TJCE - 3023392-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de CULLIGAN LATAM LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14194376
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14194376
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3023392-67.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CULLIGAN LATAM LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3023392-67.2023.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: CULLIGAN LATAM LTDA Recorrido: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Ementa: processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vício no acórdão.
Lei complementar 190/2022.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual.
Rediscussão de mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
CULLIGAN LATAM LTDA aponta omissão e obscuridade no acórdão embargado, afirmando que "não deu a correta interpretação à r.
Decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da matéria (Tema nº 1.093)".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Decisão embargada (id 13162197): negou provimento ao recurso, aplicando a jurisprudência fixada no entendimento colegiado do próprio STF que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7078 e 7070, confirmou o entendimento de inaplicabilidade do princípio da anterioridade do exercício em relação à alteração promovida pela Lei Complementar 190/2022.
Embargos de declaração (id 13545500): a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, afirma que considerando que o artigo 3º da LC nº 190/2022, estabeleceu expressamente a observância da produção dos efeitos de acordo com o artigo 150, III, "c" da Constituição Federal, ou seja, não pode ser considerado que o período da vacatio legis encerrar-se-á em 90 dias, já que referido dispositivo constitucional faz referência expressa à alínea "b" do mesmo artigo.
Contrarrazões (id 13942624): o ente estatal argumenta pelo não conhecimento do presente recurso, em virtude de ser via processual inadequada à pretensão modificativa do julgado, visto que não existem os vícios que autorizam a sua interposição, ou no mérito, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, confirmando a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL, decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022, e inaplicabilidade da anterioridade anual ao caso concreto.
A embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso e obscuro, pois "não deu a correta interpretação à r.
Decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da matéria (Tema nº 1.093)".
O recurso não comporta provimento.
Isso porque o acórdão embargado expressamente seguiu as orientações firmadas no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 perante o Supremo Tribunal Federal.
Cito o seguinte trecho: O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito da ADI 7066, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, também convergiu com o entendimento de inaplicabilidade do princípio da anterioridade do exercício em relação à alteração promovida pela Lei Complementar 190/2022: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) É de se concluir pela irretocabilidade da sentença de primeira instância, que reconheceu a necessidade de transcurso apenas do prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2020 para que esta comece a produzir efeitos e o ICMS DIFAL possa ser exigido nas operações interestaduais de vendas de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará.
Repiso que a solução jurídica dada ao caso concreto está, inclusive, em conformidade com o atual entendimento colegiado do próprio STF, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7078 e 7070, confirmou o entendimento de inaplicabilidade do princípio da anterioridade do exercício em relação à alteração promovida pela Lei Complementar 190/2022.
O simples descontentamento com o acórdão, embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. (...) 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA DO PATRONO.
OUTRO ADVOGADO HABILITADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2.
Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3.
Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. É de rigor concluir pela inexistência de vício no acórdão recorrido, na medida em que foram devidamente enfrentados os argumentos invocados pela parte ora embargante quando do julgamento da remessa necessária e da apelação cível.
Em arremate, por não julgar protelatória esta primeira insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista art. 1.026, no § 2º, do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194376
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03/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019908
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019908
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023392-67.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019908
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21/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:47
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13287870
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13287870
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3023392-67.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CULLIGAN LATAM LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3023392-67.2023.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: CULLIGAN LATAM LTDA Recorrido: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
TEMA 1.093 COM REPERCUSSÃO GERAL ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Controverte-se a sobre a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, alínea b, da Constituição Federal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Publicada a referida Lei Complementar em 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.287.019 fixou a tese em repercussão geral, Tema 1.093, considerando as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação da Corte quanto à matéria. 4.
A efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual no 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto à anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 5.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança para fins de manter a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, após o transcurso de 90 dias, afastando a necessidade de respeito à anterioridade anual, sendo, portanto, legítimo o lançamento de exações tributárias referentes ao ICMS DIFAL após o dia 05/04/2022.
