TJCE - 3019860-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3019860-85.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental, Tutela de Urgência] AUTOR: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido Liminar proposta por MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 3870/2016 - SEUMA, de modo a extinguir a condenação sofrida, com base nos art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99.
Narra a autora que em 23/02/2016 foi lavrado o Auto de Constatação n° 44384-A, originando o Processo Administrativo nº 3870/2016, em decorrência de suposta constituição do Loteamento Reservas da Maraponga sem a devida Licença Ambiental emitida pela SEUMA.
Aduz que, cientificada pela administração municipal, a antiga PORTO FREIRE apresentou, em 23/02/2016, defesa ao Auto de Constatação lavrado e, desde então, o processo restou paralisado até o dia 09/06/2020, data na qual o mencionado Auto foi convertido no Auto de Infração n° 44384-S, de forma que entre a lavratura do Auto de Constatação e a sua conversão em Auto de Infração transcorreram-se exatos 04 (quatro) anos e 03 (três) meses.
Assevera que em 05/08/2020 houve a apresentação defesa administrativa quanto ao Auto de Infração, alegando entre outras razões, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Contudo, tanto na decisão de primeira instância, como na de segunda, ao recurso interposto, o auto infracional foi mantido.
Entende que o artigo 1° da Lei Federal n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, trouxe expressamente a normatização do instituto em tela prevendo, em seu art. 1º, § 1º, o prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente, aplicável ao caso, em virtude da omissão da legislação municipal quanto a esta matéria.
Instrui a inicial com documentos (id. 59383816 - 59383824).
Despacho em id. 67123847, defere a gratuidade de justiça.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 70920619, aduzindo, em suma, a impossibilidade da adoção da premissa autoral, posto entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de inviabilizar a aplicação da Lei Federal nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas estaduais e municipais, em decorrência da sua limitação ao âmbito federal.
Decisão em id. 83274968, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio ensejará o julgamento antecipado da lide.
Réplica em id. 86030430.
Parecer do Ministério Público em id. 88996383, pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Objetiva o autor a nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 3870/2016 - SEUMA, de modo a extinguir a condenação sofrida, com base nos art. 1º, § 1º da Lei Federal nº 9.873/99.
Sem embargos, a súplica não merece prosperar.
A prescrição intercorrente está prevista na Lei n° 9.873/99.
Observe-se: Artigo 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Ocorre que, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, porquanto o prazo trienal previsto na Lei Federal nº 9.873/99, em regra, não é aplicável aos processos administrativos municipais e estaduais, segundo os termos do que preceitua o referido artigo 1°, dado entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. Administrativo.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
Embargos à Execução Fiscal.
Multa administrativa.
PROCON.
Prescrição trienal.
Lei n° 9.873/99.
Inaplicabilidade aos procedimentos administrativos instaurados no âmbito municipal.
Precedentes. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Lei n° 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal. 2.
Entendimento firmado consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078/RS que não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 750574/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, 1a T., DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL.
DESCABIDA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS FEDERAIS.
TEMAS NS. 324 A 331 DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em dissonância com orientação firmada neste Tribunal Superior, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas ns. 324 a 331), segundo a qual, conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo sancionador - é aplicável tão somente no âmbito da Administração Pública Federal.
Precedentes.
III - Cingindo-se a presente controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em sede de processo administrativo estadual, descabida a incidência das sobreditas normas federais.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno impróvido. (STJ - AgInt no REsp 2078834 / MG - Rel.
Min.
Regina Helena Costa - DJe de 05/03/2024). A Corte Alencarina ao enfrentar o tema, manifestou-se no mesmo sentido. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999, QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, TRATANDO-SE DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A LEI FEDERAL Nº 9.873/99 É DE APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de abril de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0625307-64.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/04/2021) À vista disso, considerando a inaplicabilidade da Lei Federal n° 9.783/1999 aos casos de atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, tem incidência na hipótese o Decreto n° 20.910/1932, que, por sua vez, regula apenas a prescrição da pretensão quinquenal, nada dispondo sobre a prescrição intercorrente, de modo que não lhe é possível conferir interpretação extensiva ou analógica para abarcar tal hipótese.
No caso, havendo o Processo Administrativo, por meio da lavratura do Auto de Infração em 09/06/2020 - marco inicial para apuração da infração -, seguido de Defesa Administrativa na data de 05/08/2020, decisão em 1º Instância Administrativa mantendo e fixando a multa combatida na data 16.09.2020 e decisão julgando o recurso administrativo, em 04.10.2022, com o trânsito em julgado em 05/10/2022, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/1932, não se observa a prescrição.
Por fim, quanto ao pedido de subsidiário para redução da sanção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INTERDIÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Ação visando à anulação de auto de interdição lavrado pelo Município de Fortaleza. 2.
A Lei Municipal nº 5.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza) dispõe expressamente sobre a legitimidade do ente municipal para a lavratura do auto de infração, nos termos dos arts. 699 e 707, mediante o poder de polícia da administração pública; no caso, para atuar e interditar estabelecimentos sem o devido alvará de localização e funcionamento. 3.
Ausência de ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, sendo aplicada a legislação afeta ao assunto. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado à reanálise do mérito administrativo, vetado ao Poder Judiciário. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0182893-60.2013.8.06. 0001 - Rela.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 16/08/2023. No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ademais, depreende-se que as decisões administrativas, que findou na aplicação da multa em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restou devidamente fundamentada.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem com ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20%, o que faço com espeque no art. 85, §3º, I, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3019860-85.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental, Tutela de Urgência] AUTOR: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que considerarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12, que trata da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de março de 2024. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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