TJCE - 3023319-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEIJO NAGAKI em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:20
Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FEIJO NAGAKI - CPF: *87.***.*92-68 (RECORRENTE)
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEIJO NAGAKI em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 13536840
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13536840
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023319-95.2023.8.06.0001 Recorrente: MARCOS ANTONIO FEIJO NAGAKI Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Trata-se do recurso inominado (ID 13314954), interposto por Marcos Antônio Feijó Nagaki, em face de sentença de improcedência dos pedidos (ID 13314950), exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Ao compulsar os autos, observa-se, pelos extratos de pagamento (ID 13314921 ao ID 13314938), que o demandante, aos anos de 2020 e 2021, auferiu renda mensal líquida entre R$ 3.843,57 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 19.916,54 (dezenove mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Da análise dos documentos e dos custos apresentados, verifico que não resta comprometida a subsistência do autor.
Note-se que a concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas mais variadas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou a comprovação da condição de pobreza, uma vez que a declaração confere presunção relativa de veracidade da alegação.
Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do nosso Regimento Interno: Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...).
A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do Art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado (despacho de fls. 207-208, com publicação à fl. 209).
O autor e ora também recorrente, entretanto, optou por nada apresentar.
O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que até mesmo a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente efetuar o pagamento do preparo, o qual, conforme parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância.
FONAJE, ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, em relação ao recorrente Marcos Antônio Feijó Nagaki, bem como DETERMINO que se proceda à sua INTIMAÇÃO, para que efetue o pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e não conhecimento do recurso inominado interposto.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13536840
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04/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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