decorrente de convenção coletiva não constitui fato imprevisível a justificar a revisão contratual.
Contudo, é admissível a repactuação com base nesse instrumento, desde que haja cláusula expressa no contrato administrativo autorizando tal recomposição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
FATO PREVISÍVEL.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE.
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu o pleito administrativo de repactuação dos custos do contrato firmado entre as partes, em face de convenção coletiva de trabalho, porém, limitando os seus efeitos à data do requerimento protocolizado pelo impetrante, em face da previsão contida na cláusula contratual 9.2. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual.
Precedentes: AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021; REsp 1.824.099/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.484.581/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/04/2019. 4.
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja expressa previsão contratual de repactuação decorrente de convenção coletiva, a impetrante não cumpriu os requisitos nela previstos para fins de aplicação dos efeitos retroativos, os quais, diferentemente do alegado, não se mostram eivados de ilegalidade, porquanto não evidenciam qualquer abusividade ou vício de consentimento. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.937/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LIMPEZA URBANA.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA MÃO-DEOBRA.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO PREÇO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz do art. 65, inc.
II, alínea "d", da Lei n. 8.666/1993, por ser previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos de trabalho não autorizam a repactuação dos valores referentes à mão-de-obra da respectiva categoria profissional; por isso, à míngua de previsão contratual, não há necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de convenção coletiva de trabalho celebrada após o contrato administrativo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual se apóia no fundamento de que, porque previsível a superveniência de nova convenção coletiva de trabalho durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, vez que previamente conhecida a data-base das categorias profissionais envolvidas, e, ademais, ensejando sua ocorrência incremento de custos em montante igualmente previsível, vez que, no caso, a CCT que sobreviera ensejara reajustes salariais em importes compatíveis com as que a antecederam, a circunstância, porquanto desqualificada a natureza extraordinária do evento, não legitima a revisão do contrato. 3.
No contexto, o recurso especial não se revela adequado para a revisão do acórdão recorrido, porquanto eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada nessa via recursal, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido(AgInt no REsp 1.797.714/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2021). No caso concreto, a cláusula 5.2 da minuta contratual anexa ao edital impugnado prevê a possibilidade de repactuação salarial com base em convenção coletiva de trabalho, porém condiciona a recomposição à limitação do IPCA, nos seguintes termos: 5.2.
Será admitida a repactuação salarial das categorias com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados. Tal limitação encontra respaldo na autonomia da Administração para definir, dentro dos parâmetros da legalidade, as condições contratuais que assegurem previsibilidade orçamentária, desde que não afrontem a própria lógica do instituto da repactuação. A imposição de um teto de reajuste baseado em índice oficial de inflação, como o IPCA, revela-se compatível com o interesse público, especialmente quando considerada a natureza previsível das convenções coletivas de trabalho.
Trata-se de medida voltada a proteger o equilíbrio entre a viabilidade econômica dos contratos e a sustentabilidade das finanças públicas, sem que isso implique, por si só, em violação à legislação vigente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que não há ilegalidade em cláusula contratual que limite a repactuação ao IPCA; veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REPACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE IPCA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO A REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
SITUAÇÃO PREVISÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cláusula de contrato administrativo que limita a repactuação dos preços de serviços contratados ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
O apelante sustenta que tal limitação desconsidera os efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e afronta o dever de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na cláusula contratual que limita a repactuação dos preços de serviços ao índice IPCA, desconsiderando integralmente os custos decorrentes de convenção coletiva de trabalho; (ii) analisar a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão para justificar o aumento do preço do contrato administrativo nos termos pretendidos pelo apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que limita a repactuação dos preços ao índice IPCA encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois reflete a busca pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de atender ao interesse público. 4.
A Teoria da Imprevisão, prevista no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, aplica-se apenas a fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, como força maior, caso fortuito ou álea extraordinária.
No caso, os reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho não configuram tais hipóteses, pois tratam-se de eventos previsíveis e inerentes à execução do contrato. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que convenções coletivas de trabalho não justificam a transferência integral dos custos adicionais à Administração Pública, devendo tais custos ser considerados pelo licitante no momento da formulação da proposta ou de aditivo contratual. 6.