Petição Inicial (ID 10431691): requer o afastamento da cobrança de ICMS DIFAL nas operações para consumidor final não contribuinte, exigido com supedâneo na Lei Complementar nº 190/22, nas operações interestaduais de remessa e/ou venda de mercadorias a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará, por ofensa ao art. 150, inciso III, "b", da CF (princípio da anterioridade anual), ficando a exigência condicionada ao transcurso do exercício, devendo ser exigida apenas a partir do exercício de 2023, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até a conclusão do julgamento das ADIs 7070, 7076 e 7078.
Sentença (ID 10431709): o juízo de origem concedeu parcialmente a segurança pretendida, por entender pela inaplicabilidade da observância da anterioridade anual pela Lei Complementar nº 190/22, uma vez que não houve a instauração de novo tributo, modificando-se apenas o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, determinando a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Apelação (ID 10431716): a impetrante ratifica os argumentos expostos na petição inicial.
Contrarrazões (ID 12215382): defende, em suma, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 12769845): pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, mas pelo desprovimento de ambas. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Explico.
Conforme brevemente relatado, controverte-se sobre a possibilidade da cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará, de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, "b" da CF/1988.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal.
Sobre o assunto, necessário trazer o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Tem-se, pois, que o Poder Legislativo, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Publicada a Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1.093, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Vejamos: Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. (...) Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. (...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. - destaquei.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950/SP, relator o Min.
TEORI ZAVASCKI, redator para o acórdão o Min.
GILMAR MENDES, citado no mencionado voto do Min.
DIAS TOFFOLLI, em situação de todo similar a dos autos, decisão assim ementada: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS-Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) Orientação esta reafirmada mais recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, correspondente ao Tema 1.094, relator o Min.
LUIZ FUX, redator para o acórdão o Min.
ALEXANDRE DE MORAES, igualmente referido no já aludido voto do Min.
DIAS TOFFOLI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) No âmbito normativo, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários.
Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
Neste sentido, a doutrina leciona: Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios." (NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).
Feitas essas considerações, temos que, ao fixar a tese de que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu apenas um requisito para a eficácia da lei.
Quando da edição da Lei Complementar nº 190/2022, a legislação fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, qual seja: a observação, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a nonagesimal, não cabe ao Judiciário manipular a mens legislatoris adicionando outra condição de eficácia da legislação estadual, muito embora a anterioridade de exercício esteja prevista constitucionalmente.
Tenho que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CRFB/88.
A Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficaria condicionada à edição de lei complementar federal, que, por sua vez, condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias.
Além disso, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e fixação do Tema 1.093 ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022.
Somado a isso, temos que a Lei Alencarina remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022.
Buscando favorecer um pouco mais a organização contábil dos contribuintes, a LC nº 190/2022 ainda elasteceu o prazo para pagamento, conferindo 90 (noventa) dias para o início da exigibilidade tributária.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade do exercício.
Neste sentido, é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS - DIFAL.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 (ART. 3º), PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACÓRDÃO INTEGRADO APENAS PARA ANALISAR PLEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA JUDICIAL DO TRIBUTO EM COMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. (Embargos de Declaração Cível - 0229102-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿c¿). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida. (Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) O Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito da ADI 7066, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, também convergiu com o entendimento de inaplicabilidade do princípio da anterioridade do exercício em relação à alteração promovida pela Lei Complementar 190/2022: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) É de se concluir pela irretocabilidade da sentença de primeira instância, que reconheceu a necessidade de transcurso apenas do prazo de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2020 para que esta comece a produzir efeitos e o ICMS DIFAL possa ser exigido nas operações interestaduais de vendas de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Ceará.
Repiso que a solução jurídica dada ao caso concreto está, inclusive, em conformidade com o atual entendimento colegiado do próprio STF, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7078 e 7070, confirmou o entendimento de inaplicabilidade do princípio da anterioridade do exercício em relação à alteração promovida pela Lei Complementar 190/2022.
Isso posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/2009; Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287870
-
03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de CULLIGAN LATAM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12900872
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12900872
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023392-67.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12900872
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/12/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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