TJCE - 3019654-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019654-71.2023.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE CAI DA MACA DURANTE PREPARAÇÃO PARA CIRURGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e danos estéticos (R$ 1.000,00), decorrente de acidente ocorrido nas dependências do Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura (Frotinha Antônio Bezerra), quando paciente caiu da maca ao ser preparado para cirurgia, sofrendo corte na cabeça e traumatismo craniano.
O Município alega culpa exclusiva da vítima e requer, subsidiariamente, a minoração dos valores fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza pela queda do paciente dentro de hospital público; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado decorre da aplicação da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, que impõe a responsabilização objetiva da Administração Pública pela omissão ou falha na prestação de serviço público. 4.
A queda do autor da maca de cirurgia dentro das dependências hospitalares caracteriza falha na prestação do serviço, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da equipe médica e o dano sofrido, o que enseja o dever de indenizar por parte do ente público. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima, baseada na ocorrência de síndrome vasovagal, não afasta a responsabilidade do Município, pois cabe à equipe médica adotar medidas de contenção e proteção durante procedimentos cirúrgicos. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os padrões jurisprudenciais, sendo razoável a sua redução de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, sem alteração na condenação por danos estéticos (R$ 1.000,00).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Na exordial de ID 18537861 a parte autora narra que no dia 30/01/2023 lesionou seu pé direito em acidente de moto, com fratura exposta entre o quarto e o quinto dedo do respectivo pé, razão pela qual se dirigiu imediatamente ao Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura (Frotinha Antônio Bezerra), às 18h, sendo transferido a 00h para a sala de cirurgia, onde os profissionais de saúde tentaram administrar um sedativo em um dos braços do autor, mas sem sucesso.
Na tentativa de aplicar o sedativo no outro braço, o paciente foi virado de um lado para o outro, quando caiu da maca de cirurgia, e sofreu um corte na cabeça, sendo socorrido pelos profissionais presentes, que realizaram a sutura da lesão, com o autor recebendo 4 pontos.
Em razão da lesão na cabeça, relata ter sido constatado um traumatismo craniano, tendo o autor permanecido 3 dias internado, além de sentir dores até os dias atuais.
Por esses motivos, requer indenização por danos materiais referentes ao prejuízo decorrente de medicamentos, e por danos morais e estéticos.
Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza no ID 18537884.
Por intermédio de sentença anexada no ID 18537952, o juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 1.000,000 (um mil reais).
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza (ID 18537956), em que alega a culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, pois a queda se deu em virtude da síndrome vaso vagal sofrida pelo requerente.
Além disso requer, caso haja entendimento diverso, que seja reduzido o valor da indenização, uma vez que relata que a vítima contribuiu para o resultado danoso.
Contrarrazões à Apelação do Município de Fortaleza, apresentadas por AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE no ID 18537960.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer (18776718) opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixou de apreciar o mérito, por desnecessária a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há responsabilidade do Município de Fortaleza, ou se esta foi excluída em razão de culpa exclusiva da vítima, além de discussão acerca dos valores de indenização fixados.
Inicialmente, quanto à responsabilidade civil, indica o artigo 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, é fundamental ressaltar que, para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso de pessoa jurídica de direito público, torna-se indispensável a comprovação de um nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente, seja por ação ou omissão, sem o qual o prejuízo não teria se concretizado.
Ainda, sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, preconiza o art. 37 § 6º da CF/88: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, adotou-se a chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado se configura com a simples comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso atribuído à Administração Pública, seja por ação ou omissão, e o prejuízo sofrido.
Esse entendimento tem como objetivo assegurar a responsabilização estatal sem exigir da parte autora a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que, consequentemente, resulta na inversão do ônus da prova.
No caso em análise, durante cirurgia no Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura (Frotinha Antônio Bezerra), o requerente caiu da maca e sofreu corte na cabeça.
Ou seja, o evento danoso ocorreu nas dependências do Hospital, sob a responsabilidade da equipe médica; tal fato evidencia a falha na prestação do serviço médico, em razão da clara ausência de adoção de medidas protetivas necessárias para garantir a integridade física do paciente.
Nesta senda, o Município de Fortaleza alegou em sede de Apelação a culpa exclusiva da vítima, em razão de ter sofrido síndrome do vaso vagal, o que teria ocasionado sua queda da mesa cirúrgica.
Todavia, tal fato por si só, ainda que comprovado em relatório médico anexado aos autos, não é capaz de excluir a responsabilidade objetiva do Município, na medida em que cabe à equipe médica providenciar a custódia de seus pacientes, no intuito de prevenir quedas e outros acidentes.
Além disso, o requerente não agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, e sendo do Hospital o dever integral de protegê-lo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART . 557 DO CPC.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO DA VÍTIMA RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA .
DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES.
QUEDA DA PACIENTE DA MACA NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR .
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELO PARTICULAR E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPEDIR O EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0184311-04 .2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO HOSPITALAR .
QUEDA DE PACIENTE DE LEITO HOSPITALAR. ÓBITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
Sentença de parcial procedência do pedido . 1.
Recurso adesivo.
Não conhecimento.
Apresentação de recurso adesivo pela autora na mesma peça das contrarrazões ao recurso principal .
Inadmissibilidade.
Desatendimento a requisito formal de admissibilidade.
Exegese do art. 997, § 2º, primeira parte, do CPC .
Precedentes. 2.
Responsabilidade civil da Administração.
Exegese dos art . 37, § 6º, da CF e do arts. 186 e 927 do CC.
Paciente vítima de queda de maca hospitalar durante internação, com sequenciais fraturas vertebrais e traumatismo craniano.
Ainda que não se possa inferir a queda como causa suficiente do óbito, as lesões daquela decorrentes apresentaram-se como fatores de agravamento do estado de saúde do paciente, como revelou a prova .
