TJCE - 3023273-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21361285
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 05/11/2024 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 04/10/2024 23:59.
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09/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NIXON MARDEN DE CASTRO SALES em 04/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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29/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15504806
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15504806
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023273-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HERMENEGILDA ALVES MILFONT RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504806
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31/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14967661
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14967661
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023273-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: HERMENEGILDA ALVES MILFONT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia versa sobre a possibilidade de acumular os seguintes benefícios previdenciários: 1) Aposentadoria por idade pelo RPPS (Estado do Ceará), matrícula nº 048084-1-X-SEDUC; 2) Aposentadoria por idade pelo RGPS (benefício nº 042409445-2); 3) Pensão por morte pelo RPPS (Estado do Ceará); 4) Pensão por morte pelo RGPS (benefício nº 196.301.666-9), nos termos do art. 24 § 2º, da EC 103/2019. Sentença procedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária, sob o fundamento de que o art. 24 da EC 103/19 não veda ou restringe a possibilidade de acumulação desses benefícios.
Isto é, não existe a vedação à acumulação de aposentadoria da autora e das pensões do instituidor, dado que o referido artigo menciona apenas a vedação de cumulação do benefício de duas pensões do mesmo regime previdenciário e não de aposentadoria e pensão. O Estado do Ceará interpos recurso extraordinário alegando violação do artigo 24, caput, e §§1º e 2º da EC nº 103/2019.
A Fazenda Pública entende que embora a EC nº 103/2019 não vede expressamente a acumulação de duas pensões por morte com dois benefícios de aposentadoria, a referida norma também não previu essa possibilidade, de modo que a regra ali prevista deve ser interpretada de forma restritiva.
Entende que essa interpretação restritiva se dá, justamente, em razão do princípio da legalidade, pilar inerente à Administração Pública, de modo que resta a essa tão somente agir segundo a lei, podendo fazer apenas aquilo que está expressamente autorizado, de modo que, no seu silêncio, está proibido de agir.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14967661
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10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:34
Recurso Extraordinário não admitido
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07/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342235
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342235
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023273-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HERMENEGILDA ALVES MILFONT RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023273-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HERMENEGILDA ALVES MILFONT EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO APÓS A EC Nº 103/2019.
DISTINÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 24, § 1º, DA EC Nº 103/19. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE ORIUNDAS DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS COM DOIS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTAS E REGIME DIVERSOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado interposto, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12856861). Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 12792571) contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública (id. 12792560) que julgou procedente o pedido autoral para declarar a possibilidade de a autora, Hermenegilda Alves Milfont, acumular os seguintes benefícios previdenciários: 1) Aposentadoria por idade pelo RPPS (Estado do Ceará), matrícula nº 048084-1-X-SEDUC; 2) Aposentadoria por idade pelo RGPS (benefício nº 042409445-2); 3) Pensão por morte pelo RPPS (Estado do Ceará); 4) Pensão por morte pelo RGPS (benefício nº 196.301.666-9), nos termos do art. 24 § 2º, da EC 103/2019. O Estado do Ceará, em sua insurgência, alega que embora a Emenda Constitucional n.º 103/2019 não proíba explicitamente a acumulação de duas pensões por morte com dois benefícios de aposentadoria já recebidos pela parte beneficiária, como constatado na sentença, a referida norma também não prevê tal possibilidade.
Assim, não haveria respaldo jurídico para conceder à recorrida a acumulação de quatro benefícios, dois pelo RPPS e dois pelo RGPS, pois isso poderia resultar em uma interpretação extensiva da legislação vigente.
Por conseguinte, o Estado pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a total improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas pela autora ao id. 12792575. É o necessário.
Decido. Inicialmente, constato que o marido da beneficiária da pensão por morte, que era servidor estadual, faleceu em 15/07/2021 (id. 12792508).
Ademais, verifico que a autora atualmente recebe os seguintes proventos: aposentadoria por idade pelo RPPS/CE desde 12/07/1990 do cargo de professora estadual, aposentadoria por idade pelo RGPS desde 17/07/1990 e pensão por morte pelo RGPS desde 15/07/2021. É cediço que a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, consoante a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ao tempo do falecimento do cônjuge da demandante, servidor público instituidor da pensão, já estava em vigência a EC 103/19, que em seu art. 24 possui a seguinte redação: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III -pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I -60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários- mínimos; II -40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III -20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV -10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal". Assim, da análise do dispositivo supra, depreende-se que trata, explicitamente, da forma como os valores dos benefícios acumulados serão apurados, e não veda ou restringe a possibilidade de acumulação desses benefícios.
