TJCE - 3023505-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0214269-93.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo MICHELE BRESSAN DE MORAES BECKER SENTENÇA Cls. A presente ação tramita há quase 10 (dez) anos, até hoje sem solução. O exequente, petição ID: 99321472, requereu a extinção do feito por sua desistência com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC. É o sucinto relatório. A parte autora, de forma expressa, desistiu da presente ação, desistência que está prevista no artigo 775 do Código de Processo Civil - CPC e requereu sua extinção. Desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I do CPC. A presente ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas já recolhidas.
Sem honorários. Intime-se o advogado do exequente pelo DJE. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
13/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 09:37
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 89454964
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 89454964
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3023505-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 102.467,40 Processo Dependente: [0252283-05.2022.8.06.0001, 3011342-09.2023.8.06.0001] DESPACHO Sentença em ID nº84971607.
Apelação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em ID nº89429073. É o breve relatório. (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº89429073), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. (2) Após, decorrido e/ou certificado o prazo acima exposto, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
16/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454964
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11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 15:26
Juntada de comunicação
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 84971607
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84971607
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3023505-21.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$102,467.40 Processo Dependente: [0252283-05.2022.8.06.0001, 3011342-09.2023.8.06.0001] SENTENÇA Relatório Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento dos medicamentos: Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Bomba de Infusão, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) e Granisetrona (Kytril), conforme Relatório Médico (ID nº 62947253).
Despacho (ID nº 62948357) em que intimou a parte autora para se manifestar sobre a existência de outro feito, de n°3011342-09.2023.8.06.0001, que possuía a mesma causa de pedir e pedido desta demanda.
Petição da parte autora (ID nº 63163484) em que informou que por equívoco, nos autos do (processo nº n°3011342-09.2023.8.06.0001) foi requerido o fornecimento de novos medicamentos (os mesmos que são aqui pleiteados), no entanto, sem observar o trânsito em julgado do feito. Sentença (ID nº 63271221) em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Recurso de embargos de declaração (ID nº 63429295), para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, obscuridade e corrigir erro material. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 65193124, 65193980 e 6593990). Decisão (ID nº 67594370) em que conheceu parcialmente os aclaratórios e determinou a parte autora para informar do interesse na medicação visada e para informar se há ausência de conflito de interesse. Petição da parte autora e relatório médico (ID nº 69251946 e 69251947). Despacho (ID nº 70332115) determinando a intimação da parte autora para juntar exames solicitados. Petição da parte autora e novos exames (ID's nº 70446718, 70446719, 70446721, 70446723, 70446724, 70447626, 70447627, 70447629, 70447632, 70447634 a 70447636, 70447638, 70447641). Despacho (ID nº 70522190) de envio de exames complementares para confecção de Nota Técnica do NATJUS/CE. Nota Técnica nº 1529 (ID nº 71065201). Decisão de (ID nº 71090555) deferiu a tutela de urgência. Petição da parte autora (ID nº 73165183) informa o descumprimento da tutela de urgência. Despacho (ID nº 73165943) para o ISSEC comprovar o cumprimento da Decisão (ID nº 71090555) ou justifique a demora. Contestação do ISSEC (ID nº 77164978) em que pugna pela improcedência do pedido autoral com preliminar de ilegitimidade do ISSEC. Documento de ordem de compra de medicamento (ID nº 78073180). Despacho (ID nº 78503786) em que intimou-se para réplica.