Falha do serviço bem caracterizada, com abalo moral por ricochete passível de compensação pecuniária.
Arbitramento na origem harmonizado a standards judiciais congêneres. 4.
Desfecho de origem que se preserva .
Recurso do ente estatal desprovido.
Recurso adesivo da autora não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103518920198260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Dessa forma, não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que é dever do Hospital e da equipe zelar pela proteção da integridade física dos pacientes, adotando todas as medidas necessárias a evitar acidentes como o ocorrido no presente caso.
Portanto, fica caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão por parte da equipe médica, e o dano sofrido pelo requerente.
Agora, passo a análise dos valores de indenização fixados pelo juízo ad quo.
Deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, considerando o bem jurídico tutelado/lesado, a integridade moral/ emocional e as peculiaridades do caso concreto, em relação às lesões sofridas, e considerando o padrão estabelecido pelo STJ e por este eg.
Tribunal em casos análogos, considero o montante estipulado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais elevado, motivo pelo qual impõe-se a redução do referido valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos julgados acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
VITILIGO.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO CANDIDATO.
CRITÉRIO PRECONCEITUOSO E DISCRIMINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, estão caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil e reclamam o dever de indenização a fim de amenizar o sofrimento experimentado pela vítima. 2.
Não se questiona a legalidade do edital, mas a exclusão de candidato do certame apenas porque tem vitiligo; essa patologia não é contagiosa nem prejudica a saúde física e mental, nada que implique em incapacidade para o exercício da atividade militar; a exclusão por esse motivo não é razoável, não condizente com o princípio da supremacia do interesse público. 3.
A quantificação do dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, leva em consideração vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados, a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico, buscando a adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes, procurando-se minorar o transtorno extrapatrimonial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005413820228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADQUIRENTE DE VEÍCULO.
VISTORIA REALIZADA SEM CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO VEÍCULO .
TRANSFERÊNCIA REGULAR.
POSTERIOR APREENSÃO DO BEM E ABERTURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR ADULTERAÇÕES.
OMISSÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM IDENTIFICAR AS IRREGULARIDADES.
CONSTRANGIMENTO MORAL .
DANOS MATERIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DETRAN. 1 .
O autor afirma ter comparecido ao Detran da cidade de Tauá para realização de vistoria no veículo que adquirira, VW/24.280 CRM 6X2, de placas FXB 6499-CE, ocasião em que nada de irregular foi constatado; posteriormente o caminhão foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal sob a alegação de ocorrência de adulterações; e, por conseguinte, ajuizou o feito em exame visando ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2.
Ocorrência de nexo causal a ensejar a pretendida responsabilização, em evidência que foi constatado dano moral à demandante ao ser surpreendida pela apreensão de seu caminhão, fato que pode ser imputado ao Detran pela ausência de detecção de adulterações nos agregados do veículo, por ocasião das vistorias realizadas quando da transferência do bem, sendo o órgão de trânsito omisso em verificar irregularidades no veículo que já existiam à época da vistoria . 3.
A situação sob exame ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, sendo razoável fixar danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 .
Os danos materiais não foram comprovados a ensejar reparação, ante a ausência de documentação hábil a assegurar ao juízo o valor dispendido na aquisição do veículo, nem sobre a sua destinação após a apreensão, nem se ainda permanece vinculado à ocorrência policial. 5.
O apelo não se insurgiu quanto ao não arbitramento de lucros cessantes vindicado na exordial, cingindo-se a postular danos materiais e morais, ficando obstada sua análise nesta sede. 6 .
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença tão somente para arbitrar danos morais à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000607-73.2018.8 .06.0055 Canindé, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ABORDAGEM POLICIAL.
USO DE ALGEMAS.
EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS.
DEMONSTRADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Logo de início, verifico que, apesar de haver sido proferida uma sentença em desfavor da Fazenda Pública Estadual, não é caso de remessa necessária, não havendo devolução da lide por completo à apreciação desta egrégia Corte.
Considerando que o valor da condenação foi de valor certo e líquido inferior à quinhentos (quinhentos) salários-mínimos, conforme determinação expressa do § 3º, inciso II, do art . 496, do Novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. 2.
O cerne da querela em apreço consiste em verificar o dever do Estado de reparar os danos morais sofridos pelo autor durante por excessos praticados por agentes públicos durante uma abordagem policial . 3.
In casu, é certo que cabia ao Estado do Ceará manter a segurança e a normalidade das abordagens policiais, ou seja, a má prestação do serviço é alegada em virtude do abuso de poder da polícia na abordagem polícia, no momento que os policiais militares puxaram a parte autora do local e o algemaram na frente de todos os moradores da comunidade, ocasionando grande constrangimento ao requerente, estes fatos foram comprovados através dos depoimentos das testemunhas (fls.135/145 e 162/163), que confirmaram as nuances da abordagem policial que não se acha coberta por qualquer excludente da responsabilidade como o estrito cumprimento do dever legal alegado. 4 .
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato. 5 .
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta que resultou no dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 6 .
No que pertine ao quantum indenizatório, este deve levar em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o grau de culpabilidade do agente, a intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a capacidade econômica das partes; não podendo acarretar um enriquecimento sem causa da autora, mas devendo ser apto a cumprir a função pedagógica a que se destina.
Logo, entende-se por excessivo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado. 7 .
Assim, diante da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, a medida que se impõe é a redução do quantum indenizatório em sede de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser esse o valor que atende os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial os precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 8.
Reexame Necessário não conhecido .
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para 10.000,00 (dez mil reais), mantendo hígida a sentença vergastada em seus demais aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer a Remessa Necessária, mas conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00461525720068060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para conceder o pedido do apelante referente à diminuição do valor devido de danos morais, fixando este em 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3019654-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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