A ausência de comprovação da inexistência de ilegalidade na cláusula contratual tornam inviável o acolhimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido, com a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade da cláusula contratual limitadora da repactuação ao IPCA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02593996220228060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA QUE LIMITA REPACTUAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AO IPCA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO PREVISÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
UTILIZAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EDITAL QUE ENVOLVE A CONTRATAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO DESCRITAS EM CONVENÇÃO COLETIVA.
ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RUBRICA ESPECÍFICA NA PLANILHA DE CUSTOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONSTANTE NA PLANILHA QUE SE DESTINA AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM A ADMINISTRAÇÃO DA MÃO DE OBRA CONTRATADA.
TESE DE CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS REFERENTES À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004236120238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023; grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CLÁUSULAS DO EDITAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
PARTE RECORRENTE QUE TEM POR OBJETIVO DISCUTIR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NOTADAMENTE QUANTO AO PRAZO ESTIPULADO E ADOÇÃO DE ATUALIZAÇÕES PELO IPCA, EIS QUE CUIDARIAM DE SERVIÇOS REGIDOS SOBRE A CLT.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.303/2006.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E NÃO DE 08 (OITO) DIAS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE SODALÍCIO.
CONVENÇÕES TRABALHISTAS QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA EM REFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar tutela provisória, entendeu pro conceder-lhe parcialmente a medida, eis que preenchidos os requisitos indispensáveis para sua concessão. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que, além de ter observado o prazo legalmente previsto, não haveria se falar em situação excepcional que justificasse a não aplicação de IPCA e a admissão de repactuação de acordo com convenção coletiva de trabalho, portanto, não existindo ilegalidades na Norma Editalícia. 3.
Ocorre que, quanto ao primeiro aspecto, é perceptível que houve clara inobservância à Lei n. 13.303/2006, eis que, por se tratar de sociedade de economia mista, deverá ser submetida ao referido regramento e, consequentemente, ao prazo de 15 (quinze) dias e não 08 (oito) dias para apresentação de propostas. 4.
Entretanto, em relação a possibilidade de limitação de reajuste pelo IPCA, entendo que merece guarida o sobredito ponto, haja vista que o Colendo STJ e este Sodalício possuem entendimento de que as convenções trabalhistas não se mostram como meio excepcional a justificar a alteração ou afastamento da mencionada limitação, eis que a própria Administração Pública deve participar. 5.
Assim, o Tribunal da Cidadania entende que: "a repactuação não se aplica a situações previsíveis como, no caso concreto, a do reajuste salarial determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4.
Forçoso concluir, portanto, que eventuais Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho não configuram situações excepcionais capazes de transferir o custo adicional, em sua integralidade, para a Administração Pública, pois se trata de situação que deveria ter sido considerada pelo licitante quando da apresentação da sua proposta." 6.
Por tais motivos, não nos resta outra medida senão dar parcial provimento à irresignação, apenas para afastar o "item i" da parte dispositiva da Decisão Interlocutória, permitindo, por consequência, a limitação prevista no item 5.2 Minuta do Contrato do Pregão Eletrônico n. 20230034 - CAGECE/GETER, mantendo inalterado o Decisum em seus demais aspectos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006366720238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024; grifei). No tocante à planilha de preços, observa-se que parte das categorias previstas no item 2 (especialmente os cargos da área de informática, motorista e condutor de veículo de emergência) utilizam convenções coletivas de 2022, apesar de já estarem vigentes as CCTs de 2023.
Considerando que a atualização ocorreu antes da data da abertura das propostas, é legítima a exigência de atualização do item 2, a fim de evitar distorções remuneratórias e manter a equação econômico-financeira. Sob tais fundamentos, dou parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Fortaleza, apenas para reconhecer a legalidade do item 5.2 do Anexo IV do Edital do Pregão Eletrônico nº 275/2023, mantendo-se a determinação de atualização da planilha de preços conforme as convenções coletivas vigentes. Sem custas e honorários (art. 10, I, da Lei nº 12.381/94; art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869205
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01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408233
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023678-45.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408233
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16/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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