Certidão informando que decorreu o prazo legal da intimação e nada foi apresentado ou requerido (ID nº 80293290). Despacho (ID nº 82614253) em que anunciou o julgamento antecipado da lide e vista dos autos ao representante do Ministério Público. É o relatório.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Da preliminar - ilegitimidade do ISSEC/Ausência de interesse de agir O ISSEC apresenta pedido de ilegitimidade, pelo fato de a Nota Técnica nº 1529 (ID nº 71065201 - pág. 05) informar que existe tratamento no SUS para a enfermidade da parte autora, e, por isso, deveria pleitear junto ao SUS e não pelo ISSEC. Regrando o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A partir do exposto, observa-se que há solidariedade entre os entes Federativos, isto é, União, Estado e Município, quanto aos deveres prestacionais de saúde, o que exclui o ISSEC, por não ser ente federativo, por óbvio e, consequentemente, inexistir solidariedade entre ISSEC e entes federativos. Ademais, ressalte-se que o ISSEC não integra o SUS, Sistema Único de Saúde, visto que se trata de relação jurídica diversa, de caráter institucional, a abarcar apenas um coletivo de usuários, servidores públicos, regrada também pela lei nº 9656/98. Ante o exposto, não vislumbro ilegitimidade do ISSEC. Passo à análise do mérito. Do mérito Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde. A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde. No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora. Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (grifei) Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra geral da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Ademais, conforme Nota Técnica nº 1529 em (ID nº 71090555), o tratamento com estes fármacos são indicados e eficazes para a autora, possuem registro na ANVISA e são recomendados para a condição clínica em análise, algumas considerações: (…) "4) Eficácia do medicamento e evidências científicas: - Estágio IV ou doença recidivada: Ressecção paliativa anterior baixa ou amputação abdominoperineal.
Ressecção de metástase hepática ou pulmonar.
Quimiorradioterapia paliativa. - Esses fármacos já foram registrados pela ANVISA para uso no Brasil. - Conclusões As medicações solicitadas são indicadas para o tratamento solicitado.
O SUS oferece tratamento para pacientes com câncer de reto." A parte autora em relatório médico (ID nº 62947253) informou que se submeteu ao tratamento quimioterápico com protocolo fluoropirimidiana e oxaliplatina, evoluindo com boa resposta e devido a toxicidades do tratamento, optou por manutenção com xeloda, porém a parte autora teve sintomas importantes gastrointestinais. Necessita do tratamento para controle da enfermidade e manutenção da melhora clínica apresentada. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento dos medicamentos oncológicos requeridos: Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Bomba de Infusão, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) e Granisetrona (Kytril), relatório médico (ID nº 62947253). No contexto de imprescindibilidade do fármaco: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM FOLFOX.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO DISPONÍVEL NO MERCADO PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Inegável que o tratamento postulado na inicial se mostra necessário, para que a parte autora mantenha o seu estado de saúde da melhor forma possível, visando afastar o elevado risco de evolução da doença, que já é grave, não sendo facultado ao plano de saúde discutir a indicação médica, mormente na hipótese dos autos. 3.
Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento devido ao paciente, devendo ser aplicada a medicação prescrita pelo médico que acompanha o apelado, o qual constitui a pessoa mais capacitada para indicar o melhor tratamento para o restabelecimento de sua saúde. 4.
Cumpre afirmar que o rol de procedimentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o procedimento pleiteado não constar daquele rol não faz derivar impeditivo do seu custeio pela operadora de plano de saúde. 5.
Nessa senda, o Poder Judiciário, em todas as suas Instâncias também reconhece, de forma amplamente majoritária, que esse rol da ANS elenca apenas a cobertura mínima que é obrigatória por parte dos planos de saúde e exigir que todo e qualquer tratamento, cirurgia, exame ou terapia conste expressamente desse rol é exigência absurda dos planos de saúde e não se sustenta em uma ação judicial. 6.
Demais disso, não se trata de medicamento experimental ou algo do tipo, tampouco medicação estranha ao conhecimento da classe médica, uma vez que já vem sendo utilizada em outros pacientes, bem como guarda diversos precedentes de casos semelhantes. 7.
Nesse diapasão, deve ser rejeitada a alegação de que o tratamento em discussão seria experimental, vez que o próprio médico do segurado receitou a continuidade do mesmo, tendo demonstrado que esse método tem sido utilizado em pessoas com o mesmo diagnóstico do autor. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0208583-76.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0208583-76.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Dos Honorários Advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 55248513) julgo procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que sejam fornecidos pelo ISSEC os fármacos em Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Bomba de Infusão, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) e Granisetrona (Kytril), no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84971607
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82614253
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82614253
-
15/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82614253
-
15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78503786
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78503786
-
25/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78503786
-
25/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/12/2023 13:30.
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:32
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:38
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71090555
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71090555
-
26/10/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71090555
-
26/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70332115
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70332115
-
06/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332115
-
06/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:06
Juntada de resposta
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67594370
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67594370
-
30/08/2023 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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