TJCE - 3020299-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme comprovantes juntados ao ID 149810916. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Expediente necessário. Abraão Tiago Costa e Melo JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020299-96.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme sentença do ID 67738194, restou condenado o ente réu a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00, acrescida da SELIC, contada a partir do ajuizamento da presente ação.
O acórdão do ID 83898853 manteve a sentença, condenando ainda o recorrente réu a pagar honorários em favor da parte recorrida autora na ordem de 15% do valor da condenação.Nos termos do pedido de cumprimento de sentença (ID 83911506) firmado pela parte autora, esta postulou o pagamento, mediante cobrança da SELIC no período compreendido 23/5/2023 a 01/04/2024, o valor total de R$ 5.080,65, dos quais R$ 4.417,96 a título de principal, e R$ 662,69 a titulo de honorários.Em Impugnação (ID 85141283), alegou o Estado do Ceará excesso na ordem de R$ 1.030,79, deixendo-o decorrente do fato de não ter a parte autora contado a SELIC somente a partir do arbitramento do valor devido, mesmo termo inicial para a contagem dos honorários, no caso do qual deveria ter sido a data do acórdão que modificou a sentença.
Segundo a parte ré, os honorários deveriam ter sido apurados sobre o valor da condenação, e não do valor atualizado dessa.1) Rejeito a impugnação.Conforme a sentença, determinada a incidência da SELIC desde o ajuizamento.
A sentença transitou em julgado nos termos acima mencionados, logo, totalmente descabida a tentativa da parte ré de, por meio de graciosa impugnação, ver alterado o termo a quo que se tornou imutável para a incidência do aludido índice sobre o saldo da condenação.O mesmo se diga quanto à impugnação relativa aos honorários, estando o cálculo correspondente a incidir após apurada a verba principal atualizada, em plena conformidade com o dispositivo do título judicial em execução, no qual, inclusive, não exclui dessa conta da sucumbência a correção da condenação principal.
Ademais, ainda que assim não fosse, corrigido o valor do principal até a data do surgimento do acórdão, nenhuma alteração haveria a ser reconhecer nesse cômputo da SELIC sob a sucumbência, uma vez que sua incidência continuaria a ocorrer, agora de forma autônoma, a partir do próprio arbitramento dos honorários.
Sem razão, por completo, portanto, a parte ré.Nada obstante, tendo a impugnação a parte ré ido flagrantemente contra os termos do título executivo nesses pontos, deixando de expor sua pretensão conforme a verdade (art. 77, I, CPC), e ainda formulando pretensões evidentemente destituída de fundamento (art. 77, II, CPC), reputo-a litigante de má-fé.Por essa razão, com fulcro no art. 80, I, II, IV, V e VI, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de multa, no valor equivalene a 8% do valor em execução atualizado, a ser pago na mesma forma e em conjunto com os débitos principal e de sucumbência.2) Diante desse quadro:a) reconheço devida a importância de R$ 5.080,65 a título de principal e sucumbenciais, titularizados conjuntamente pela parte autora;b) reconheço devida a multa por litigância de má-fé imposta à parte ré, no valor de R$ 406,43. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento de menor valor.4) Com tais informações nos autos, confeccione-se a RPV em nome da beneficiária, alertando-se o gabinete este magistrado para sua assinatura perante o SAPRE.5) Assinada perante o SAPRE, traga-se aos autos o documento correspondente, a fim de que sobre seu teor seja intimado o ente réu (Portal) para que comprove, em até 2 meses, seu pagamento integral em favor da conta bancária da titularidade da parte beneficiária, sob pena de sequestro do numerário não adimplido tempestivamente, inclusive a modo ex officio.Intimem-.seExpediente necessário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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