TJCE - 3023692-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023692-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIANA ARAUJO MACIEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIANA ARAUJO MACIEL, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se Ação com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, manejada por MARIANA ARAUJO MACIEL, em face do ESTADO DO CEARÁ e AMANDA DE OLIVEIRA FREITAS, pugnando a autora por provimento judicial no qual venha garantir à parte autora a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Complementares igualdade de condições com os demais candidatos.
Para tanto, aduziu que foi classificado em 2º lugar para o cargo supracitado.
Acrescentou que para o cargo citado, previa 01 vaga, sendo que a parte autora ocupa a 2ª posição.
Assevera, ainda, que a candidata Amanda de Oliveira Freitas não cumpriu os requisitos para ingressar ao cargo público, conforme os ditames do edital do certame.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do Art. 5º, II - Legalidade; Art. 5º, caput e inciso I - Isonomia; Art. 5º, incisos LIV e LV - Devido Processo Legal e Ampla Defesa; Art. 37, caput e inciso II - Moralidade, Legalidade e Acesso ao Cargo Público.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela ausência de direito subjetivo à nomeação em razão de não ter se configurado qualquer das hipóteses constantes no Tema n. 784-RG, bem como por ter o acórdão se manifestado no sentido de que inexistiu preterição já que a candidata que passou em primeiro lugar preencheu todos os requisitos exigidos no concurso.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 15763566): "[...] Na hipótese, constata-se que o recorrente foi aprovado em 2º lugar para o cargo de 2º Tenente - Cirurgião Dentista, cuja totalidade eram de 01 vagas (fl. 2 ID 17347432), nos termos do Edital nº 01/2021.
Ocorreu que, conforme se extra dos id's 17347583 e seguintes, houve pleno cumprimento dos requisitos para o ingressar da candidata demandada, de modo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade". No caso em tela, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação ou a continuidade do concurso, sobretudo porque inexistiu preterição e muito menos inexistiu aprovação dentro das vagas do edital.
Em verdade, o concurso seguiu com regular tramitação e lisura.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:50
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2024 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129448942
-
12/12/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129448942
-
12/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115596282
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115596282
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115596282
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115596282
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115596282
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115596282
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115596282
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115596282
-
21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 06:03
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88015455
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88015455
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88015455
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIANA ARAUJO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
13/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015455
-
12/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77169672
-
01/01/2024 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77169672
-
18/12/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77169672
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69431969
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69431969
-
25/09/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65638330
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65638330
-
11/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65638330
-
10/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023830-93.2023.8.06.0001
Josias Gomes do Nascimento
Prefeitura de Fortaleza
Advogado: Evando Crisostomo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 13:11
Processo nº 3023291-30.2023.8.06.0001
G a Comercio de Derivados de Petroleo Lt...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 14:28
Processo nº 3023544-18.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Vinicius Marcio de Melo Marques
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 15:10
Processo nº 3023156-18.2023.8.06.0001
Luis Davi Lima Soares
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 11:35
Processo nº 3023392-67.2023.8.06.0001
Culligan Latam LTDA
Coordenador de Administracao e Arrecadac...
Advogado: Arlindo Sari Jacon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 19:35