Isto é, não existe a vedação à acumulação de aposentadoria da autora e das pensões do instituidor, dado que o referido artigo menciona apenas a vedação de cumulação do benefício de duas pensões do mesmo regime previdenciário e não de aposentadoria e pensão.
O que o Estado do Ceará é pretende é conferir uma interpretação restritiva a regra previdenciária. O que o art. 24 da EC nº 103/2019 veda é o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro quando ambas são originadas do mesmo regime previdenciário.
Logo, é permitida a cumulação de pensão por morte de qualquer regime de previdência social com a aposentadoria proveniente do RGPS ou RPPS. Destaco ainda que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de mais de uma pensão por morte concedida pelo próprio RGPS, não incidindo o caso da autora nas hipóteses do referido dispositivo. Ademais, no parágrafo 2º foi determinado a forma do cálculo para determinar o montante a ser recebido pelo beneficiário quando há acumulação de benefícios permitida pelo parágrafo 1º. Destaque para o entendimento verberado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1.420.241/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).
No mesmo sentido é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADA DO SUPSEC.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DUAS PENSÕES POR MORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao destes autos, consignou que o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (STJ - AgInt no REsp: 1968718 PE 2021/0341832-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). 2.
Além de haver possibilidade de cumulação de até duas pensões por morte, é possível, ainda, que estas sejam concedidas ao indivíduo que já é beneficiado por aposentadoria por invalidez, pois os referidos benefícios possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, consoante precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02359813220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RGPS.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DE RPPS.
POSSIBILIDADE.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA DISTINTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os presentes autos de Apelação Cível em razão da sentença de mérito proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido inicial, condenando o IPM ao pagamento de pensão por morte à autora, cônjuge do falecido segurado. 2.
A querela posta em juízo versa, essencialmente, acerca da possibilidade de recebimento, por parte da autora, de benefício de pensão por morte relativo ao falecimento do esposo anterior, beneplácito oriundo do RGPS, e de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo, Sr.
Raimundo Guerra, servidor público municipal, filiado a Regime Próprio de Previdência Social. 3.
Não há vedação legal que impeça a acumulação de benefícios previdenciários oriundos do RGPS e do RPPS, visto que constituem regimes previdenciários de natureza distinta, possuindo fontes de custeio diversas entre si. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica em adotar o entendimento acima colacionado.
Precedente do STJ. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 01673952120138060001 CE 0167395-21.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
ACÚMULO DE PENSÕES POR MORTE.
REGIME DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0882456-41.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/01/2019, data da publicação: 01/02/2019). No presente caso, é evidente que, embora se trate da acumulação de quatro benefícios previdenciários, todos eles estão associados a pressupostos fáticos distintos.
Não se configura, portanto, a ocorrência de bis in idem, nem se justifica uma interpretação restritiva da norma.
Cada benefício é originado a partir de contribuições e condições específicas, refletindo diferentes aspectos da legislação previdenciária aplicável.
Dessa forma, a acumulação não viola os princípios legais e está em conformidade com as normas que regem a concessão de benefícios previdenciários. Explico.
A aposentadoria por idade de matrícula 048084-1-X, concedida pelo Estado do Ceará em 12/07/1990 pelo RPPS, decorre do cargo de professora estadual que a autora ocupava (id. 12792520).
Por sua vez, a aposentadoria por idade de matrícula 042409445-2 (id. 12792523), concedida pelo RGPS em 17/05/1990, está relacionada à atuação da autora como contribuinte individual no setor comerciário.
Quanto ao benefício de pensão por morte concedido em 15/07/2021 pelo INSS, sob a matrícula 196301666-9, é importante notar que o cônjuge da autora também era contribuinte individual do RGPS e estava aposentado por idade nesse regime, o que caracteriza o fato gerador do referido benefício (id. 12792525). Note-se, portanto, em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, não há qualquer impedimento para a concessão da pensão por morte à autora.
O instituidor do benefício ocupava o cargo de auditor da SEFAZ (id. 12792510) e, simultaneamente, exercia outra atividade, que era legalmente acumulável, para a qual contribuía junto ao INSS. Dessa forma, não se pode ignorar a natureza diversa dos benefícios e suas respectivas origens, que permitem a acumulação legítima e compatível com o ordenamento jurídico.
Assim, a concessão da pensão por morte à autora está em conformidade com as normas que regulam a acumulação de benefícios previdenciários de regimes distintos, garantindo a observância dos direitos previdenciários da beneficiária. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
11/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342235
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11/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12856861
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12856861
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023273-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HERMENEGILDA ALVES MILFONT DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5901995) e o recurso protocolado no dia 08/05/2024 (ID. 12792571), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856861
-
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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